Acórdão nº 134/12.9GDEVR.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | MANUEL AUGUSTO DE MATOS |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO 1 - AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por acórdão do Tribunal Colectivo da Instância Central – Secção Cível e Criminal – da Comarca de Évora, de 11 de Novembro de 2013, pela prática, como autor material: - de dois crimes furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do Cód. Penal, cada um na pena de 1 (um) e 8 (oito) meses de prisão.
- de dois crimes de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, nº 1, do Cód. Penal, cada um na pena de 8 (oito) meses.
- um crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. no art. 347º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do Cód. Penal, respectivamente na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) anos de prisão.
- Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, foi o arguido condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão.
Por se ter terem considerado reunidos os respectivos pressupostos, foi decidido converter a pena única aplicada em pena relativamente indeterminada, nos termos do disposto no art. 83º do Cód. Penal, fixando-a entre o mínimo de 6 (seis) anos e o máximo de 15 (quinze) anos de prisão.
2 - Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Évora, pedindo, nomeadamente, que se considerassem não provados os factos, que indica, que o tribunal qualificou como integrando a prática do crime de resistência e coacção a funcionário pelo qual veio a ser condenado, e, consequentemente, a sua absolvição por tal infracção. Questionou ainda a fundamentação jurídica das penas encontradas para os crimes de roubo.
3 – Por acórdão de 17 de Junho de 2014, tirado em conferência, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recurso interposto, na parte em que se questionava a matéria de facto, tendo concluído pela «imodificabilidade da matéria de facto considerada no Acórdão recorrido».
Como se afirma: «Se bem lemos o explanado pelo recorrente, e valendo-nos da transcrição por si efectuada, não vemos modo de alterar o que foi consignado pelo Tribunal recorrido em sede de fundamentação da decisão de facto e, em consequência, modificar a matéria de facto nos moldes pretendidos.» Quanto à especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena para os dois crimes de roubo, o Tribunal da Relação entendeu, dando razão, neste particular, ao arguido, que da leitura do acórdão recorrido, «decorre que se fica sem saber a razão para a disparidade das penas encontradas para os dois crimes de roubo, dada a similitude de cada uma das situações», importando sublinhar, acrescenta-se, «que os motivos de direito que fundamentam a decisão não são apenas as razões jurídicas relativas à qualificação jurídica dos factos dados como provados, mas também as considerações que interessam à escolha da pena e à determinação da medida concreta da pena. A operação complexa de determinação da medida concreta da pena deve ser esclarecida na sentença por forma a tornar compreensíveis as razões da medida da pena» «Integrando-se a especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena no dever de fundamentação das razões de direito da decisão, a que se refere o n.º 2 do artigo 374.º, determinando a omissão de tal especificação a nulidade da sentença (artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP), como se mencionou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.05.2010, no Processo n.º 708/05.4PCOER.L.1.S.1., 5.ª Secção».
Donde se concluiu «pela nulidade do Acórdão recorrido no particular, devendo o Tribunal fundamentar a razão das preditas penas concretas encontradas e fixadas».
4 – Em cumprimento do decidido, por acórdão de 30 de Outubro de 2010, o Tribunal Colectivo da Instância Central da Comarca de Évora, condenou o arguido AA pela prática: - de dois crimes furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do Cód. Penal, cada um na pena de 1 (um) e 8 (oito) meses de prisão.
- de dois crimes de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, nº 1, do Cód. Penal, cada um na pena de 8 (oito) meses - um crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. no art. 347º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do Cód. Penal, respectivamente na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) anos de prisão.
- Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, foi o arguido condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão.
Por se ter terem considerado reunidos os respectivos pressupostos, foi decidido converter a pena única aplicada em pena relativamente indeterminada, nos termos do disposto no art. 83º do Cód. Penal, fixando-a entre o mínimo de 6 (seis) anos e o máximo de 15 (quinze) anos de prisão.
Visando o suprimento da nulidade apontada pelo Tribunal da relação, o Tribunal Colectivo justificou a punição mais grave para um dos crimes de roubo «pela utilização de um meio especialmente perigoso, que foi uma arma branca, e considerando que a sua utilização não se limitou à sua exibição, mas a que a mesma foi encostada ao corpo do próprio ofendido, elevando manifestamente a gravidade do ilícito e agravando o juízo de sensibilidade».
5 - O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, apresentando as seguintes «CONCLUSÕES: 1ª O presente recurso vem interposto do douto acórdão condenatório.
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Tendo o arguido sido condenado pela prática de dois crimes de furto simples p. e p. pelo artigo 203, n.º 1 do Código Penal, cada um na pena de um ano e oito meses; dois crimes de ameaça p. e p. pelo artigo 153, n.º 1 do Código Penal, cada um na pena de oito meses; um crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo artigo 347, n.º 1 do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão e dois crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210, n.º 1 do Código Penal, nas penas de dois anos e cinco anos, operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, condenando o arguido na pena única de 9 anos de prisão.
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Pena essa convertida numa pena relativamente indeterminada, fixando-a entre o mínimo de seis anos e o máximo de 15 anos de prisão.
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Mais condenou o arguido nas custas do processo.
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Não pode no entanto o arguido conformar-se com a decisão proferida, desde logo porque a prova produzida quanto ao crime de resistência e coacção sobre funcionário, não é de molde a permitir a sua condenação.
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Resulta do depoimento das testemunhas que de acordo com o acórdão condenatório estariam junto do Agente da GNR e do arguido, que estas só se aperceberam dessa qualidade após a efectivação da detenção e não antes.
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Ora, por maioria de razão, menos seria perceptível ao arguido que segundo essas mesmas testemunhas, se tinha colocado em fuga, não sendo minimamente credível que tivesse ouvido a testemunha Luís Alegria, identificar-se como agente de autoridade.
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Sendo que o mesmo trajava civilmente não ostentando nada que o identificasse como tal.
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Razões que em nosso entender justificam a alteração dos pontos 7, 8, 10, 11 e 12 dos factos dados como provados, absolvendo-se o arguido do crime de resistência e coacção a funcionário de que estava acusado.
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Mesmo que assim não seja entendido, não se conforma igualmente o arguido com a fixação das penas concretas, especialmente quanto ao crime de roubo e quanto ao crime de resistência e coacção a funcionário.
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Cuja fundamentação, mesmo após o segundo acórdão proferido pelo Tribunal recorrido, foi efectuada em conjunto, sem individualização de cada situação concreta e cuja fixação se considera manifestamente exagerada, devendo operar-se novo cúmulo jurídico em função das penas agora aplicadas.
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Por fim, considera-se não estarem reunidos os pressupostos da aplicação de pena relativamente indeterminada.
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O acórdão não especifica os motivos pelos quais o arguido terá praticado os crimes porque foi condenado, limitando-se a constatar os diversos crimes por que o arguido foi condenado.
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Nem aprecia consequentemente se tais motivos subsistem à data do acórdão, limitando-se a dar como provado que a tendência criminosa do arguido persiste, sendo...
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