Acórdão nº 23/13.0SVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | RAUL BORGES |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 23/13.0SVLSB, da então, ora extinta, 6.ª Vara Criminal de Lisboa, foi submetido a julgamento o arguido: AA, nascido a ..., instrutor de ..., natural da freguesia de ..., onde reside ..., e actualmente, desde 6-03-2013, preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Lisboa, à ordem destes autos (fls. 54 a 70, 72, 73 e 765).
(O ora recorrente foi desligado deste processo a partir de 6-12-2013, a fim de cumprir a pena de 60 dias de prisão subsidiária aplicada no processo n.º 302/08.8GDALM, do 2.º Juízo de Competência Criminal de Almada (certidão de fls. 609 a 664), sendo recolocado à ordem do presente processo em 8-01-2014, conforme resulta de ofício de fls. 573, despacho do Ministério Público de fls. 574, despacho a ordenar emissão de mandado de desligamento, de fls. 577, mandado de desligamento de fls. 578, 602/603 e 667/8, ofício de fls. 579, despacho de fls. 666, ofício de fls. 684 e mandado de desligamento de fls. 692/701/702). O Ministério Público imputou ao arguido a prática de factos que integram a prática, de: - três crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210.°, n.º 1 e 2, al. b), do Código Penal, por referência à al. f) do n.º 2 do art. 204.° do Código Penal (NUIPC 25/13.6 PYLSB) - um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210.°, n.º 1 e 2 al. b), do Código Penal, por referência à al. f) do n.º 2 do art. 204° do Código Penal (NUIPC143/13.0 PYLSB); - um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.°, n.º 1 e 2 al. b), do Código Penal, por referência à al. f) do n.º 2 do art. 204° do Código Penal (NUIPC142/13.2 PYLSB); - um crime de roubo qualificado, p, e p. pelo artigo 210.°, n.º 1 e 2 al. b), do Código Penal, por referência à al. f) do n.º 2 do art. 204° do Código Penal (NUIPC 114/13.7 PWLSB); - um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.°, n.º 1 e 2 al. b), do Código Penal, por referência à al. f) do n.º 2 do art. 204° do Código Penal (NUIPC 376/13.0 PYLSB); - um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.°, n.º 1 e 2 al. b), do Código Penal, por referência à al. f) do n.º 2 do art. 204° do Código Penal (NUIPC 23/13.0 SVLSB); - um crime de roubo na forma tentada, p. e p. nos artigos 22.°, 23.°, 73.° e 210.°, n.º 1 do Código Penal (NUIPC 22/13.1 S2LSB); - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril.
- um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.°, n.º 1 e 3, do Código Penal (NUIPC 132/13.5 PAALM).
Deduziram pedido cível os demandantes: - BB, a fls. 404 a 411, no montante de 1.750 €, - CC, a fls. 413 a 418, no montante de 1.500 €, - DD, Lda., a fls. 420 a 427, no montante de 1.415,65 €, em todos os casos acrescidos de juros à taxa legal.
******* No decurso da audiência de julgamento, na 4.ª sessão, de 17 de Janeiro de 2014, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 358.º, n.º 1 e 3, do CPP, por ter sido considerado haver lugar a alteração da qualificação jurídica quanto aos factos constantes dos NUIPC 25/13.6PYLSB, 22/13.1S2LSB e 114/13.7PWLSB.
Tendo sido dado cumprimento ao disposto naquela norma, nada foi oposto ou requerido, tudo conforme acta de fls. 698/700.
******* Realizado o julgamento, da acta de leitura do acórdão, a fls. 753/4, consta alteração não substancial de factos nos NUIPC 132/13.5PAALM (alteração de data no artigo 7.º) e n.º 142/13.2PYLSB (alteração de valor no artigo 27.º).
Comunicada a alteração, nada foi requerido.
******* Por acórdão do Colectivo competente, datado de 24 de Janeiro de 2014, constante de fls. 710 a 752, e depositado no mesmo dia, conforme declaração de fls. 755, foi deliberado: Parte criminal - Absolver o arguido da prática, em 9 de Fevereiro de 2013, de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal.
- Condenar o arguido pela prática: I - Em 5 e 24 de Janeiro, 9, 22 e 26 de Fevereiro e 3 de Março de 2013, de dez crimes de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão para cada um deles.
II - Em 12 de Janeiro de 2013, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de nove meses de prisão.
III - Em 3 de Março de 2013, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na redacção dada pela Lei n.º 12/2011, de 27-04 [e não do CP], na pena de um ano de prisão.
IV - Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de nove anos de prisão.
Parte cível Condenar o demandado a pagar: - À demandante DD, Lda., a quantia de mil quatrocentos e quinze euros e sessenta e cinco cêntimos, acrescidos de juros desde a data da prática do ilícito e até integral pagamento.
- À demandante BB, a quantia de duzentos e cinquenta euros, a título de danos patrimoniais e de mil e quinhentos euros, a título de danos não patrimoniais, o que perfaz o montante global de mil setecentos e cinquenta euros, acrescidos de juros desde a data da prática do ilícito e até integral pagamento.
- Ao demandante CC, a quantia de quinhentos euros, a título de danos patrimoniais e de setecentos e cinquenta euros, a título de danos não patrimoniais, o que perfaz o montante global de mil duzentos e cinquenta euros, acrescidos de juros desde a data da prática do ilícito e até integral pagamento.
******* Inconformado com o deliberado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, conforme fls. 767 a 771 e, em original, de fls. 777 a 781, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluídos os realces): 1. Aponta o recorrido acórdão, (a pág. 38 - 2.º parágrafo) que “No caso do arguido obtemos uma moldura penal que varia entre os 3 anos e seis meses que “a moldura penal do concurso de penas estende-se entre os 3 anos e seis meses e os 36 anos e 9 meses de prisão”.
2. O douto acórdão “balizou” o eventual cúmulo, partindo de uma pena menor (3 anos e seis meses de prisão) cuja legalidade não oferece dúvida no nosso ordenamento jurídico, mas aludindo a uma pena (máxima) superior a 36 anos, inexistente no nosso ordenamento jurídico.
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Quando, s.m.o. os limites mínimo e máximo respectivos situar-se-iam entre 3 anos e seis meses e os 25 anos de prisão.
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Sendo a pena máxima aplicada pela Justiça Portuguesa de 25 anos de prisão (mesmo uma vez efectuado o necessário cúmulo jurídico).
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O que decorre do estatuído, entre outros dispositivos, do art.° 41.º n. 1, 2 e 3º do Código Penal.
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Estatuindo, a tal propósito, o art.° 42.º n.º 3 do Código Penal: “Em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior” (25 anos de prisão).
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Pelo que o recorrido acórdão conheceu do que não podia conhecer, havendo cometido a nulidade de excesso de pronúncia, tornando-o nulo (art.º 379.º 1 alínea c) do CPP).
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No caso “subjudice” o recorrido acórdão procede a um cúmulo jurídico de algum modo elevado, violando o disposto no art.º 40.º n.º 1 e 2 do C P já que essa pena aplicada ultrapassa em certa medida, a culpa do recorrente.
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A pena cumulatória encontrada pela instância é excessiva e desproporcionada. Violando o disposto no art.º 40.º n.º 2, do C P porque ultrapassa, em muito, a medida da culpa.
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A decisão recorrida não levou em linha de conta o pouco valor dos roubos e o amadorismo revelado na acção pelo agente. E não teve, na devida conta, o teor do Relatório Social, favorável a reinserção (reintegração social) do arguido.
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Uma vez que os crimes cometidos não são “crimes de sangue” nem incluem violência contra as pessoas, (antes simples ameaça) pese embora, a similitude de actuação, a pena cumulatória mais consentânea não deveria ter ultrapassado os 6 (seis) anos de prisão.
Vossas Excelências Venerandos Desembargadores, não tanto pelo sucintamente alegado, como pelo que doutamente hão-de suprir, ao revogar o douto acórdão prolatado e ao substituí-lo por outro que, por mais douto e acertado, condene o recorrente na pena única de seis anos de prisão, exercerão a melhor e a mais acostumada JUSTIÇA! ******* O recurso foi admitido por despacho de fls. 776, sem indicação do tribunal ad quem, e mais tarde, por despacho de fls. 811, foi ordenada a subida ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, sem se ter em devida conta que recorrido era um acórdão de tribunal colectivo, sendo o recorrente condenado a uma pena de 9 anos de prisão e restrito o recurso a matéria de direito (artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP) ******* O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto das Varas Criminais de Lisboa apresentou a resposta de fls. 789 a 807, concluindo que a decisão recorrida não violou as normas invocadas, ou qualquer outra, devendo ser mantida na íntegra e, em consequência, deve ser negado provimento ao recurso.
******* O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação de Lisboa apôs “visto”, dizendo nada mais se lhe oferecer acrescentar à objectiva, clara e judiciosa resposta do Ministério Público em 1.ª instância – o despacho tem a singularidade de se apresentar em duplicado a fls. 622 e 623.
De seguida foi proferida decisão sumária, a fls. 831 a 832 verso, afirmando-se que o recurso é da competência do STJ, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, e sendo a Relação incompetente, declara a incompetência em razão da matéria para conhecer do recurso, ordenando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.
******* O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer de fls. 838 a 843, dizendo que o acórdão recorrido não padece da apontada nulidade e quanto à medida da pena única, considera que a pena fixada se mostra ajustada à gravidade do ilícito global, não se justificando qualquer intervenção correctiva da medida da pena única.
Emite parecer no sentido de rejeição liminar do...
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