Acórdão nº 651/13.3GDLLE.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL SÃO MARCOS |
Data da Resolução | 12 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.
No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Instância Central Criminal – Secção 1 – Juiz 3, e no âmbito do processo comum colectivo nº 651/13.3GDLLE, o arguido AA foi julgado e condenado, por acórdão de 04.11.2014, como autor material de um crime tentado de homicídio voluntário, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, números 1 e 2, alínea e), parte final, 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal, no que, ora, releva para o caso, na pena de 11 (onze) anos de prisão.
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Inconformado com esta decisão, o arguido AA interpôs recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, extraindo da motivação que apresentou as seguintes conclusões: “A douta decisão recorrida, ao condenar o arguido na pena de prisão em que o condenou, fez aplicação incorrecta do Direito, violando os princípios da proporcionalidade e adequação da pena ao tipo de ilícito cometido.
Face ao ilícito cometido pelo arguido e ora recorrente é suficiente, adequada e proporcional a condenação do recorrente numa pena de prisão de prisão não superior a seis anos de prisão.
Ao aplicar ao arguido uma pena de 11 anos de prisão, o Tribunal a quo fez errada aplicação do Direito, nomeadamente dos artigos 70º e 71º do Código Penal.
É suficiente, adequada e proporcional, de forma a assegurar os fins das penas, a aplicação ao arguido de uma pena de prisão inferior à efectivamente aplicada e nunca superior a seis anos.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a douta decisão recorrida na parte em que condena o arguido na pena de 11 anos de prisão, e portanto ser aquela decisão revogada e substituída por outra que: Condene o arguido, pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada numa pena de prisão inferior, sendo suficiente, justa, adequada e proporcional a condenação do arguido numa pena de prisão inferior àquela em que foi condenado e nunca superior a seis anos.
E assim dê ao arguido uma maior probabilidade de se reintegrar na sociedade com sucesso e vir a ter uma vida decente e honrosa.
Pelo exposto e pelo mais e melhor de Direito que V. Exas. não deixarão de suprir, deve dar-se provimento ao recurso aplicando ao arguido a pena acima proposta, nos termos referenciados na presente motivação”.
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O recurso foi admitido por despacho de folhas 925.
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Notificado o assistente BB e o Ministério Público do motivado e assim concluído pelo recorrente, respondeu apenas o Ministério Público (confira-‑se folhas 928 a 937), que concluiu assim: “1. Não se conformando com o douto Acórdão, proferido a 04.11.2014, no qual foi o arguido AA condenado, na pena de 11 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. nos termos do art. 131° e 132°, n.ºs 1 e 2, al, e), conjugados com os arts. 22°; 23°, do Código Penal, veio o mesmo interpor o competente recurso para o Tribunal da Relação de Évora.
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Refere o recorrente, muito sucintamente, que o Tribunal a quo" errou na determinação da medida da pena aplicada ao arguido, a qual entende excessiva para os factos em apreço e para a situação pessoal do mesmo.
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Invoca o recorrente; para o efeito, que: «o arguido não tem antecedentes criminais; estudou até ao 12° ano. Acresce que sempre desempenhou actividade no ramo da hotelaria como empregado de mesa/barman de forma contínua em várias entidades patronais, desempenhava as suas funções com responsabilidade e assiduidade.
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Aditou ainda que: «o arguido confessou os factos bem como o pedido de indemnização civil e mostrou arrependimento tendo justificado os factos com a circunstância de se encontrar sob o efeito do álcool e estar a atravessar uma fase de depressão».
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Ora, desde já consignamos que, em nosso modesto entender, não assiste razão ao recorrente, nem os argumentos, por si aduzidos, podem fundamentar a redução da pena aplicada ao arguido.
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Da análise dos factos, constata-se que os mesmos são de extrema gravidade, atenta não só a motivação que esteve alicerçada à sua prática (totalmente desproporcionada, sem qualquer razão ou fundamento), como pela energia criminosa empregue (com utilização de extrema força física); pela forma de cometimento dos factos, reveladores de uma total insensibilidade e desprezo (uma vez que o arguido não se limitou a socar e a pontapear a vítima, como lhe chegou a pisar a cabeça); pela persistência com que actuou (tendo-se ausentado e regressado com uma pedra de grandes dimensões, a qual utilizou para esmagar a cabeça da vítima) e pela postura da vítima (a qual não ofereceu qualquer resistência física).
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Importa ainda ter em consideração as consequências nefastas que resultaram para o ofendido, da conduta levada a cabo pelo arguido, as quais se encontram exaustivamente descritas e fundamentadas no acórdão e devidamente documentadas nos autos. Na verdade, o ofendido, pese embora não tenha morrido (o que só aconteceu pela rápida intervenção de terceiros), as suas limitações são de tal ordem e repercussão, que não se pode afirmar que tenha o mesmo, após os factos, recuperado todas as faculdades que lhe permitam fazer uma vida normal, ou seja, minimamente autónoma.
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Acresce que, e ao contrário do que o arguido quis fazer crer, o mesmo não demonstrou, a nosso ver, arrependimento, pois inicialmente não quis prestar declarações, afirmando que pretendia: «ouvir as mentiras e as verdades que o ofendido tinha para dizer».
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Quis pois o arguido apreciar a prova que entretanto fosse produzida e verificar se a mesma seria suficiente para o condenar. Deste modo, e pese embora seja um direito que lhe assiste - o de prestar declarações em qualquer altura - o facto é que a sua atitude de confessar depois de verificar que os factos que lhe eram imputados se encontravam demonstrados, faz ressaltar que o arguido apenas quis beneficiar de uma eventual atenuação da pena, com a sua confissão e demonstração de arrependimento, o qual, atenta a postura já salientada, suscita sérias dúvidas quanto à sua autenticidade. 10. Por outro lado, verifica-se que o arguido, na data a que se reportam os factos, encontrava-se socialmente isolado, sendo-lhe conhecidos hábitos de consumo excessivo de álcool. Acresce que o arguido já se encontrava referenciado, junto das autoridades policiais, pela prática de actos desajustados.
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Por outro lado, a circunstância de não ter antecedentes criminais, não significa que não tenha o arguido cometido outros ilícitos. No caso em apreço, constata-se que o mesmo já havia sido denunciado e acusado, pela prática de um crime de furto qualificado tentado, não tendo o arguido sido responsabilizado criminalmente, em virtude do ofendido ter desistido da queixa e de ter operado a desqualificação jurídica do ilícito em causa, conforme se pode aferir do douto acórdão e das certidões juntas ao mesmo.
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Analisando-se o douto acórdão recorrido, constata-se pois que se trata de uma decisão bem alicerçada nos factos dados como provados e na fundamentação...
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