Acórdão nº 273/13.9YHLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 2 de Outubro de 2013, AA - Marketing e Publicidade, Sociedade Unipessoal, Ldª., instaurou contra BB - Edição e Distribuição de Publicações, Ldª., uma acção pedindo a anulação do registo da marca nacional nº 366944 FREEMAP e a condenação da ré a “abster-se de usar o sinal distintivo FREEMAP (ou ainda FREE MAP) no exercício do seu comércio designadamente como marca, logótipo nome de domínio, ou outro, e ainda sob qualquer forma, designadamente no comércio electrónico” BB - Edição e Distribuição de Publicações, Ldª. contestou. Por entre o mais, opôs a prescrição do direito de anulação, por se ter consumado a prescrição no dia 3 de Agosto de 2003, tendo a citação da ré ocorrido depois de tal data – “a acção foi intentada em 02.09. 2003 e a citação efectuada em 14.10.2013”.
Defendeu-se ainda por impugnação e deduziu um pedido reconvencional, pedindo a condenação da autora a não usar a marca “FREE MAPS”. A autora respondeu.
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No saneador, o tribunal absolveu a ré do pedido, julgando procedente “a excepção peremptória de prescrição deduzida pela ré”, porque a acção foi proposta depois de decorrido o prazo de prescrição, de dez anos, e ainda porque, se assim não fosse, a prescrição só se consideraria interrompida depois de decorrido esses dez anos, nos cinco dias posteriores à propositura da acção.
Mas esta decisão foi revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nestes termos: «O art. 279º do C. Civil, inserido no capítulo relativo aos «negócios jurídicos», e só nestas situações, estabelece normas relativas ao "cômputo do tempo" [termo].
E segundo o disposto na alínea e) do sobredito normativo, o prazo que termine «em» «férias judiciais» (como domingos e feriados), isto «dentro» das férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil se o "...
acto sujeito a prazo..." houver de ser praticado em juízo, e só neste caso.
A situação sub iudicio é, patentemente, uma daquelas que deve ser praticado em juízo, posto que não resulta de qualquer negócio jurídico, mas de imperativo legal. Subsume-se pois ao disposto no art. 279º, e), do C. Civil.
Em Consequência – Decidimos: Julgar procedente a apelação da sociedade AA – Marketing e Publicidade, Sociedade Unipessoal Lda., e revogar a douta sentença de 2 de Junho de 2014 (fls.220/223).» 3. BB - Edição e Distribuição de Publicações, Ldª. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça.
Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: III - CONCLUSÕES «
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O acórdão ora recorrido decidiu revogar a decisão de 1ª instância, ao considerar que o prazo prescricional que termina em férias transfere-se para o 1º dia útil seguinte às férias.
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Muito mal andou o douto Tribunal da Relação de Lisboa no presente acórdão recorrido ao ter revogado a decisão de 1ª instância que seguiu e bem o entendimento do Ac do STJ de 26.04.99 em CJ-STJ, 1999, T. II, pago 267, que decidiu que "a prescrição verifica-se pelo decurso do prazo, independentemente de qualquer acto. Se o prazo de prescrição terminar em férias, a instauração da acção, para efeitos de prescrição, não pode diferir-se para depois das férias, pois o termo do prazo não se difere para o primeiro dia útil após as férias".
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Com efeito, o art. 296º do C. Civil, sob a epígrafe "contagem de prazos" manda aplicar "as regras constantes do art. 279º, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou outras entidades".
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