Acórdão nº 12/15.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | MÁRIO BELO MORGADO |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça I.
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O Dr. AA, Juíz ..., identificado nos autos, veio, no âmbito do Processo de Inspeção Ordinária n.º 2013-320/IO[1], interpor “recurso contencioso” da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 09.12.2014 que, julgando improcedente a reclamação por si apresentada, lhe atribuiu a classificação de “Bom”, proposta pelo Ex.mº Inspetor Judicial.
Para tanto, invoca, em síntese: - Erro sobre os pressupostos de facto; - “Falta ou insuficiência formal de fundamentação por omissão de pronúncia”; - “Falta de audiência prévia material”.
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Cumprido o disposto no artigo 174.º, n.º 1, do EMJ, o CSM pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
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Recorrente e recorrido apresentaram alegações, ao abrigo do art. 176.º do EMJ, mantendo as posições antes assumidas nos autos.
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No seu parecer, a Ex.mª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso e anulado o acórdão recorrido, por preterição de formalidade essencial.
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Os autos contêm todos os elementos necessários para a decisão.
Cumpre, pois, decidir.
* * * II.
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Com relevo para a decisão, encontra-se provado o seguinte: 6.1. Em 22.04.2013, o recorrente apresentou no processo de inspeção o memorando relativo aos “aspetos que reputa mais significativos, relacionados com o exercício das respetivas funções”, junto a fls. 40 – 47 do mesmo processo.
6.2. Em 28.06.2013, o Sr. Inspetor Judicial elaborou o relatório da inspeção ordinária em causa, atinente ao serviço prestado no ... Juízo ... do Tribunal Judicial da Comarca de ... e no Círculo ... (no período compreendido entre 10.02.2009 e 22.04.2013), propondo que lhe fosse atribuída a classificação de “Bom”, junto a fls. 108 – 150 do processo instrutor.
6.3. O recorrente respondeu, nos termos constantes de fls. 153 – 222, juntando vários documentos e indicando (“para eventual inquirição sobre toda a matéria exposta, caso tal venha a ser considerado necessário”) 12 testemunhas.
6.4. O Sr. Inspetor Judicial pronunciou-se, nos termos constantes de fls. 303 – 305.
6.5. Por deliberação de 12.11.2013 do Permanente do CSM, foi homologada a classificação proposta, nos termos do acórdão constante de fls. 309 – 336 do processo instrutor.
6.6. O ora recorrente reclamou para o Plenário do CSM, no termos constantes de fls. 341 – 460 do processo instrutor.
6.7. Por deliberação de 09.12.2014 do Plenário do CSM, foi julgada improcedente a reclamação, nos termos do acórdão constante de fls. 487 – 493 do processo instrutor e de fls. 47 – 53 dos presentes autos.
* * * III.
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– Sobre o invocado vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto: 7.
Neste âmbito, alega, essencialmente o recorrente: não foi tomada em conta (valorizada) a iniciativa do A. que possibilitou a especialização no Círculo Judicial de ...; o relatório de inspeção considerou que no Círculo Judicial de ... recebeu um número global de 218 ações, quando o número certo é de 437 ações cíveis em cerca de 2 anos e 6 meses, como referiu na resposta ao relatório; também neste Círculo Judicial, o recorrente procurou gerir os processos a seu cargo (mormente, os tempos de agendamento e de prolação das sentenças) lançando mão de critérios objetivos, critérios que não foram considerados pela deliberação recorrida, “ao menos (…) para não os validar”; quanto ao aumento da pendência no Tribunal de ..., não foi devidamente ponderado o contexto em que tal ocorreu, estando ainda incorreto o número de saneadores indicado no Relatório da Inspeção (referem-se 26 despachos saneadores quando o número certo é de 41), como referiu na resposta ao relatório; não foram devidamente apreciados os factos subjacentes ao aumento de pendência no Tribunal Judicial de Almeirim, nos dois juízos do Cartaxo e três juízos cíveis de ...; o exigente 3º Juízo Cível de ... demandou do recorrente um esforço adicional, que se traduziu em resultados francamente positivos, o que não foi valorado pela douta deliberação impugnada; nenhuma referência se faz à transição de um juízo de competência especializada para...
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