Acórdão nº 12/15.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução14 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça I.

  1. O Dr. AA, Juíz ..., identificado nos autos, veio, no âmbito do Processo de Inspeção Ordinária n.º 2013-320/IO[1], interpor “recurso contencioso” da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 09.12.2014 que, julgando improcedente a reclamação por si apresentada, lhe atribuiu a classificação de “Bom”, proposta pelo Ex.mº Inspetor Judicial.

    Para tanto, invoca, em síntese: - Erro sobre os pressupostos de facto; - “Falta ou insuficiência formal de fundamentação por omissão de pronúncia”; - “Falta de audiência prévia material”.

  2. Cumprido o disposto no artigo 174.º, n.º 1, do EMJ, o CSM pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

  3. Recorrente e recorrido apresentaram alegações, ao abrigo do art. 176.º do EMJ, mantendo as posições antes assumidas nos autos.

  4. No seu parecer, a Ex.mª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso e anulado o acórdão recorrido, por preterição de formalidade essencial.

  5. Os autos contêm todos os elementos necessários para a decisão.

    Cumpre, pois, decidir.

    * * * II.

  6. Com relevo para a decisão, encontra-se provado o seguinte: 6.1. Em 22.04.2013, o recorrente apresentou no processo de inspeção o memorando relativo aos “aspetos que reputa mais significativos, relacionados com o exercício das respetivas funções”, junto a fls. 40 – 47 do mesmo processo.

    6.2. Em 28.06.2013, o Sr. Inspetor Judicial elaborou o relatório da inspeção ordinária em causa, atinente ao serviço prestado no ... Juízo ... do Tribunal Judicial da Comarca de ... e no Círculo ... (no período compreendido entre 10.02.2009 e 22.04.2013), propondo que lhe fosse atribuída a classificação de “Bom”, junto a fls. 108 – 150 do processo instrutor.

    6.3. O recorrente respondeu, nos termos constantes de fls. 153 – 222, juntando vários documentos e indicando (“para eventual inquirição sobre toda a matéria exposta, caso tal venha a ser considerado necessário”) 12 testemunhas.

    6.4. O Sr. Inspetor Judicial pronunciou-se, nos termos constantes de fls. 303 – 305.

    6.5. Por deliberação de 12.11.2013 do Permanente do CSM, foi homologada a classificação proposta, nos termos do acórdão constante de fls. 309 – 336 do processo instrutor.

    6.6. O ora recorrente reclamou para o Plenário do CSM, no termos constantes de fls. 341 – 460 do processo instrutor.

    6.7. Por deliberação de 09.12.2014 do Plenário do CSM, foi julgada improcedente a reclamação, nos termos do acórdão constante de fls. 487 – 493 do processo instrutor e de fls. 47 – 53 dos presentes autos.

    * * * III.

    1. – Sobre o invocado vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto: 7.

    Neste âmbito, alega, essencialmente o recorrente: não foi tomada em conta (valorizada) a iniciativa do A. que possibilitou a especialização no Círculo Judicial de ...; o relatório de inspeção considerou que no Círculo Judicial de ... recebeu um número global de 218 ações, quando o número certo é de 437 ações cíveis em cerca de 2 anos e 6 meses, como referiu na resposta ao relatório; também neste Círculo Judicial, o recorrente procurou gerir os processos a seu cargo (mormente, os tempos de agendamento e de prolação das sentenças) lançando mão de critérios objetivos, critérios que não foram considerados pela deliberação recorrida, “ao menos (…) para não os validar”; quanto ao aumento da pendência no Tribunal de ..., não foi devidamente ponderado o contexto em que tal ocorreu, estando ainda incorreto o número de saneadores indicado no Relatório da Inspeção (referem-se 26 despachos saneadores quando o número certo é de 41), como referiu na resposta ao relatório; não foram devidamente apreciados os factos subjacentes ao aumento de pendência no Tribunal Judicial de Almeirim, nos dois juízos do Cartaxo e três juízos cíveis de ...; o exigente 3º Juízo Cível de ... demandou do recorrente um esforço adicional, que se traduziu em resultados francamente positivos, o que não foi valorado pela douta deliberação impugnada; nenhuma referência se faz à transição de um juízo de competência especializada para...

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