Acórdão nº 2465/13.1TBVCT-G.G1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelJOÃO TRINDADE
Data da Resolução08 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1 - AA Veio requerer a declaração da sua insolvência e a exoneração do passivo restante nos termos dos artigos 235º e seguintes do CIRE(Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas),fazendo a declaração a que alude o artº 236º, nº 3.

O Mº Juiz proferiu despacho a indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

3 - Inconformada apelou a devedora/insolvente pugnando pela revogação da decisão.

# 4 - A Relação julgando improcedente a apelação interposta confirmou a decisão recorrida.

Considerando que a alçada da Relação é de 30.000,00 €,constata-se que o recurso para o Supremo Tribunal não é admissível (artº 629º,nº 1 do CPC).

Pelo exposto não admito o recurso.

7 - Desta decisão reclamou a devedora/insolvente argumentando que por força do artº 15º do CIRE ainda se desconhece o valor do activo do devedor. O valor indicado na petição deverá ser corrigido em sede de liquidação de sentença, sendo neste momento esse valor incerto, mas com certeza , dados os bens apreendidos para a massa insolvente, muito superior a 30.000,00 €.

Posteriormente lançou mão da aplicação dos artigos 304º, nº 1 e 206º, nº 1 do CPC.

Proferido que foi despacho do relator no sentido da não admissão do recurso veio agora reclamar para a conferência argumentando 1- Entendeu-se na decisão de que se reclama, que, nestes autos, não é de conhecer a revista, por não o permitirem o artigo 14.° do CIRE, onde a tramitação do recurso se insere.

Todavia, e salvo o consabido respeito: 2- Pronunciando-se sobre a admissibilidade do recurso a aqui reclamante colocou a favor do conhecimento os seguintes argumentos: A - Desconhecimento do valor do ativo do devedor.

B - Inconstitucionalidade das disposições conjugadas do artigo 15.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aprovado pelo Decreto-Lei n.° 53/2004. de 18 de Março, e do n.° 1 do artigo 678.° do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência,o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinada pelo ativo do devedor.

C - Valor do passivo do devedor ser superior ao da alçada da Relação.

Vejamos, 3 - No dia 25/08/2014, foi proferido despacho pela Veneranda Relação de Guimarães, onde se pode ler: "À acção foi atribuída o...

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