Acórdão nº 2125/10.5TBBRR.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA e BB propuseram contra o MUNICÍPIO do BARREIRO, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, acção administrativa comum de responsabilidade civil extracontratual.

Alegaram ser proprietários de um prédio urbano relativamente ao qual foi declarada a utilidade pública de uma parcela de 629,00 m2 destinada à construção de um Terminal Rodo-Ferro-Fluvial do Barreiro. Mas, em 1995, o R. ocupou a parcela sobrante daquele prédio, com a área de 3.240,28 m2, onde construiu diversas infra-estruturas de apoio ao referido Terminal, designadamente vias rodoviárias, zonas verdes e estacionamentos, sem que os AA. dela tenham sido informados, sem ter sido desencadeado qualquer processo de expropriação e sem ter sido paga indemnização.

Não obstante o R. continuar a ocupar ilicitamente o prédio dos AA., não pretendem reivindicá-lo nem obter a demolição das construções nele edificadas, que consideram de indiscutível interesse público, dados os danos mais avultados que tal situação causaria ao R. Mas, uma vez que foram privados dos poderes inerentes ao seu direito de propriedade, consideram que têm o direito a ser indemnizados, de acordo com os pressupostos utilizados para o cálculo da indemnização da parcela expropriada.

Concluíram ser-lhes devida uma indemnização no montante de € 130.680,506 (3.240,28 m2 x € 40,33), a actualizar desde 1995 até à data da decisão final, nos termos do art. 24°, n° 1, do Cód. Exp.

O R. contestou e invocou a incompetência material dos tribunais administrativos e a prescrição do direito de indemnização invocado.

Em sede de impugnação, alegou que o prédio ocupado não tinha qualquer valor edificativo, nem sequer os AA., ao longo de 36 anos, alguma vez apresentaram qualquer projecto de ocupação urbanística, pelo que a indemnização a atribuir nunca poderia ultrapassar € 40.000,00.

Além disso, considera que o que se ajustaria ao caso seria a interposição de uma acção de reivindicação que permitisse ao R. formular o pedido reconvencional de indemnização por benfeitorias, chamando ainda à acção a entidade em cujo benefício foi realizado o parque de estacionamento.

Na réplica, os AA., mantendo a causa de pedir, alteraram o pedido, que passou a ser o seguinte: i) Deve o R. ser condenado a adquirir aos AA. o terreno em causa, pagando a indemnização legalmente devida; ii) Esta indemnização deve ser fixada nos termos adjectivos e materiais do Cód. das Expropriações; iii) Uma vez transitada em julgado a decisão que fixar a indemnização, deve o R. ser intimado a indicar uma data para a outorga da escritura pública de constituição do mesmo como proprietário do terreno, nessa altura sendo paga a indemnização fixada.

Por não estar em causa uma relação jurídica administrativa, antes uma “expropriação de facto”, o Tribunal Administrativo declarou a sua incompetência material, sendo os autos remetidos ao Tribunal Judicial do Barreiro, onde foi determinada a notificação das partes relativamente ao eventual aproveitamento dos articulados que haviam apresentado.

Depois de o R. ter apresentado nova contestação, já sem a excepção de incompetência material, os AA. responderam com nova réplica em que, num capítulo intitulado “Da ampliação da causa de pedir e do pedido”, declararam pretender “alterar a causa de pedir e os pedidos da presente acção, que passam, pois, a ser os seguintes: - Deve o R. ser condenado a adquirir este terreno aos AA., pagando a indemnização legalmente devida, para o efeito, em concreto; - Esta indemnização deverá ser fixada nos termos adjectivos e materiais do Cód. de Expropriações; - ou se assim não se entender. Ao abrigo do regime jurídico do enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 473º e segs. do CC; - Uma vez transitada em julgado a decisão que fixar esta indemnização, deverá a propriedade do prédio em causa ser adjudicada ao R-. ou, se assim não se entender, ser o R. intimado a indicar uma data para a outorga da escritura pública de constituição do mesmo como proprietário deste terreno, onde será paga a indemnização fixada”.

No despacho saneador foi proferida decisão que considerou inadmissível a nova alteração da causa de pedir e do pedido exarada através da segunda réplica que os AA. apresentaram, com fundamento de que, “não obstante os factos que consubstanciam tais pedidos e causa de pedir não divergirem, no essencial, da matéria alegada na petição inicial, o facto é que, a ser admitida a alteração pretendida pelos AA., a relação jurídica configurada por estes seria substancialmente diversa da apresentada na petição inicial, fundando-se a primeira na responsabilidade extracontratual do R. e tendo a segunda como fundamento uma pretensa expropriação de facto, cujas consequências seriam, na tese dos AA., substancialmente diferentes”.

Debruçando-se, acto seguido, sobre o mérito da causa, considerou o tribunal de 1ª instância que não se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil, por falta de ilicitude. Mas, depois de considerar improcedente a excepção de prescrição e de integrar a matéria de facto que julgou provada nas regras do enriquecimento sem causa, condenou o R. Município do Barreiro no pagamento do montante de € 130.680,50, a actualizar de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor. Mais se determinou que, uma vez paga a quantia fixada, o prédio ocupado reverteria a favor do mesmo R.

O R. interpôs recurso de apelação em que suscitou, além de outras, as seguintes questões: - Acolhimento ilegal da alteração do pedido e da causa de pedir que havia sido anteriormente indeferida; - Prescrição do direito de indemnização sustentado na responsabilidade civil extracontratual; -...

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