Acórdão nº 06A4619 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução06 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou acção ordinária contra BB pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 47.385,90 acrescida dos juros já vencidos no montante de € 7.585,82 e dos juros vincendos até integral pagamento.

Alegou que: foi casada com o R., em regime de comunhão de adquiridos, de quem está divorciada; no âmbito duma providência cautelar de arrolamento, prévia à acção de divórcio, não foram arroladas as duas contas bancárias "solidárias" do ex-casal, de que eram únicos titulares, por já não terem saldo dado que entretanto o R. levantou dessas contas o quantitativo total de 19.000.000$00; esse dinheiro era fruto exclusivo das economias do casal, cujas fontes de rendimento eram a exploração de uma churrasqueira, o resultado da venda das quotas na sociedade proprietária de tal churrasqueira, facto que ocorreu ainda quando casados, e da remuneração do trabalho da A., como empregada por conta de outrem; pertence-lhe metade daquele valor, ou seja 9.500.000$00, quer por força do regime de casamento, quer por ser co-titular das contas, quer ainda por ser sócia igualitária com o seu ex-marido na referida sociedade; o R. não podia dispor daqueles montantes por não lhe caber a sua administração, nem fazer sua a totalidade do depósito é um acto de administração ordinária; o R. responde pelo prejuízo que causou à A. ao apropriar-se de metade do seu património, pelo que ao abrigo do art° 483º do Código Civil, deve ressarci-la daquele montante, acrescido de juros moratórios a partir da data de cada um dos levantamentos parcelares, os quais calculou à taxa de 7%, e até 31.03.02, em € 7.585,82.

O R. contestou e deduziu reconvenção pedindo a improcedência da acção e a procedência do pedido reconvencional com condenação da A. a pagar-lhe a quantia de 19.000.000$00 e a entregar-lhe todos os móveis do R. que levou da casa de morada de família, ou o seu valor em numerário em caso de descaminho, alegando que: a A. no dia em que deixou o lar conjugal levou bens próprios do R., que discriminou, num montante total de 1.635.000$00, e que A. e R., pouco antes da saída de casa daquela, tinham levantado cerca de 19.000.000$00 que desapareceram da casa de morada de família no próprio dia em que a A. e familiares fizeram o "assalto" a tal casa, tendo a A. já antes de sair da casa de morada de família, levantado de três contas solidárias três quantias, que descriminou, das quais, na "lógica" das contas solidárias defendida pela A., metade pertence ao R. .

Na réplica a A. reduziu o pedido para a quantia de € 46.182,27, e pediu a improcedência do pedido reconvencional e a condenação do R. como litigante de má fé, em multa a fixar pelo Tribunal, alegando que ele, no que tange aos factos do pedido reconvencional - à excepção de uma máquina de limpeza a vapor, comprada na constância do matrimónio, que admite ter levado - falseia os factos e com isso a verdade, o que faz com dolo. Quanto ao pedido reconvencional, impugnou a generalidade dos factos em que o mesmo se baseia, admitindo apenas ter levantado de uma das contas bancárias uma das quantias invocadas pelo R., aceitando que este tem direito a metade dessa quantia, por isso tendo reduzindo o pedido.

No regular processamento dos autos foi a final proferida sentença que julgou a reconvenção improcedente, absolvendo a autora do respectivo pedido, e a acção parcialmente procedente, condenando o réu a pagar à autora a quantia de € 45.530,59, acrescida de juros de mora à taxa de 7% ao ano, desde 9.4.2002 até 30.4.2003, e de 4% ao ano desde 1.5.2003 até integral pagamento, absolvendo-o do restante peticionado mas condenando-o como litigante e má fé na multa de € 2.500.

O réu apelou para a Relação de Lisboa que, alterando em parte a matéria de facto, manteve porém o decidido, excepto quanto à condenação do réu por litigância maliciosa, que revogou.

Ainda inconformado, recorre agora o réu de revista, formulando as seguintes conclusões: 1ª- A A. casou com o R., tendo ela 32 anos e ele 44 anos; 2ª- Ela tinha um filho menor, o …, do primeiro casamento dela; 3ª- O R. tinha casa própria, toda mobilada, carro próprio e a A. só levou para a casa do R. a mobília do quarto do filho; 4ª- O R. de actividades anteriores ao casamento, durante 32 anos nas O.G.M.A., na .., na ..., na suinicultura própria, numa engorda de terceiros, amealhou um bom pé-de-meia, na ordem de muitos milhares de contos; 5ª- Com que lhe permitiu adquirir as quotas, da …, Lda e adquirir o seu equipamento, pagar dividas à C. Agrícola do Montijo, da anterior gerência e ao Fisco de Iva em muitos milhares de contos; 6ª- Com efeito, de 1989 a 1994, quando a suinicultura estava em alta, apurou pelo menos 20.000 contos; 7ª- De facto, facturou de 1992 a 1994, da sua exploração e engorda de terceiro, cerca de 20.000 contos, sendo certo que de 1989 a 1992 não facturou menos; 8ª- De igual modo, durante cinco anos, também no período, de 1989 a 1994, duma engorda de 1.200 leitões que fez ao Sr. CC, auferia, de cinco em cinco meses, 1.200 contos correspondente a mil escudos por cada leitão, totalizando cerca de 15.000 contos; 9ª- O R. comprou as quotas da sociedade à …, Ldª e todo o seu equipamento, com dinheiro obtido antes do casamento, como flui do nº 13 da matéria assente, ao contrário do que se afirma estranhamente, no acórdão recorrido (fls. 349), de que "ainda que se tivesse provado tal, o que não aconteceu", o que constitui a nulidade prevista no artº 668º, nº 1 al. c) do CPC; 9ªA- A A. levantou das contas solidárias dos autos as quantias de 482.000$00 e 261.870$00 e de tais montantes não se atribuiu metade ao R., na tese que mereceu vencimento, praticando-se a nulidade prevista no artº 668º, nº l, al. d) do CPC; 10ª- Embora a quota de 200 contos tivesse ficado em nome da A. então sua mulher, foi ele que desembolsou tal quantia a favor dos vendedores; 11ª- As quotas foram adquiridas por Esc. 400.000$00 e vendidas pelo mesmo valor; 12ª- Todo o equipamento da … foi adquirido pelo R. com o seu dinheiro obtido antes do casamento; 13ª- O R. vendeu todo o equipamento aos adquirentes do estabelecimento em 1999, por 5.500 contos que depositou na conta solidária do BES em 26/9/99; 14ª- Quer as quotas da …, quer todo o...

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