Acórdão nº 154/15.1YFLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | ARMINDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 23 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : P.º n.º 154/15.1YFLSB.S1 AA, actualmente detido no Estabelecimento Prisional Regional de … , vem , pelo seu próprio punho , ao abrigo dos artºs 31º, nºs 1 e 2 da CRP e o 222º, nºs 1 e 2 do CPP, requerer Habeas Corpus em benefício do cidadão BB, ,que se encontra preso há mais de 29 anos, desde 1986 e actualmente no Estabelecimento Prisional de … .
Começa por suscitar a seguinte questão prévia: Atendendo ao teor do “ Habeas Corpus “, e à problemática jurídico-penal subjacente, é preferível que a decisão a proferir seja tomada pelo plenário do Supremo Tribunal de Justiça.
Alega, de seguida , que : 1- O cidadão BB cumpre, de forma sucessiva, 3 penas de prisão, a saber: a) 10 a 20 anos indeterminada, aplicada pelo antigo Tribunal Judicial de Braga.
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2 a 9 anos indeterminada, aplicada pelo antigo Tribunal Judicial de Braga (977/95.6TBBRG).
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6 anos de prisão efectiva, aplicada pelo tribunal Judicial de Paços de Ferreira (Proc. 497/02.4TAPFR).
2- Ou seja, um total de 35 anos de prisão, e dos quais já cumpriu mais de 29 anos.
3- A primeira pena (10 a 20) já foi extinta, cumpriu os 20 anos.
4- Durante o cumprimento dessa pena, saiu numa precária, fez asneira e apanhou a 2ª pena, a de 2 a 9 anos.
5- E na prisão, sucumbido pela pobreza, foi a “borrega” ou a “mula” do traficante, que da pobreza miserável dele se aproveitou, e foi apanhado com droga. Mais, 6 anos de prisão efectiva.
6- Ou seja, nesta última, já não foi inimputável, e com o devido respeito pelas anteriores decisões, se ele era inimputável e “lhe foi” aplicada a medida de internamento, porque razão ele cumpre pena na ala do E.P. Paços de Ferreira, com os imputáveis? Estranho!! 7- Enquanto eu próprio estive recluso no E.P. de Paços de Ferreira, ele cumpria (e cumpre) a pena na mesma ala que eu, ou seja, internado nunca esteve, pois ele é o recluso mais antigo do E.P.
8- Sairam, desde 1986 até 1999, alguns perdões e amnistias, mas, sabe-se lá porquê, nenhum desconto lhe foi efectuado, mesmo os crimes dele serem furtos.
9- Diz a lei, no seu artigo 41º, nº 2 do Código Penal que “o limite máximo da pena de prisão é de 25 anos nos casos previstos na lei”.
10 – O nº 3 do mesmo artigo vai mais longe: “em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior”.
11 – Em caso algum, ou o Sr. BB será diferente? 12- Além disso, ao cumprir penas sucessivas, o nº 3 do art. 63º do Código Penal diz que a liberdade condicional é obrigatória para penas superiores a 6 anos, como é o caso, ainda que o recluso se tenha ausentado ilegitimamente do E.P., conforme Ac. nº 3/2006, do S.T.J., de 23 de Novembro de 2005, como também é o caso.
13 – Foi-lhe revogada a precária, mas o que o T.E.P. do Porto não fez foi a liquidação da soma das penas, e indicar-lhe a data dos cinco sextos da soma das penas.
14 – E por um princípio de igualdade, se todos os presos a cumprir penas superiores a 6 anos têm os 5/6 da pena, o BB também tem que ter.
15 – O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em 1996, no caso “Silva Rocha C. Portugal” queixa nº 18165/91 pronunciou-se sobre o limite minímo da medida de internamento, e também nos dois casos “Magalhães Pereira C. Portugal” nas queixas 44872/98, de 26-2-2002; e 15996/02, de 20-12-2005.
16 – Também um Ac. do T. R. Porto de 14 de Abril de 2013 diz “A afetação à unidade de saúde mental não prisional é estranha à revisão obrigatória”.
17 – Importa dizer que o E.P. Paços de Ferreira não é – nem nunca foi – unidade de saúde mental ou psiquiatrica.
18 – Como refere também, de forma espetacular, o Acordão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 22 de Janeiro de 2014, no proc. 1466/11.9TXPRT-G.P1, e que, aqui se junta cópia em doc. 2, seguinte: “por outro lado, não podemos ainda de deixar de considerar, ser hoje [um] dado adquirido que, a partir de um certo limite, a privação de liberdade prejudica a recuperação do delinquente para a sociedade, impedindo a sua recuperação e ressocialização. Não sendo despiciendo notar que esse limite foi entre nós situado nos 25 anos (cfr. nº 2 do art. 77º do Código Penal) que é precisamente o período do tempo ao longo do qual o arguido esteve preso ininterruptamente.” 19 – Ora, no caso acima assinalado, aquele recluso cumpria sucessivamente, 4 penas de prisão sucessivas: a) 17 anos b) 12 anos e 3 meses c) 5 anos e 4 meses d) 3 anos Total: 37 anos e 7 meses que começou a cumprir a 20 de Maio de 1988.
20- Já o BB, cumpre menos tempo, ou seja 35 anos, de 3 penas, e iniciou o cumprimento em 1986 (quase 2 anos antes) e já leva cumpridos mais de 29 anos de prisão.
21- Assim, a dimensão normativa contida no nº 3 ao Artº 63º do Código Penal, quando interpretada no sentido de não ser colocado em liberdade condicional o condenado que cumpre 3 penas de prisão que totalizam 35 anos, de forma sucessiva, ainda que duas penas tenham sido “medidas de internamento” - que cumpriu em prisão, tendo já atingido os cinco sextos da soma das penas, é materialmente inconstitucional por violação dos princípios do estado de direito democrático, dignidade da pessoa humana, igualdade, protecção da confiança jurídica, ressocialização, ínsitos nos artigos 1º, 2º, 13º, 20º, 30º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
22- A aritmética diz-nos que 35 anos são 420...
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