Acórdão nº 28/07.0TAPRD.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA vem interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação do Porto que decidiu:

  1. Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA; b) Conceder provimento ao recurso interposto pelo assistente, BB e condenar o arguido no pagamento de 20.340,85 € (vinte mil trezentos e quarenta euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de danos patrimoniais.

  2. Manter no mais a sentença recorrida.

    Em sede de primeira instância, e no âmbito do processo nº 28/07.0TAPRD, que correu termos no 2º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, foi o arguido, AA, condenado nos seguintes termos:

  3. Como autor material de um crime de prevaricação de advogado, p. e p. no art. 370º n° 1 do cód. penal, na forma consumada, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 20,00 (vinte euros), o que perfaz o montante total de € 3.000,00 (três mil euros).

  4. No pagamento da indemnização civil a BB, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais.

    As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 1. Porque a Decisão ora em apreço e proferida pelo Tribunal da Relação do Porto é recorrível nos termos do disposto no art.° 432° nº 1 do CP.P.

    1. Porque o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido (art.° 32 nº 1 da Constituição da República Portuguesa) 3. Porque se a este Supremo Tribunal lhe é vedado sindicar o uso feito pela Relação dos seus poderes de modificação da matéria de facto, já lhe é, todavia, possível verificar se, ao usar tais poderes, agiu dentro dos limites traçados pela lei (art.° 434° CP.P.) para o exercer.

    2. Porque o acórdão recorrido não permite concluir que a Relação haja feito o uso desses poderes - deveres legais de actuação.

    3. Porque a Decisão recorrida padece de contradição e erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do disposto nas als. a), b) e c) do nº 2 do art.° 410° do CP.P.

    4. Porque, sem qualquer suporte factual, mas sob o escape da livre apreciação da prova, se entendeu, a nosso ver mal, considerar provados os factos conducentes à condenação do arguido.

    5. Porque o arguido não prejudicou, intencionalmente, causa entregue ao seu patrocínio.

    6. Porque ao verificarem-se os erros apontados no Acórdão recorrido, na parte da indemnização cível, sempre o processo deveria ser objecto de reenvio para novo julgamento em la instância.

    7. Porque com a operada condenação no pagamento de indemnização por danos patrimoniais do ora Recorrente não pode ficar preterido o direito do condenado ao recurso.

    8. Porque trata-se do direito de o condenado poder submeter a sua condenação ao crivo de uma segunda jurisdição superior, já que só agora, pela Decisão em crise foi condenado.

    9. Porque perante os factos alegados pelo assistente e não provados, não pode vingar a figura de perda de chance já que não existe qualquer nexo de causalidade entre a actuação do arguido/ demandado e a não cobrança dos eventuais créditos.

    10. Porque a figura da perda de chance "não releva entre nós, por contrariar o princípio da certeza dos danos e as regras da causalidade adequada" (Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 04/03/2010 - Proe. n." 1410/2004 OTVLSB.L1-8).

    11. Porque tem sido pacífico na jurisprudência que a violação culposa do contrato de mandato de Advogado (que não é o caso), designadamente através do incumprimento de regras deontológicas, não faz, por si só incorrer o advogados em responsabilidade perante o seu cliente, 14. Porque é necessário, para que haja essa responsabilidade relativamente ao cliente, que a sua atuação lhe tenha provocado danos que não se verificariam caso a sua atuação tivesse sido diferente.

    12. Porque o arguido/demandado apenas poderia incorrer em qualquer tipo de responsabilidade se ficasse assente, com razoável certeza, que o demandante sofreu determinado dano ou impossibilitado de recolher determinado benefício.

    13. Porque, em caso algum, são devidos juros sobre os montantes inscritos nos títulos.

    14. Porque, apesar de recuperar todos os documentos (títulos de crédito), o demandante nada fez para tentar recuperar os seus pretensos créditos, não intentou qualquer procedimento judicial contra os pretensos devedores e, ainda, estava muito em tempo de o fazer.

    15. Porque guardou toda a documentação que o demandado lhe devolveu, nada fazendo, fazendo juntar todos os títulos nos presentes autos.

    16. Porque o demandante não impulsionou, e ainda podia, o processo executivo intentado e que se encontrava sustado.

      Conclui no sentido de que o Acórdão recorrido viola, entre o mais, por erro de interpretação e de aplicação o disposto, no art.°s 370° do C.P., art.°s 379°, 410° nº2, 426°, 431° do C.P.P. e art.°s 342°, 799° e 1.157 do Cód. Civil.

      Não foi produzida oposição.

      A Exª Srª Procuradora Geral Adjunta limitou-se a apor o seu visto.

      Os autos tiveram os vistos legais * Cumpre decidir.

      Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: 1. O arguido exerce, há cerca de trinta anos, a actividade profissional de advogado, possuindo escritório na Rua …, n° 106, 1° andar Dt°, em ….

    17. No exercício dessa sua actividade, o arguido prestou, durante cerca de catorze anos, serviços de assessoria jurídica e de patrocínio ao assistente BB, que até ao ano de 2000, exerceu em nome individual a actividade de comércio de tecidos para confecção, estofos e decoração, tendo depois passado a fazê-lo na qualidade de sócio-gerente da sociedade comercial “CC, Ldª”, com sede no concelho de Paredes.

    18. Desde Novembro de 2001 até finais de Fevereiro de 2002 o assistente procedeu à entrega ao arguido de diversa documentação, nomeadamente cheques e letras de câmbio, referente a débitos de vários dos seus clientes, com vista a que o mesmo instaurasse as competentes acções executivas para cobrança de tais valores, ao que este acedeu, comprometendo-se a proceder em conformidade.

    19. Assim, o assistente procedeu, à entrega, no escritório do arguido sito na morada acima indicada dos seguintes documentos: a) 16 cheques, dentre os quais uns emitidos a seu favor e outros a favor da sociedade aludida em 2) 3, pela empresa “DD, Ldª”, sacados sobre o “Banco EE, S.A., com os números 97…, 76…, 88…, 93…, 47…, 84…, 63…, 54…, 23…, 45…, 14…, 32…, 41…, 36…, 27…, 18…, datados, respectivamente, de 06/11/2001, 12/11/2001, 16/11/2001, 19/11/2001, 22/11/2001, 26/11/2001, 29/11/2001, 12/12/2001, 19/12/2001, 20/12/2001, 26/12/2001, 27/12/2001, 29/12/2001 e 31/12/2001 os três últimos, e no valor de 252.450$00 (€ 1.259,20), 551.416$00 (€2.750,45), 254.271$00 (€ 1.268,39), 600.000$00 (€ 2.992,78), 466.203$00 (€ 2.325,41). 600.000$00 (€ 2.992,78), 336.481$00 (€ 1.827,99), 384.497$00 (€ 1.917,86), 600.000$00 (€ 2.992,78), 450.269$00 (€ 2.245,93), 600.000$00 (€ 2.992, 78), 600.000$00 (€ 2.992,78), 600.00c$00 (€ 2.992,78), 402.569$00 (2.008,00), 598.584$00 (€ 2.985 72) e 320.201$00 (€ 1.597,20).

  5. 8 cheques emitidos a seu favor pela empresa “DD, Ldª”, sacados sobre o “Banco EE, S.A.”, com os números 24…, 65…, 15…, 06…, 09…, 94…, 56… e 85…, datados, respectivamente de 18/09/2001, 26/09/2001, 28/09/2001, 10/10/2001, 15/10/2001, 18/10/2001, 22/10/2001, 31/10/2001 e no...

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