Acórdão nº 134/12.9GDEVR.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL AUGUSTO DE MATOS
Data da Resolução21 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO 1 - AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por acórdão do Tribunal Colectivo da Instância Central – Secção Cível e Criminal – da Comarca de Évora, de 11 de Novembro de 2013, pela prática, como autor material: - de dois crimes furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do Cód. Penal, cada um na pena de 1 (um) e 8 (oito) meses de prisão.

- de dois crimes de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, nº 1, do Cód. Penal, cada um na pena de 8 (oito) meses.

- um crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. no art. 347º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

- dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do Cód. Penal, respectivamente na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) anos de prisão.

- Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, foi o arguido condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

Por se ter terem considerado reunidos os respectivos pressupostos, foi decidido converter a pena única aplicada em pena relativamente indeterminada, nos termos do disposto no art. 83º do Cód. Penal, fixando-a entre o mínimo de 6 (seis) anos e o máximo de 15 (quinze) anos de prisão.

2 - Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Évora, pedindo, nomeadamente, que se considerassem não provados os factos, que indica, que o tribunal qualificou como integrando a prática do crime de resistência e coacção a funcionário pelo qual veio a ser condenado, e, consequentemente, a sua absolvição por tal infracção. Questionou ainda a fundamentação jurídica das penas encontradas para os crimes de roubo.

3 – Por acórdão de 17 de Junho de 2014, tirado em conferência, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recurso interposto, na parte em que se questionava a matéria de facto, tendo concluído pela «imodificabilidade da matéria de facto considerada no Acórdão recorrido».

Como se afirma: «Se bem lemos o explanado pelo recorrente, e valendo-nos da transcrição por si efectuada, não vemos modo de alterar o que foi consignado pelo Tribunal recorrido em sede de fundamentação da decisão de facto e, em consequência, modificar a matéria de facto nos moldes pretendidos.» Quanto à especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena para os dois crimes de roubo, o Tribunal da Relação entendeu, dando razão, neste particular, ao arguido, que da leitura do acórdão recorrido, «decorre que se fica sem saber a razão para a disparidade das penas encontradas para os dois crimes de roubo, dada a similitude de cada uma das situações», importando sublinhar, acrescenta-se, «que os motivos de direito que fundamentam a decisão não são apenas as razões jurídicas relativas à qualificação jurídica dos factos dados como provados, mas também as considerações que interessam à escolha da pena e à determinação da medida concreta da pena. A operação complexa de determinação da medida concreta da pena deve ser esclarecida na sentença por forma a tornar compreensíveis as razões da medida da pena» «Integrando-se a especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena no dever de fundamentação das razões de direito da decisão, a que se refere o n.º 2 do artigo 374.º, determinando a omissão de tal especificação a nulidade da sentença (artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP), como se mencionou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.05.2010, no Processo n.º 708/05.4PCOER.L.1.S.1., 5.ª Secção».

Donde se concluiu «pela nulidade do Acórdão recorrido no particular, devendo o Tribunal fundamentar a razão das preditas penas concretas encontradas e fixadas».

4 – Em cumprimento do decidido, por acórdão de 30 de Outubro de 2010, o Tribunal Colectivo da Instância Central da Comarca de Évora, condenou o arguido AA pela prática: - de dois crimes furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do Cód. Penal, cada um na pena de 1 (um) e 8 (oito) meses de prisão.

- de dois crimes de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, nº 1, do Cód. Penal, cada um na pena de 8 (oito) meses - um crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. no art. 347º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

- dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do Cód. Penal, respectivamente na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) anos de prisão.

- Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, foi o arguido condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

Por se ter terem considerado reunidos os respectivos pressupostos, foi decidido converter a pena única aplicada em pena relativamente indeterminada, nos termos do disposto no art. 83º do Cód. Penal, fixando-a entre o mínimo de 6 (seis) anos e o máximo de 15 (quinze) anos de prisão.

Visando o suprimento da nulidade apontada pelo Tribunal da relação, o Tribunal Colectivo justificou a punição mais grave para um dos crimes de roubo «pela utilização de um meio especialmente perigoso, que foi uma arma branca, e considerando que a sua utilização não se limitou à sua exibição, mas a que a mesma foi encostada ao corpo do próprio ofendido, elevando manifestamente a gravidade do ilícito e agravando o juízo de sensibilidade».

5 - O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, apresentando as seguintes «CONCLUSÕES: 1ª O presente recurso vem interposto do douto acórdão condenatório.

  1. Tendo o arguido sido condenado pela prática de dois crimes de furto simples p. e p. pelo artigo 203, n.º 1 do Código Penal, cada um na pena de um ano e oito meses; dois crimes de ameaça p. e p. pelo artigo 153, n.º 1 do Código Penal, cada um na pena de oito meses; um crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo artigo 347, n.º 1 do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão e dois crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210, n.º 1 do Código Penal, nas penas de dois anos e cinco anos, operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, condenando o arguido na pena única de 9 anos de prisão.

  2. Pena essa convertida numa pena relativamente indeterminada, fixando-a entre o mínimo de seis anos e o máximo de 15 anos de prisão.

  3. Mais condenou o arguido nas custas do processo.

  4. Não pode no entanto o arguido conformar-se com a decisão proferida, desde logo porque a prova produzida quanto ao crime de resistência e coacção sobre funcionário, não é de molde a permitir a sua condenação.

  5. Resulta do depoimento das testemunhas que de acordo com o acórdão condenatório estariam junto do Agente da GNR e do arguido, que estas só se aperceberam dessa qualidade após a efectivação da detenção e não antes.

  6. Ora, por maioria de razão, menos seria perceptível ao arguido que segundo essas mesmas testemunhas, se tinha colocado em fuga, não sendo minimamente credível que tivesse ouvido a testemunha Luís Alegria, identificar-se como agente de autoridade.

  7. Sendo que o mesmo trajava civilmente não ostentando nada que o identificasse como tal.

  8. Razões que em nosso entender justificam a alteração dos pontos 7, 8, 10, 11 e 12 dos factos dados como provados, absolvendo-se o arguido do crime de resistência e coacção a funcionário de que estava acusado.

  9. Mesmo que assim não seja entendido, não se conforma igualmente o arguido com a fixação das penas concretas, especialmente quanto ao crime de roubo e quanto ao crime de resistência e coacção a funcionário.

  10. Cuja fundamentação, mesmo após o segundo acórdão proferido pelo Tribunal recorrido, foi efectuada em conjunto, sem individualização de cada situação concreta e cuja fixação se considera manifestamente exagerada, devendo operar-se novo cúmulo jurídico em função das penas agora aplicadas.

  11. Por fim, considera-se não estarem reunidos os pressupostos da aplicação de pena relativamente indeterminada.

  12. O acórdão não especifica os motivos pelos quais o arguido terá praticado os crimes porque foi condenado, limitando-se a constatar os diversos crimes por que o arguido foi condenado.

  13. Nem aprecia consequentemente se tais motivos subsistem à data do acórdão, limitando-se a dar como provado que a tendência criminosa do arguido persiste, sendo...

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