Acórdão nº 1222/06.6TYLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelSILVA GONÇALVES
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça “Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto IP” veio interpor recurso do despacho do Senhor Director do Serviço de Marcas do “Instituto Nacional da Propriedade Industrial” que concedeu proteção ao registo da marca n.º 376.561 “ADEGA DOIS PORTOS”, pedindo que seja revogado o despacho recorrido e recusado o mencionado registo.

Fundamentou a sua pretensão, em síntese, no facto de a marca em referência violar a denominação de origem “PORTO”, denominação de origem de grande prestígio, contribuindo para sua banalização e diluição, permitindo ainda a prática de atos de concorrência desleal.

Foi apresentada contestação, dizendo a recorrida, em síntese, que se verifica a excepção dilatória de caso julgado, tendo em atenção uma acção judicial que anteriormente correu os seus termos no Tribunal Judicial de Torres Vedras.

Acrescentou que não se verifica a identidade ou afinidade entre os produtos; que as marcas não são confundíveis; inexiste perigo de diluição ou a prática de actos de concorrência desleal.

A recorrente veio responder à matéria da excepção, pugnando pela sua não verificação, dizendo, em síntese, que não se verifica identidade do pedido e da causa de pedir.

Foi proferida sentença que negou provimento ao recurso apresentado por Instituto dos Vinhos do Douro e Porto IP e, consequentemente, manteve o despacho do Sr. Diretor do Serviço de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu proteção à marca “Adega Dois Portos” pedida por “Adega Cooperativa de Dois Portos, CRL” para assinalar na classe 33ª “Vinhos”.

Inconformado, recorreu o autor “Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto IP” para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 29.05.2014 (cfr. fls. 301 a 308), julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida.

Irresignada, recorre agora para este Supremo Tribunal o autor “Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto IP” que alegou e concluiu pela forma seguinte: A - A marca "ADEGA DOIS PORTOS" inclui na íntegra a palavra "PORTO", que constitui uma denominação de origem registada no INPI, na OMPI, na Comissão Europeia e legalmente reconhecida como uma D.O., desde 1907.

B - Resultando do DL 166/86, de 26 de Junho (actualmente do DL 173/2009, de 3 de Agosto) e do art. 312.º do CPI que a utilização da palavra "PORTO" está reservada, exclusivamente, aos vinhos com direito a esta Denominação de Origem, é imperativo proibir o uso da mesma relativamente a vinhos oriundos de outras regiões.

C - Esse direito privativo impõe a recusa do registo de marcas com essa palavra (quando destinadas a vinhos sem direito à DO), independentemente de haver qualquer risco de confusão do consumidor.

D - Havendo uma completa afinidade entre os produtos que os sinais distintivos em confronto se destinam a assinalar (vinhos) - e dado que a marca registando reproduz a palavra "PORTO" - é evidente a invalidade do registo da marca da Recorrida.

E - O facto da recorrida ter sede na freguesia de "Dois Portos" e incluir essas palavras na sua denominação social, não lhe dá o direito de incluir a DO "Porto" na marca com que assinala os seus vinhos.

F - A tese contrária levaria a aceitar que uma pessoa com o apelido "Porto" terá o direito de assinalar com essa palavra qualquer zurrapa que queira lançar no mercado! G - A existência de localidades com nomes coincidentes com denominações de origem famosas nunca poderá legitimar um uso concorrente, como resulta claro do disposto no artigo 22.º/4 do Acordo TRIPS, que permite impedir o uso de uma indicação geográfica que, embora literalmente verdadeira quanto ao território, região ou localidade de que os produtos são originários, transmita erradamente ao público a impressão de que os produtos são originários de outro território.

H - É incompreensível como - num Estado de Direito - as instâncias puderam ignorar estas normas imperativas, que consagram um direito exclusivo (privativo), que deve ser respeitado pelo INPI e pelos tribunais, independentemente da prova do risco de confusão ou de qualquer outro risco.

l - De qualquer modo, atenta a afinidade dos produtos e a notoriedade desta Denominação de Origem, a inclusão da palavra "PORTO" na marca de vinhos da Recorrida é passível de gerar fácil confusão do consumidor, pelo que também existia um motivo absoluto de recusa do registo desta marca [art. 238.º/4/d) do CPI].

J - Mas, ainda que não houvesse qualquer risco de confusão, o uso de uma marca que reproduz a DO "Porto" afecta negativamente a eficácia distintiva deste sinal, pois contribui para a respectiva banalização e diluição - diminuindo a sua individualidade e a sua "força atractiva" -, o que sempre justificaria a recusa da marca, por força do n.º 4 do art. 312.º do CPI, tendo em conta o grande prestígio desta denominação.

K - Acresce...

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