Acórdão nº 23/13.0SVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução08 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 23/13.0SVLSB, da então, ora extinta, 6.ª Vara Criminal de Lisboa, foi submetido a julgamento o arguido: AA, nascido a ..., instrutor de ..., natural da freguesia de ..., onde reside ..., e actualmente, desde 6-03-2013, preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Lisboa, à ordem destes autos (fls. 54 a 70, 72, 73 e 765).

(O ora recorrente foi desligado deste processo a partir de 6-12-2013, a fim de cumprir a pena de 60 dias de prisão subsidiária aplicada no processo n.º 302/08.8GDALM, do 2.º Juízo de Competência Criminal de Almada (certidão de fls. 609 a 664), sendo recolocado à ordem do presente processo em 8-01-2014, conforme resulta de ofício de fls. 573, despacho do Ministério Público de fls. 574, despacho a ordenar emissão de mandado de desligamento, de fls. 577, mandado de desligamento de fls. 578, 602/603 e 667/8, ofício de fls. 579, despacho de fls. 666, ofício de fls. 684 e mandado de desligamento de fls. 692/701/702). O Ministério Público imputou ao arguido a prática de factos que integram a prática, de: - três crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210.°, n.º 1 e 2, al. b), do Código Penal, por referência à al. f) do n.º 2 do art. 204.° do Código Penal (NUIPC 25/13.6 PYLSB) - um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210.°, n.º 1 e 2 al. b), do Código Penal, por referência à al. f) do n.º 2 do art. 204° do Código Penal (NUIPC143/13.0 PYLSB); - um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.°, n.º 1 e 2 al. b), do Código Penal, por referência à al. f) do n.º 2 do art. 204° do Código Penal (NUIPC142/13.2 PYLSB); - um crime de roubo qualificado, p, e p. pelo artigo 210.°, n.º 1 e 2 al. b), do Código Penal, por referência à al. f) do n.º 2 do art. 204° do Código Penal (NUIPC 114/13.7 PWLSB); - um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.°, n.º 1 e 2 al. b), do Código Penal, por referência à al. f) do n.º 2 do art. 204° do Código Penal (NUIPC 376/13.0 PYLSB); - um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.°, n.º 1 e 2 al. b), do Código Penal, por referência à al. f) do n.º 2 do art. 204° do Código Penal (NUIPC 23/13.0 SVLSB); - um crime de roubo na forma tentada, p. e p. nos artigos 22.°, 23.°, 73.° e 210.°, n.º 1 do Código Penal (NUIPC 22/13.1 S2LSB); - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril.

- um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.°, n.º 1 e 3, do Código Penal (NUIPC 132/13.5 PAALM).

Deduziram pedido cível os demandantes: - BB, a fls. 404 a 411, no montante de 1.750 €, - CC, a fls. 413 a 418, no montante de 1.500 €, - DD, Lda., a fls. 420 a 427, no montante de 1.415,65 €, em todos os casos acrescidos de juros à taxa legal.

******* No decurso da audiência de julgamento, na 4.ª sessão, de 17 de Janeiro de 2014, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 358.º, n.º 1 e 3, do CPP, por ter sido considerado haver lugar a alteração da qualificação jurídica quanto aos factos constantes dos NUIPC 25/13.6PYLSB, 22/13.1S2LSB e 114/13.7PWLSB.

Tendo sido dado cumprimento ao disposto naquela norma, nada foi oposto ou requerido, tudo conforme acta de fls. 698/700.

******* Realizado o julgamento, da acta de leitura do acórdão, a fls. 753/4, consta alteração não substancial de factos nos NUIPC 132/13.5PAALM (alteração de data no artigo 7.º) e n.º 142/13.2PYLSB (alteração de valor no artigo 27.º).

Comunicada a alteração, nada foi requerido.

******* Por acórdão do Colectivo competente, datado de 24 de Janeiro de 2014, constante de fls. 710 a 752, e depositado no mesmo dia, conforme declaração de fls. 755, foi deliberado: Parte criminal - Absolver o arguido da prática, em 9 de Fevereiro de 2013, de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal.

- Condenar o arguido pela prática: I - Em 5 e 24 de Janeiro, 9, 22 e 26 de Fevereiro e 3 de Março de 2013, de dez crimes de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão para cada um deles.

II - Em 12 de Janeiro de 2013, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de nove meses de prisão.

III - Em 3 de Março de 2013, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na redacção dada pela Lei n.º 12/2011, de 27-04 [e não do CP], na pena de um ano de prisão.

IV - Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de nove anos de prisão.

Parte cível Condenar o demandado a pagar: - À demandante DD, Lda., a quantia de mil quatrocentos e quinze euros e sessenta e cinco cêntimos, acrescidos de juros desde a data da prática do ilícito e até integral pagamento.

- À demandante BB, a quantia de duzentos e cinquenta euros, a título de danos patrimoniais e de mil e quinhentos euros, a título de danos não patrimoniais, o que perfaz o montante global de mil setecentos e cinquenta euros, acrescidos de juros desde a data da prática do ilícito e até integral pagamento.

- Ao demandante CC, a quantia de quinhentos euros, a título de danos patrimoniais e de setecentos e cinquenta euros, a título de danos não patrimoniais, o que perfaz o montante global de mil duzentos e cinquenta euros, acrescidos de juros desde a data da prática do ilícito e até integral pagamento.

******* Inconformado com o deliberado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, conforme fls. 767 a 771 e, em original, de fls. 777 a 781, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluídos os realces): 1. Aponta o recorrido acórdão, (a pág. 38 - 2.º parágrafo) que “No caso do arguido obtemos uma moldura penal que varia entre os 3 anos e seis meses que “a moldura penal do concurso de penas estende-se entre os 3 anos e seis meses e os 36 anos e 9 meses de prisão”.

2. O douto acórdão “balizou” o eventual cúmulo, partindo de uma pena menor (3 anos e seis meses de prisão) cuja legalidade não oferece dúvida no nosso ordenamento jurídico, mas aludindo a uma pena (máxima) superior a 36 anos, inexistente no nosso ordenamento jurídico.

  1. Quando, s.m.o. os limites mínimo e máximo respectivos situar-se-iam entre 3 anos e seis meses e os 25 anos de prisão.

  2. Sendo a pena máxima aplicada pela Justiça Portuguesa de 25 anos de prisão (mesmo uma vez efectuado o necessário cúmulo jurídico).

  3. O que decorre do estatuído, entre outros dispositivos, do art.° 41.º n. 1, 2 e 3º do Código Penal.

  4. Estatuindo, a tal propósito, o art.° 42.º n.º 3 do Código Penal: “Em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior” (25 anos de prisão).

  5. Pelo que o recorrido acórdão conheceu do que não podia conhecer, havendo cometido a nulidade de excesso de pronúncia, tornando-o nulo (art.º 379.º 1 alínea c) do CPP).

  6. No caso “subjudice” o recorrido acórdão procede a um cúmulo jurídico de algum modo elevado, violando o disposto no art.º 40.º n.º 1 e 2 do C P já que essa pena aplicada ultrapassa em certa medida, a culpa do recorrente.

  7. A pena cumulatória encontrada pela instância é excessiva e desproporcionada. Violando o disposto no art.º 40.º n.º 2, do C P porque ultrapassa, em muito, a medida da culpa.

  8. A decisão recorrida não levou em linha de conta o pouco valor dos roubos e o amadorismo revelado na acção pelo agente. E não teve, na devida conta, o teor do Relatório Social, favorável a reinserção (reintegração social) do arguido.

  9. Uma vez que os crimes cometidos não são “crimes de sangue” nem incluem violência contra as pessoas, (antes simples ameaça) pese embora, a similitude de actuação, a pena cumulatória mais consentânea não deveria ter ultrapassado os 6 (seis) anos de prisão.

    Vossas Excelências Venerandos Desembargadores, não tanto pelo sucintamente alegado, como pelo que doutamente hão-de suprir, ao revogar o douto acórdão prolatado e ao substituí-lo por outro que, por mais douto e acertado, condene o recorrente na pena única de seis anos de prisão, exercerão a melhor e a mais acostumada JUSTIÇA! ******* O recurso foi admitido por despacho de fls. 776, sem indicação do tribunal ad quem, e mais tarde, por despacho de fls. 811, foi ordenada a subida ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, sem se ter em devida conta que recorrido era um acórdão de tribunal colectivo, sendo o recorrente condenado a uma pena de 9 anos de prisão e restrito o recurso a matéria de direito (artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP) ******* O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto das Varas Criminais de Lisboa apresentou a resposta de fls. 789 a 807, concluindo que a decisão recorrida não violou as normas invocadas, ou qualquer outra, devendo ser mantida na íntegra e, em consequência, deve ser negado provimento ao recurso.

    ******* O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação de Lisboa apôs “visto”, dizendo nada mais se lhe oferecer acrescentar à objectiva, clara e judiciosa resposta do Ministério Público em 1.ª instância – o despacho tem a singularidade de se apresentar em duplicado a fls. 622 e 623.

    De seguida foi proferida decisão sumária, a fls. 831 a 832 verso, afirmando-se que o recurso é da competência do STJ, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, e sendo a Relação incompetente, declara a incompetência em razão da matéria para conhecer do recurso, ordenando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.

    ******* O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer de fls. 838 a 843, dizendo que o acórdão recorrido não padece da apontada nulidade e quanto à medida da pena única, considera que a pena fixada se mostra ajustada à gravidade do ilícito global, não se justificando qualquer intervenção correctiva da medida da pena única.

    Emite parecer no sentido de rejeição liminar do...

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