Acórdão nº 64/14.0TBLMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO M (…), P (…) e V (…), vieram intentar contra “C (…) – Companhia de Seguros, S.A.

”, sociedade comercial, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação desta a “indemnizar a Autora por todas as quantias que vem liquidando mensalmente à Ré, pelo referido empréstimo, desde o falecimento de seu marido, J (…), em 26/07/2012 até ao termo do contrato, em 30/09/2014, num total de € 7531.11 (€278.93 x 27 prestações), quantia à qual acrescem juros de mora desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento e bem assim no pagamento das custas e demais encargos legais”.

Alegam, em singela síntese, que a 1.ª A. e o marido celebraram contrato de mútuo, garantido, além do mais, com seguro de vida celebrado com a R., e que, apesar deste ter falecido, a seguradora recusa-se a pagar àquela instituição bancária a quantia ainda em dívida relativa à quantia mutuada.

Regularmente citada, contestou a R., “C (…) – Companhia de Seguros, S.A.”, excecionando a nulidade do contrato de seguro celebrado com o falecido, já que este ao preencher a proposta prestou falsas declarações, quanto ao seu estado de saúde, omitiu patologias e internamentos hospitalares, que a serem conhecidos da R., implicariam a não celebração do contrato.

Posicionaram-se os AA. quanto à invocada exceção de nulidade, salientando que o contrato de seguro dos autos foi negociado no balcão de (...) da Caixa de Crédito Agrícola, tendo sido um funcionário de tal balcão a preencher toda a documentação necessária, não tendo a Autora nem o falecido marido qualquer responsabilidade no preenchimento dos mesmos, tendo-se limitado a assinar nos locais indicados, não possuindo qualquer consciência quanto à declaração emitida, porquanto os documentos foram assinados em branco.

* Foi proferido despacho a convidar a Autora a deduzir o incidente de intervenção principal provocada da “Caixa de Crédito Agrícola (…)”, na qualidade de entidade beneficiária do contrato e dos demais herdeiros do falecido segurado.

Os Autores deduziram tal incidente, que foi admitido e, na sequencia, admitida a intervenção principal provocada em causa.

Citados os chamados, veio a dita CCAM deduzir contestação por via da qual pugna pela validade do contrato em causa.

* Foi realizada audiência prévia, em cuja diligência foi proferido despacho saneador, tendo-se procedido à identificação do objecto do litígio, e à enunciação da matéria assente e à fixação dos temas da prova.

A ré Seguradora apresentou o articulado superveniente de fls. 348 e ss., por via do qual pugna pelo aditamento de factos entretanto conhecidos através da junção aos autos dos elementos clínicos atinentes ao falecido e, bem assim, pela anulabilidade do contrato de seguro porquanto o falecido, além de ter omitido a diabetes, omitiu o seu historial clinico.

Os Autores, notificados, posicionaram-se no sentido do articulado superveniente não ser admitido, por extemporâneo.

Foi proferido despacho a fls. 371 a admitir o articulado superveniente e a determinar o aditamento da factualidade em causa à já considerada assente.

* Foi realizada de seguida a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo (como se alcança da respectiva acta), com discussão nela da prova documental e testemunhal apresentada pelas partes.

Veio, na sequência, a ser proferida sentença, na qual após identificação em “Relatório”, das partes e do litígio, se alinharam os factos provados e não provados, relativamente aos quais se apresentou a correspondente “Motivação”, após o que se considerou, em suma, que se julgava verificada a anulabilidade do contrato celebrado entre a R. e o falecido J (…), na medida em que este omitiu factos relevantes sobre a sua situação clínica e médica aquando da subscrição do contrato de seguro, o que influiu na existência e nas condições do contrato, pois que se o segurador as conhecesse, não contrataria ou teria contratado em diversas condições, sendo certo que os factos provados não revelavam, por parte do dito falecido, a falta de consciência da declaração negocial em causa, incapacidade de entendimento do seu sentido ou falta do livre exercício da sua vontade, cujo ónus de prova incumbia à Autora, donde o seguinte concreto “dispositivo”: «IV. Decisão.

Pelo exposto, o Tribunal decide declarar anulado o contrato de seguro celebrado entre a R. C (…) – Companhia de Seguros S.A. e J (…), titulado sob a apólice n.º (...) , julgando a presente acção improcedente e absolver a Ré do pedido.

Custas a cargo dos Autores, atento o decaimento – art. 527º, n.º 1 e 2 do CPC.

Registe e notifique.

» * Inconformada com essa sentença, apresentou a Autora recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) * Por sua vez, apresentou a Ré as suas contra-alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões: (…) * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

* 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detectar o seguinte[2]: - desacerto da decisão de direito (aspeto do ónus da prova; problemática do dever de informação do segurador)? * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consiste a mesma na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT