Acórdão nº 13/2017.3YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução12 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - Foi realizada inspecção ordinária ao serviço realizado pelo Exmº Juiz AA, no período compreendido entre 22-11-11 e 31-12-15 no ...º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ... - Juiz ... da Secção Criminal da Instância Local da Comarca.

A Exmª Inspectora Judicial elaborou o relatório de inspecção no qual propôs a atribuição da classificação de Bom.

O Exmº Juiz respondeu, considerando que o seu trabalho corresponde a um desempenho meritório ao longo da carreira e pugnando pela atribuição da classificação de Bom com Distinção.

A Exmª Inspectora elaborou informação final e manteve a proposta de classificação constante do seu relatório.

O Exmº Juiz veio suscitar algumas questões quanto ao relatório que vieram a receber resposta da Exmª Inspectora antes da deliberação de 5-7-16 do Conselho Permanente do CSM que atribuiu ao Exmº Juiz a classificação de serviço de Bom.

O Exmº Juiz de Direito apresentou reclamação para o Plenário do CSM que deliberou no sentido da sua improcedência, atribuindo ao mesmo, pelo desempenho funcional no período compreendido entre 22-11-11 e 31-12-15 (no ....º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ... e no Juiz ... da Secção Criminal da Instância Local da Comarca de ...), a classificação de Bom”.

Desta deliberação foi interposto recurso contencioso para este Supremo Tribunal de Justiça no qual o recorrente concluiu no essencial que: … Concluiu o recorrente no sentido de ser anulada a deliberação impugnada por violação do direito de audiência prévia e por erro manifesto na apreciação dos pressupostos jurídico-factuais, nos termos do art. 163º do CPA.

O Conselho Superior da Magistratura apresentou resposta contrariando todos os fundamentos de anulação.

As partes alegaram, mantendo a sua posição.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

Do recurso relevam essencialmente as seguintes questões:

  1. Violação do direito de audiência prévia, uma vez que não foram reapreciadas as questões de facto que o recorrente suscitou depois de ter sido confrontado quer com o relatório inspectivo, quer com o acórdão do Conselho permanente de que reclamou para o Plenário do CPC. Tais questões de facto relacionavam-se com: - A alegada delonga entre a conclusão das sessões de julgamento e a publicação/leitura da sentença optando por soluções que a Exmª Inspectora considera menos corretas; - Com a pontualidade no início das audiências de julgamento; - Com a produtividade e recuperação de pendências.

  2. Impugnação da deliberação com fundamento em manifesto erro na apreciação dos pressupostos jurídico-factuais, sendo a mesma anulável, nos termos do disposto no art. 163º do CPA.

  3. Apreciar se uma resposta desfavorável ao recorrente relativamente às anteriores questões coloca em crise o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrados e põe em causa o direito a um processo equitativo, consagrado no nº 1 do art. 6º da CEDH.

II – O relatório de inspecção, no qual se fundou quer o acórdão do Conselho Permanente, quer o acórdão sob recurso do Pleno do Conselho Superior da Magistratura é o seguinte: … III – Decidindo: 1.

De essencial, nas suas conclusões do recurso, o recorrente imputa à deliberação impugnada a falta de apreciação das questões suscitadas depois de ter sido notificado do relatório de inspecção, o que, em seu entender, consubstanciaria violação do direito de audiência prévia. Invoca ainda o erro de apreciação dos pressupostos de facto e o incumprimento da obrigação de fundamentação do acto administrativo que afecta direitos ou interesses legalmente protegidos e violação do...

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