Acórdão nº 20714/13.4YYLSB-B.L1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Data da Resolução10 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I - Relatório 1. AA e BB deduziram oposição à execução que lhes foi movida pelo CC, S.A. (atualmente DD, S.A.).

  1. A execução foi instaurada pelo CC, S.A., contra EE, S.A., FF e contra os ora Embargantes com base na celebração de um “Contrato de Consolidação (Acordo de Pagamento)”, na subscrição de uma livrança antecedida de um pacto de preenchimento e numa garantia hipotecária sobre diversos imóveis, tudo nos termos do requerimento executivo junto a fls. 2 e ss..

  2. No requerimento de oposição à execução, através de embargos, os Embargantes pediram: (i) que se declare a nulidade da livrança dada à execução, por falta de um requisito essencial: a data; (ii) que a sociedade executada seja absolvida por não ser avalista da referida livrança, por faltarem a sua assinatura e o seu carimbo no verso; (iii) que se declare a nulidade do contrato (relação subjacente) por falta de carimbo e assinatura da Embargada e falta de comunicação e informação das cláusulas contratuais aos executados.

  3. Na 1.ª Instância foi proferido despacho saneador (cfr. fls. 78 a 87) que: - julgou improcedente a invocada nulidade do título executivo; - declarou a existência de título executivo em relação à executada “EE, S.A”; e - determinou o prosseguimento dos autos quanto à restante matéria em discussão.

  4. Os Embargantes e a Exequente interpuseram recursos de Apelação – II Vol., fls. 286 a 292 e 299 a 305.

  5. O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão, decidiu: “a) julgar improcedente o recurso da exequente/embargada; b) julgar parcialmente procedente o recurso dos embargantes, revogando a sentença recorrida, quanto a serem devidos juros de mora à taxa anual de 4% vencidos e vincendos sobre o valor global de capital de €1.045.000,00 e de juros moratórios a taxa de 10,721% vencidos desde 26-06-2013 até 18-11-2013, desde a data de vencimento aposta na livrança exequenda até integral pagamento, acrescidos do respetivo imposto de selo, mantendo-se no demais a decisão recorrida” – II Vol., fls. 333 a 351.

  6. A Embargante AA e a Exequente interpuseram recurso de Revista – II Vol., fls. 358 a 370 e 375 a 387 – em que apresentaram as seguintes CONCLUSÕES (Embargante): “a) O tribunal recorrido apreciou e tomou posição sobre questão que não podia conhecer, isto, porque não resulta dos autos que "(…) que o contrato foi entregue um ou dois dias antes em relação ao momento em que foi assinado, descontados sábado e domingo. "-art. 608.°, n.° 2, 2.ª parte do CPC.

    1. O aresto recorrido pronunciou-se sobre questão sobre a qual não podia tomar conhecimento - excesso de pronúncia.

    2. Violou, por essa razão, o douto aresto recorrido, expressamente, o art. 608.°, n.° 2,2a parte do CPC.

    3. Ora, sendo assim, a decisão a quo é nula, nos termos e para os efeitos dos artigos 615.°, n.° 1, ai. d) do Código de Processo Civil, aplicável por via da alínea c) do n.° 1 do artigo 674.° do mesmo normativo legal.

    4. A ora recorrente é uma pessoa média e a compreensão do teor dos complexos contratos bancários em apreciação não está ao seu alcance - factos notórios, art. 412.°, n.° 1, do CPC.

    5. Assim, a alegação contida no art0 32 dos embargos continha factos essenciais que individualizavam a violação do dever de informação, mas mesmo que assim não se entendesse era susceptível de ser suprida a eventual imprecisão, através do convite ao aperfeiçoamento da matéria de facto.

    6. O douto acórdão recorrido ao entender que não foram alegados factos essenciais, concretizadores do alegado no art.0 32 dos embargos de fls, nem tão pouco que devia ter havido lugar ao aperfeiçoamento da matéria de facto, cometeu erro de interpretação jurídica e, consequentemente, violou o art.0 412.°, n.° 1, bem como o art. 5.°, n.° 2, 6.°, n.° 2 in fine, 411°, 590°/4, todos do CPC, e ainda o art. 236° do CC.

    7. O banco recorrido ao conceder à recorrente apenas 1 ou 2 dias para análise do contrato de consolidação e por não ter prestado as informações e comunicações exigidas por lei aos executados, violou os arts. 5.° e 6o, ambos do DL 446/85, de 25.10.

    8. Devem tais cláusulas contratuais gerais ser excluídas do contrato de consolidação em causa nos autos - art. 8.°, al. a) do DL 446/85, de 25.10.

      Assim não se entendendo, j) Deve o contrato de consolidação e aditamento, serem julgados totalmente nulos, por falta de explicação e informação das cláusulas contratuais gerais que os compõem, nos termos do art. 9.°, n.° 2 do D.L. 446/85, de 25.10, e, consequentemente, ser declarada nula a livrança dada à execução.

    9. Ao entender, a decisão recorrida, que os deveres de comunicação e informação foram observados, violou os artigos 5.°, 6.° e 8.°, alínea a), todos do DL 446/85 e o artigo 280.°, n.° 1 do Código Civil”.

      CONCLUSÕES (Exequente): “A - Foram constituídas duas garantias no âmbito do contrato de consolidação (Acordo de Pagamento) celebrado entre as partes supra identificadas, a saber: livrança em branco, avalizada, e uma hipoteca.

      B - Verificou-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de consolidação, pelo que o ora Recorrente accionou as garantias prestadas, tendo para o efeito intentado a presente ação executiva, tendo apresentado dois título executivos, a hipoteca e a livrança.

      C- Os Recorridos/Executados invocaram o preenchimento abusivo e a prática de anatocismo quanto ao cálculo de juros sobre o valor em dívida e aposto na livrança.

      D- A douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância decide que: a execução para pagamento de quantia certa de que são apenso prosseguirá apenas para pagamento: Do valor de capital €1045.000,00, acrescido de juros moratórios a taxa de 10,721% vencidos desde 26/06/2013 até 18/11/2013; Do montante de imposto de seio (à taxa de 0,5%) sobre o valor global resultante da alínea a) supra; De juros de mora à taxa anual de 4% vencidos e vincendos sobre o vaior global resultante da alínea a) supra, desde 18/11/2013 até integral pagamento, acrescidos do respectivo imposto de selo.

      E - Por sua vez, no douto Acórdão proferido pelo digníssimo Tribunal da Relação de Lisboa de que se recorre, acorda-se em: b) julgar parcialmente procedente o recurso dos embargantes, revogando a sentença recorrida, quanto a serem devidos juros de mora à taxa anual de 4% vencidos e vincendos sobre o valor global de capital de € 1.045.000,00 e de juros moratórios a taxa de 10,721% vencidos desde 26-06-2013 até 18-11-2013, desde a data de vencimento aposta na livrança exequenda até integral pagamento, acrescidos do respectivo imposto de selo, mantendo-se no demais a decisão recorridas.

      F- Importa reter que no preenchimento da livrança se teve em consideração a redução do crédito de capital ao limite previsto no pacto de preenchimento (conforme determinado na sentença proferida pelo douto Tribunal de 1.ª instância) - € 1045.000,00, os juros moratórios à taxa de 10,721% vencidos desde 26-06-2013 até 18-11-2013, o Imposto de selo à taxa legal e os Juros de mora legais à taxa anual de 4% sobre o capital aposto na livrança desde 18-11-2013 (vencimento) até integral pagamento.

      G - Assim, para determinar o valor em dívida até ao vencimento da livrança (18-11-2013) e aposto na mesma, é aplicada a taxa global de mora de 10,721 %.Taxa global, essa, que corresponde à soma da taxa de juros remuneratórios e da cláusula penal, conforme contratualmente estipulado entre as partes, e o respectivo imposto do selo, legalmente previsto.

      H - Após o preenchimento da livrança e face ao disposto no artigo 48° LULL, aplicável às livranças ex vi do artigo 77° da mesma lei, o beneficiário de uma livrança pode exigir do subscritor e dos avalistas o valor de juros de mora sobre o respectivo montante correspondentes ao normal juro legal, actualmente de 4%. Conforme explanado na douta sentença proferida pelo tribunal de 1a instância.

      I - Ou seja, no domínio da acção executiva fundada em título cambiário, como no caso em apreço, os limites daquela não se circunscrevem ao quantitativo constante do título dado à execução, ou seia, aos limites literais deste último, pois que sempre haverá que tomar em linha de conta, quando devidamente peticionados, os restantes direitos indemnizatórios que assistam ao respectivo portador (arts. 48° e 77° da LULL), direitos que, não obstante não consignados no título, pela sua legal e taxativa atribuição àquele portador, não podem deixar de ser tidos em tinha de conta pelo julgador. Conforme Acórdão da Relação de Lisboa, processo 8273/2007-6, de 18-10-2007, relator Pereira Rodrigues.

      J - Pelo que, não pode o respetivo portador do título de crédito, neste caso o ora Recorrente, ser prejudicado pelo não pagamento do valor em dívida no prazo fixado para o efeito.

      K - Assim, o sistema legal português prevê, nos artigos 48° e 77° da LULL, a faculdade do portador do título de crédito peticionar juros de mora à taxa legal de 4% sobre o valor aposto na livrança, nas situações em que os devedores na qualidade de subscritores/avalista não procedam ao pagamento desse valor no prazo fixado para o efeito.

      L - Ou seja, o ora Recorrente, tem legitimidade para exigir do subscritor e dos avalistas o valor dos juros de mora sobre o respetivo montante, aposto na livrança, correspondentes ao normal juro legal, atuaimente de 4%.

      M - A situação supra exposta, não constitui um caso de anatocismo previsto no artigo 560° do Código Civil, porquanto, conforme explanado no douto Acórdão da Relação de Lisboa de que ora se recorre: o exequente limitou-se a proceder à liquidação dos juros e a preencher a livrança pelo montante da soma do capital e juros em divida, não capitalizando quaisquer juros.

      N - Face ao supra exposto, não pode o ora Recorrente conformar-se com o douto...

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