Acórdão nº 738/12.0TBCVL.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou uma acção contra a Caixa BB, Instituição de Crédito, pedindo – que fossem “declarados nulos os contratos a que se refere a presente acção e as suas renovações, nomeadamente: 1 – Contrato de cláusulas gerais denominado «Crédito à tesouraria das empresas – Crédito integrado flexível» datado de 24 de Março de 2006.
2 – Um «termo de penhor autónomo de depósito» datado de 24 de Julho de 2008.
3 – Contrato datado de 30 de Junho de 2010 – relativo a alterações contratuais”; – que fosse declarado “nulo o aval numa livrança em branco com o nº 37/100023.0”; – “consequentemente”, que a ré fosse condenada “a devolver à autora a quantia de 60.215,56 € (…), acrescido de juros desde a data da citação até efectivo e integral devolução do mesmo”.
Segundo alegou, os contratos referidos em 1, 2 e 3 “são integralmente constituídos” por “cláusulas contratuais gerais” e em nenhum deles “houve (…) um comportamento activo da R. (…) que possibilitasse à ora Autora o conhecimento adequado, completo, efectivo” das cláusulas, tendo-lhe sido negados os mais elementares direito de informação e comunicação”. O mesmo vale em particular para a cláusula relativa ao aval. A autora não conhecia o significado do que assinou, nem para tanto tinha condições.
Assim, “todas as cláusulas dos documentos (…) em que houve intervenção ou obrigam a Autora devem ser excluídos dos respectivos contratos, sobrevivendo apenas aquelas que somente obrigam os restantes intervenientes nos referidos contratos por violação do disposto nos arts. 5º e 6º e de acordo com o disposto no art. 8º todos do Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro”.
A ré contestou, sustentando que, contrariamente ao alegado, a autora conhecia perfeitamente o significado dos actos que praticou; e que cumpriu os deveres de informação e de comunicação a todos os intervenientes nos contratos em causa.
A acção foi julgada procedente, pela sentença de fls. 98, nestes termos: “Pelo exposto, julgo a acção totalmente procedente, por totalmente provada e, ao abrigo das supra referidas normas, decido: 1. declarar nulos os contratos e as suas renovações celebrados entre a autora AA e a ré Caixa BB, S.A.
, nomeadamente:
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Escrito denominado Crédito à tesouraria das empresas – Crédito Integrado Fléxivel, datado de 24 de Março de 2006; b) Verso da livrança em branco com o n.º …; c) Escrito denominado “TERMO DE PENHOR AUTÓNOMO DE DEPÓSITO”, datado de 24 de Julho de 2008.
d) Escrito denominado "carta/contrato", datada de 30 de Junho de 2010.
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Declarado nulo o aval numa livrança em branco com o nº …; e, consequentemente, condenar a ré Caixa BB, S.A.
a devolver à autora AA a quantia de 60.215,56€ acrescida de juros desde a data da citação até efectivo e integral devolução da mesma.” Em síntese, a sentença considerou: que o contrato designado por “Crédito à tesouraria das empresas – Crédito integrado flexível”, datado de 24 de Março de 2006, era constituído por cláusulas relativamente às quais não houve (nem sequer havia margem para tanto) negociação, sendo abrangido pelo Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro; que, ainda que não fosse, “sempre o regime aplicável seria o emergente do artº 227º do Código Civil”; que a ré não cumpriu o “dever de informação e esclarecimento cabal e eficaz do conteúdo das cláusulas constantes” desse contrato; que, por isso, o contrato é nulo (artigo 12º respectivo); que este “raciocínio é igualmente válido mutatis mutandis para os restantes contratos celebrados uma vez que todos os três são consequentes e subsequentes do primeiro dos contratos celebrados, inclusive a letra na qual foi aposta, por terceiro que não a autora, bom para aval, “violando desta forma as próprias regras atinentes à Lei Uniforme das Letras e Livranças (…) sem, deixar de referir que chega a tocar a burla a conduta da ré que, em conluio com os sobrinhos da autora, obtiveram na prática, de uma forma absolutamente ilícita, as assinaturas por esta apostas, servindo-se do facto de a autora ter pouca instrução e depositar toda a confiança na ré".
Mas a sentença foi revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de fls. 155, que considerou ter ficado provado que a ré cumpriu os deveres de informação e comunicação que lhe incumbiam.
Para assim concluir, o acórdão recorrido começou por observar que a sentença “não identifica, nem concretiza, as cláusulas do contrato que não terão sido alvo de negociação e que estão por isso sujeitas ao regime estabelecido” no Decreto-Lei nº 446/85, sendo portanto nulas se não tiverem sido “devidamente comunicadas e informadas. O regime em questão aplica-se apenas relativamente às cláusulas pré-estabelecidas (…) e não ao contrato no seu todo”. Ora o contrato de crédito à tesouraria concretamente em causa é “individualizado”, pelos menos em certos pontos, como sejam “o valor do crédito, prazo do contrato e forma de pagamento”; além disso, a prova revela que a iniciativa da sua celebração partiu da autora e dos seus sobrinhos CC e mulher, e que a ré, “depois de aceitar dar resposta à solicitação de empréstimo que lhe foi apresentada pelo sobrinho da A. e por esta, houve o cuidado de informar a A. relativamente aos contratos que a mesma estava a assinar, dando-lhe conta das garantias que a mesma estava a assumir, sendo além do mais tais informações e explicações, quanto aos termos e condições do contrato, prestadas em reunião com a A. e o seu sobrinho, aí se esclarecendo a necessidade de serem constituídas garantias adicionais pela A. mediante a prestação de aval e constituição de penhor autónomo do depósito, tendo sido explicado, em especial à A., em que consistiam tais garantias e o que implicava o penhor do depósito e que o mesmo responderia pelo incumprimento, caso tal se viesse a verificar. Nessa reunião a A. prontificou-se a intervir nesse financiamento, por forma a que o mesmo pudesse vir a ser aprovado.
Com esta conduta da R. não pode deixar de concluir-se que a mesma prestou à A. todo o dever de informação a que estava obrigada, relativamente aos contratos em questão e concretamente no que se refere não só à comunicação, mas também à informação e esclarecimento das garantias que a A. estava a assumir, em cumprimento do que impõem o artº 5º nº 1 e nº 2 e 6º nº 1 do Decreto-Lei 446/85 de 25 de Outubro. Realça-se até que as informações relativas ao contrato e suas garantias foram prestadas não só à A., mas a todos os intervenientes no contrato, e mais, em reunião com esta e o seu sobrinho, pessoa da confiança da A.
Refira-se também que, dos factos provados não resulta que a A. tenha pedido quaisquer esclarecimentos adicionais, ou que os mesmos lhe tenham sido recusados, nem decorre ainda, contrariamente ao que refere a sentença recorrida, que a A. não tenha compreendido o conteúdo daquilo que assinou. Pelo contrário, os factos provados dão-nos conta de que houve não só uma comunicação das condições dos contratos à A., mas ainda que lhe foi dada uma explicação das mesmas, porventura por a R. saber que a A. tinha pouca instrução, ainda que viesse acompanhada de sobrinho da sua confiança. Em face dos factos apurados, não pode deixar de concluir-se que a R. fez prova de que deu cumprimento ao dever de comunicação previsto no artº 5º nº 1 e nº 2 do diploma mencionado.” 2. A autora...
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Acórdão nº 1566/15.6T8OAZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2017
...foi instaurado depois de 01 de Setembro de 2013. [2] Cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 26/03/2015, proferido no processo nº 738/12.0TBCVL.C1.S1, de 15/04/2015, proferido no processo n.º 385/12.6TBBRG.G1.S1, de 15/02/2017, proferido no processo nº 1776/11.5TVLSB.L1.S1, acessíveis em...
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Acórdão nº 64/14.0TBLMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2017
...nº 24/10.0TBVNG.P1.S1, também ele acessível em 24/10.0TBVNG.P1.S1. [8] Neste sentido o acórdão do STJ de 26.02.2015, no proc. nº 738/12.0TBCVL.C1.S1, acessível em...
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