Acórdão nº 592/13.4TBCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. AA e BB, instauraram, em 17 de Maio de 2013, a presente acção declarativa contra CC e DD, pedindo que fosse declarado que os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano composto de casa de habitação e anexos, com a área coberta de 75m2 e a área descoberta de 85m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo 1368 (anterior 772), com a configuração, composição e confrontações descritas nos artigos 1º e 30 º da petição inicial e no levantamento junto sob o documento nº. 12, condenando-se os réus a tudo reconhecerem e a absterem-se de perturbar, impedir ou prejudicar, por qualquer modo, o direito de propriedade e posse dos autores sobre o mesmo prédio.

Para tanto, alegaram, em suma, que: - são proprietários do referido prédio urbano, cuja aquisição se encontra registada a seu favor; - este prédio confronta a poente com o prédio rústico descrito na Conservatória sob o nº 1338 e inscrito na matriz sob o artigo 1031; - EE e mulher compraram por escritura de 23/05/2000 a totalidade deste prédio rústico, tendo vendido aos autores um terço do mesmo por escritura de compra e venda celebrada em 07/09/2000; - no âmbito da acção de preferência instaurada pelos réus contra os referidos EE e mulher foi proferida sentença que condenou os ali réus a reconhecerem o direito de preferência dos autores (aqui réus) na compra e venda do referido prédio rústico, descrito sob o nº 1338 e inscrito na matriz sob o artigo 1031, outorgada em 23/05/2000; - os autores deduziram embargos de terceiro à execução que veio a ser instaurada pelos aqui réus contra os referidos EE e mulher com vista à entrega da totalidade do prédio rústico descrito sob o nº 1338, do qual os autores eram comproprietários; - vindo a tomar conhecimento durante os aludidos embargos que na referida execução os réus, pretendendo obter a entrega daquilo que sustentam corresponder à totalidade do prédio rústico descrito sob o nº 1338 e inscrito na matriz sob o artigo 1031, incluíram no seu pedido o prédio urbano descrito sob o nº 1339, inscrito na matriz sob o artigo 1368 (anterior 772), propriedade dos autores.

Os Réus contestaram o direito de propriedade e a posse dos autores sobre o aludido prédio urbano, com a configuração, composição e confrontações descritas pelos autores, sustentando que parte do mesmo integra o prédio de que são proprietários, descrito sob o nº 1338 e inscrito na matriz sob o artigo 1031, relativamente ao qual obtiveram ganho de causa na acção de preferência que intentaram.

Concluíram pela improcedência da acção e pediram, em reconvenção, que: i) fosse declarado que são proprietários de toda a área que tem como confrontações, a nascente e a poente, a Rua … e Rua dos …, correspondendo ao prédio objecto do direito de preferência que lhes foi reconhecido e que engloba o prédio que os ora AA. identificaram como sendo seu e correspondendo a um prédio urbano; ii) fosse ordenada a eliminação da descrição predial sob o nº … da freguesia de … e, consequentemente, fosse ordenado o cancelamento da inscrição de aquisição a favor dos ora AA., nomeadamente, a Ap. 39 de 02/12/2002, e o cancelamento dos averbamentos e anotações de 21/08/2003, 23/09/2003, 13/10/2003 e 30/10/2003 e demais averbamentos anotações a que houve lugar e que tinham por objecto o prédio inscrito na matriz sobre o número 1368º, inscrição matricial que deve ser objecto de cancelamento/eliminação.

Os Autores replicaram, reafirmando a sua posição inicial.

Findos os articulados, foi proferida decisão, em 14 de Fevereiro de 2014, que absolveu os réus da instância, por julgar verificada a excepção de caso julgado face à decisão proferida nos embargos de terceiro nº 50331-D/2000.

Inconformados com essa decisão, apelaram os autores.

O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 1 de Julho de 2014, julgou a apelação procedente e revogou a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos com vista à apreciação e decisão das pretensões formuladas.

Deste acórdão recorrem, agora, os réus de revista, formulando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva: «A. Em sede de sentença proferida em primeira instância veio o MM Juiz considerar estarmos perante a excepção de caso julgado, apelando assim a uma identidade de sujeitos, a uma identidade de causa de pedir e a uma identidade do pedido dos presentes autos e dos autos de embargos de terceiro que correram os seus termos nos juízos cíveis de Coimbra, tendo a sentença destes já transitado em julgado. Porém, em sede do douto acórdão de que ora se recorre, entende-se não se verificar tal excepção, porquanto se entende estarmos, apenas, perante uma identidade de sujeitos.

B. Não podemos deixar de atender que o pedido formulado pelos AA./ora recorridos ia no sentido de se considerarem donos e legítimos possuidores do prédio urbano descrito sob o nº 1339 e inscrito sob o nº 1368 (outrora o 772) e não do prédio descrito sob o n° 1338 e inscrito sob o nº 1031º. Tratar-se-á de mero erro de identificação do prédio quando ao pretender referir-se ao prédio 1339° - conforme o pedido - se referiu, conforme consta na Douta Sentença, ao 1138°.

C. Desde já se diga que a questão material é rigorosamente a mesma em ambos aqueles processos.

D. Nos autos principais de que os embargos constituíram um apenso, esteve em causa o exercício de um direito de preferência por parte dos ora recorrentes/RR. sobre um prédio rústico, o identificado 1338/1031, com as confrontações que desde a petição inicial eram indicadas: a nascente e a poente duas estradas/caminhos e a nascente a designada rua dos …. Tais confrontações, e assim tal configuração, foi sempre afirmada incluindo nos autos de execução para entrega de coisa certa, não podendo deixar de se enfatizar que se trata de uma linha de confrontação clarividente, expressa e fisicamente identificável com toda a facilidade. E se dúvidas existiam, as mesmas foram eliminadas com a junção aos autos [de execução] de levantamento topográfico (onde exactamente se assinalavam tais confrontações: duas estradas/caminhos) sendo que este foi apresentado em momento muito anterior à apresentação dos embargos de terceiro.

E. A questão relacionada com a efectiva delimitação desse mesmo prédio nunca foi suscitada, apreciada e decidida. Apenas e só nos presentes autos é a mesma posta em causa. Nem nos autos de embargos de terceiro foi a mesma objecto de apreciação e decisão, tendo no entanto aí sido suscitada.

F. E teremos aqui de chamar à colação [d]o seguinte: os embargos de terceiro foram apresentados na sequência de diligência a dar cumprimento de despacho no seguinte sentido: Notifique novamente a Senhora Agente de Execução para proceder á entrega da totalidade do prédio (incluindo a parcela situada no marco referência 104.64 e a Rua dos … do levantamento topográfico junto aos autos), em conformidade com o já ordenado a fls. 133 e tendo em conta os fundamentos já aduzidos a fls. 86 e 87. Ou seja, o prédio a ser entregue era o configurado - desde sempre configurado - pelos ora recorrentes/RR.: prédio a ter como confrontações a poente estrada/caminho e a nascente caminho/estrada (a rua dos olivais).

G. E foi este prédio, foi esta a realidade material, que nos autos de embargos de terceiro é colocada em crise. Pretendia-se assim que fosse reconhecido que um terço desse mesmo prédio - assim configurado nesses mesmos autos - fosse considerada propriedade dos ora recorridos/AA.. Não entendeu assim a douta sentença.

H. E transcrevemos parte do Douto Acórdão de que ora se recorre, "é certo que, tendo sido ordenada, no processo de execução, a entrega do prédio rústico com uma configuração e uns limites que abarcavam o aludido prédio urbano, os AA. [aqui AA. /recorridos] até poderiam ter incluído essa questão...

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