Acórdão nº 3627/17.8T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 3627/17.8T8STR-A.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. (…), divorciada, residente na Rua (…), nº 56, r/c, Esquerdo, em Lisboa, instaurou contra (…), divorciado, residente na Rua (…), nº 21-A, (…), Cartaxo, ação declarativa com processo comum.

    Alegou, em resumo, que no âmbito do projeto de vida que teve em comum com o R., com quem foi casada até 2015, data em que o casamento foi dissolvido, por divórcio, participou na conclusão de uma moradia, propriedade do R., contraindo com este um empréstimo de € 60.000,00 para a realização de obras, utilizou proventos do seu trabalho na compra de bens, equipamentos e materiais para a casa e aplicou empréstimos e doações de familiares seus na realização de obras na casa, contribuindo com cerca de € 40.000,00 para obras de remodelação e para a aquisição de bens da casa que pertence ao R.

    Graças ao trabalho e despesas efetuadas pela A., o R. viu aumentado o seu património em cerca de € 150.000,00, correspondendo metade deste valor a um empobrecimento da A.

    Concluiu pedindo a condenação do R. a restituir-lhe a quantia de € 75.000,00, acrescida de juros.

    Contestou o R. excecionando a nulidade de todo o processo, por ineptidão da p.i., e a prescrição do direito da A., por haverem decorrido mais de três anos entre o conhecimento pela A. do direito à peticionada restituição e a data da propositura da ação, impugnando factos alegados pela A. e formulando pedido reconvencional de condenação da A. no pagamento de prestações de empréstimos por ambos contraídos e exclusivamente pagos pelo R., após o divórcio.

    Concluiu pela absolvição da instância, em qualquer caso, pela improcedência da ação e, reconvindo, pela condenação da A. no pagamento da quantia de € 184,08 e no que se vier a apurar em sede de liquidação, acrescido de juros.

    Respondeu a A. por forma a defender a improcedência das exceções e do pedido reconvencional.

  2. Foi proferido despacho que admitiu o pedido reconvencional, julgou improcedente a exceção da nulidade de todo o processo, afirmou, no mais, a validade e regularidade da instância, julgou procedente a exceção da prescrição do direito da A. e determinou o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido reconvencional, com a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.

  3. O recurso.

    A A. recorre deste despacho, na parte em que julgou procedente a exceção da prescrição, e conclui assim a motivação do recurso: “I. Em momento algum da sua petição inicial a Autora afirmou que teve conhecimento do seu direito em 26 de dezembro de 2014 ou em data anterior; II. A data em que a Autora adquiriu ou despendeu montantes no imóvel do Réu, bem como a data em que a mesma se divorciou daquele, não se confundem com a data em que a mesma teve conhecimento do seu Direito; III. A Autora afirmou, expressamente, que apenas em dezembro de 2015 teve conhecimento do seu direito e que, por esse motivo, apenas a partir dessa data deixou de pagar o empréstimo contraído para realização de obras no imóvel.

    1. Sendo certo que, a prescrição, enquanto matéria de exceção, cabe ao Réu alegar e provar, artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.

    2. Conforme se decidiu no douto Acórdão do STJ, processo n.º 200/0S.5TCGMR.S1, de 11/12/2012, disponível em www.dgsi.pt: “- Como critério para a prescrição do direito à restituição por enriquecimento o legislador adotou o do conhecimento do direito, - O que se trata aqui é, pois, do conhecimento do direito e não propriamente do dano.

      - Aquele conhecimento do direito equivale à consciência da possibilidade legal de ressarcimento dos danos.

      - Para que ocorra esse conhecimento para o efeito daquela prescrição necessário é que o empobrecido tenha consciência da existência cumulativa dos três requisitos para aquela restituição: um enriquecimento, a carência da causa justificativa do mesmo e que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.

      - O conhecimento do direito a que alude o artigo 482º do Código Civil tem que ser pessoal por parte dos empobrecidos e não apenas dos seus mandatários.

      - O enriquecimento corresponderá à diferença entre a situação real e atual do beneficiado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a deslocação patrimonial operada".

    3. Igualmente o Venerando Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo n.º 2404/06-3, proferido em 30/11/2006, disponível em www.dgsi.pt decidiu: I - Prescrito o direito à indemnização por facto ilícito e tendo sido formulado pedido subsidiário com fundamento no enriquecimento sem causa, há que apreciar e decidir se o mesmo tem fundamento, sendo certo que para tanto se impõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - Existência de um enriquecimento; - Falta de causa que o justifique (porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a tido inicialmente, entretanto a haja perdido); - Que esse enriquecimento seja obtido à custa de quem pretende a restituição; - Que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído.

      II - O prazo de prescrição do direito de restituição por enriquecimento sem causa, porque só se conta a partir da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete conforme dispõe o artº 482º do Cód. Civil, não abarca, o período em que, com boa fé, se utilizou, sem êxito, outro meio de ser indemnizado.

      III - Tal prazo...

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