Acórdão nº 154/15.1YFLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelARMINDO MONTEIRO
Data da Resolução23 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : P.º n.º 154/15.1YFLSB.S1 AA, actualmente detido no Estabelecimento Prisional Regional de … , vem , pelo seu próprio punho , ao abrigo dos artºs 31º, nºs 1 e 2 da CRP e o 222º, nºs 1 e 2 do CPP, requerer Habeas Corpus em benefício do cidadão BB, ,que se encontra preso há mais de 29 anos, desde 1986 e actualmente no Estabelecimento Prisional de … .

Começa por suscitar a seguinte questão prévia: Atendendo ao teor do “ Habeas Corpus “, e à problemática jurídico-penal subjacente, é preferível que a decisão a proferir seja tomada pelo plenário do Supremo Tribunal de Justiça.

Alega, de seguida , que : 1- O cidadão BB cumpre, de forma sucessiva, 3 penas de prisão, a saber: a) 10 a 20 anos indeterminada, aplicada pelo antigo Tribunal Judicial de Braga.

  1. 2 a 9 anos indeterminada, aplicada pelo antigo Tribunal Judicial de Braga (977/95.6TBBRG).

  2. 6 anos de prisão efectiva, aplicada pelo tribunal Judicial de Paços de Ferreira (Proc. 497/02.4TAPFR).

2- Ou seja, um total de 35 anos de prisão, e dos quais já cumpriu mais de 29 anos.

3- A primeira pena (10 a 20) já foi extinta, cumpriu os 20 anos.

4- Durante o cumprimento dessa pena, saiu numa precária, fez asneira e apanhou a 2ª pena, a de 2 a 9 anos.

5- E na prisão, sucumbido pela pobreza, foi a “borrega” ou a “mula” do traficante, que da pobreza miserável dele se aproveitou, e foi apanhado com droga. Mais, 6 anos de prisão efectiva.

6- Ou seja, nesta última, já não foi inimputável, e com o devido respeito pelas anteriores decisões, se ele era inimputável e “lhe foi” aplicada a medida de internamento, porque razão ele cumpre pena na ala do E.P. Paços de Ferreira, com os imputáveis? Estranho!! 7- Enquanto eu próprio estive recluso no E.P. de Paços de Ferreira, ele cumpria (e cumpre) a pena na mesma ala que eu, ou seja, internado nunca esteve, pois ele é o recluso mais antigo do E.P.

8- Sairam, desde 1986 até 1999, alguns perdões e amnistias, mas, sabe-se lá porquê, nenhum desconto lhe foi efectuado, mesmo os crimes dele serem furtos.

9- Diz a lei, no seu artigo 41º, nº 2 do Código Penal que “o limite máximo da pena de prisão é de 25 anos nos casos previstos na lei”.

10 – O nº 3 do mesmo artigo vai mais longe: “em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior”.

11 – Em caso algum, ou o Sr. BB será diferente? 12- Além disso, ao cumprir penas sucessivas, o nº 3 do art. 63º do Código Penal diz que a liberdade condicional é obrigatória para penas superiores a 6 anos, como é o caso, ainda que o recluso se tenha ausentado ilegitimamente do E.P., conforme Ac. nº 3/2006, do S.T.J., de 23 de Novembro de 2005, como também é o caso.

13 – Foi-lhe revogada a precária, mas o que o T.E.P. do Porto não fez foi a liquidação da soma das penas, e indicar-lhe a data dos cinco sextos da soma das penas.

14 – E por um princípio de igualdade, se todos os presos a cumprir penas superiores a 6 anos têm os 5/6 da pena, o BB também tem que ter.

15 – O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em 1996, no caso “Silva Rocha C. Portugal” queixa nº 18165/91 pronunciou-se sobre o limite minímo da medida de internamento, e também nos dois casos “Magalhães Pereira C. Portugal” nas queixas 44872/98, de 26-2-2002; e 15996/02, de 20-12-2005.

16 – Também um Ac. do T. R. Porto de 14 de Abril de 2013 diz “A afetação à unidade de saúde mental não prisional é estranha à revisão obrigatória”.

17 – Importa dizer que o E.P. Paços de Ferreira não é – nem nunca foi – unidade de saúde mental ou psiquiatrica.

18 – Como refere também, de forma espetacular, o Acordão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 22 de Janeiro de 2014, no proc. 1466/11.9TXPRT-G.P1, e que, aqui se junta cópia em doc. 2, seguinte: “por outro lado, não podemos ainda de deixar de considerar, ser hoje [um] dado adquirido que, a partir de um certo limite, a privação de liberdade prejudica a recuperação do delinquente para a sociedade, impedindo a sua recuperação e ressocialização. Não sendo despiciendo notar que esse limite foi entre nós situado nos 25 anos (cfr. nº 2 do art. 77º do Código Penal) que é precisamente o período do tempo ao longo do qual o arguido esteve preso ininterruptamente.” 19 – Ora, no caso acima assinalado, aquele recluso cumpria sucessivamente, 4 penas de prisão sucessivas: a) 17 anos b) 12 anos e 3 meses c) 5 anos e 4 meses d) 3 anos Total: 37 anos e 7 meses que começou a cumprir a 20 de Maio de 1988.

20- Já o BB, cumpre menos tempo, ou seja 35 anos, de 3 penas, e iniciou o cumprimento em 1986 (quase 2 anos antes) e já leva cumpridos mais de 29 anos de prisão.

21- Assim, a dimensão normativa contida no nº 3 ao Artº 63º do Código Penal, quando interpretada no sentido de não ser colocado em liberdade condicional o condenado que cumpre 3 penas de prisão que totalizam 35 anos, de forma sucessiva, ainda que duas penas tenham sido “medidas de internamento” - que cumpriu em prisão, tendo já atingido os cinco sextos da soma das penas, é materialmente inconstitucional por violação dos princípios do estado de direito democrático, dignidade da pessoa humana, igualdade, protecção da confiança jurídica, ressocialização, ínsitos nos artigos 1º, 2º, 13º, 20º, 30º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.

22- A aritmética diz-nos que 35 anos são 420...

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