Acórdão nº 231/15.9YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2015

Data13 Maio 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, cidadão de nacionalidade dominicana e também venezuelana, vem recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que concedeu a sua extradição para a República Federativa do Brasil, para aí ser julgado pela prática de um crime de tráfico internacional de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 33º e 35º da Lei nº 11343/06 daquele país.

Alega o recorrente, em conclusão: 1º - A detenção do extraditando mostra-se ilegal por via de excesso dos prazos consignados e vertidos na Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, concreta e sucessivamente, violando os artºs 64º-3, 64º-2, 38º-5, 63º-3, 52º-1.

  1. - Porque foram ultrapassados os prazos previstos na mesma Lei, deve o requerido ser libertado nos termos das mesmas disposições legais.

  2. - O acórdão proferido foi decidido na sessão da conferência de 23 de Abril, quando ainda pendia prazo para a prática de acto processual por parte do requerido, que assim o deixou de fazer face ao conhecimento de tal agendamento e por isso se configurando a existência de nulidade decorrente da violação do princípio da legalidade.

Respondeu o Ministério Público, concluindo: 1.ª Os prazos de detenção não foram ultrapassados, conforme, aliás, doutamente decidido no habeas corpus apresentado pelo extraditando (vd. apenso), posto que o prazo dos 40 dias a que se refere o art.º 21.º, n.º 4 da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (PALOP), aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, publicada no DR-1.ª Série de 15 de Setembro e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67/2008, da mesma data, contam-se a partir, no caso em apreço, e em benefício do extraditando (já que se atentássemos à data da notificação feita ao Brasil, o que ocorreu no dia 5/3/2015, conforme impõe a norma citada, o prazo para o pedido seria bem maior do que o que foi cumprido…), a partir de 20 de Fevereiro de 2015 (data em que foi interrogado e mantida a sua detenção, sendo que só a partir de então seria possível a notificação do Estado requerente) ou mesmo que se contasse a partir da data de detenção e que foi no dia 18-02-2015, o pedido apresentado pelo Brasil foi feito no dia 20 de Março de 2015, ou seja, (bem) antes de 1 de Abril (se se considerar o início da contagem 20-02-2015) ou 29 de Março de 2015 (se se considerar a data de detenção), não se mostrando ultrapassado qualquer...

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