Acórdão nº 273/13.9YHLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 2 de Outubro de 2013, AA - Marketing e Publicidade, Sociedade Unipessoal, Ldª., instaurou contra BB - Edição e Distribuição de Publicações, Ldª., uma acção pedindo a anulação do registo da marca nacional nº 366944 FREEMAP e a condenação da ré a “abster-se de usar o sinal distintivo FREEMAP (ou ainda FREE MAP) no exercício do seu comércio designadamente como marca, logótipo nome de domínio, ou outro, e ainda sob qualquer forma, designadamente no comércio electrónico” BB - Edição e Distribuição de Publicações, Ldª. contestou. Por entre o mais, opôs a prescrição do direito de anulação, por se ter consumado a prescrição no dia 3 de Agosto de 2003, tendo a citação da ré ocorrido depois de tal data – “a acção foi intentada em 02.09. 2003 e a citação efectuada em 14.10.2013”.

Defendeu-se ainda por impugnação e deduziu um pedido reconvencional, pedindo a condenação da autora a não usar a marca “FREE MAPS”. A autora respondeu.

  1. No saneador, o tribunal absolveu a ré do pedido, julgando procedente “a excepção peremptória de prescrição deduzida pela ré”, porque a acção foi proposta depois de decorrido o prazo de prescrição, de dez anos, e ainda porque, se assim não fosse, a prescrição só se consideraria interrompida depois de decorrido esses dez anos, nos cinco dias posteriores à propositura da acção.

    Mas esta decisão foi revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nestes termos: «O art. 279º do C. Civil, inserido no capítulo relativo aos «negócios jurídicos», e só nestas situações, estabelece normas relativas ao "cômputo do tempo" [termo].

    E segundo o disposto na alínea e) do sobredito normativo, o prazo que termine «em» «férias judiciais» (como domingos e feriados), isto «dentro» das férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil se o "...

    acto sujeito a prazo..." houver de ser praticado em juízo, e só neste caso.

    A situação sub iudicio é, patentemente, uma daquelas que deve ser praticado em juízo, posto que não resulta de qualquer negócio jurídico, mas de imperativo legal. Subsume-se pois ao disposto no art. 279º, e), do C. Civil.

    Em Consequência – Decidimos: Julgar procedente a apelação da sociedade AA – Marketing e Publicidade, Sociedade Unipessoal Lda., e revogar a douta sentença de 2 de Junho de 2014 (fls.220/223).» 3. BB - Edição e Distribuição de Publicações, Ldª. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça.

    Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: III - CONCLUSÕES «

    1. O acórdão ora recorrido decidiu revogar a decisão de 1ª instância, ao considerar que o prazo prescricional que termina em férias transfere-se para o 1º dia útil seguinte às férias.

    2. Muito mal andou o douto Tribunal da Relação de Lisboa no presente acórdão recorrido ao ter revogado a decisão de 1ª instância que seguiu e bem o entendimento do Ac do STJ de 26.04.99 em CJ-STJ, 1999, T. II, pago 267, que decidiu que "a prescrição verifica-se pelo decurso do prazo, independentemente de qualquer acto. Se o prazo de prescrição terminar em férias, a instauração da acção, para efeitos de prescrição, não pode diferir-se para depois das férias, pois o termo do prazo não se difere para o primeiro dia útil após as férias".

    3. Com efeito, o art. 296º do C. Civil, sob a epígrafe "contagem de prazos" manda aplicar "as regras constantes do art. 279º, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou outras entidades".

    4. O art. 279º do C....

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