Acórdão nº 130/12.6JELSB-E.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | FRANCISCO CAETANO |
Data da Resolução | 23 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Relatório 1.
AA, preso no EP de ... à ordem do processo n.º 130/12.6JELSB da 1.ª Secção Criminal-J5, Instância Central de Lisboa, da Comarca de Lisboa, invocando a ilegalidade da prisão, veio através de defensor requerer providência de habeas corpus, nos termos e com os seguintes fundamentos: “I. Nos termos do n.º 2 do art. 222.º do CPP, o pedido de habeas corpus, relativamente a pessoa presa, tem de fundar-se em ilegalidade da privação da liberdade proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
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O requerente invoca o fundamento da al. c), alegando que o prazo máximo de prisão preventiva é, nos termos do art. 215.°, n.ºs 1, al. d), e 2, do CPP, de 2 anos, que já decorreram, não sendo de aplicar a disposição do n.º 6 desse preceito, por a anulação do acórdão da Relação proferido de 30.04.2015 [será 25.03.2015], que confirmava a decisão de 1.ª instância, ser um obstáculo a que desse acórdão se retire a consequência prevista nessa norma.
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Com efeito, invalidado o acórdão da Relação de 30.04.2015 [será 25.03.2015] deixou de haver decisão confirmatória do acórdão condenatório proferido em 1ª instância.
Sobre o recurso interposto da condenação pronunciada em 1ª instância há-de ser proferida nova decisão, com a participação de uma diferente formação de juízes, decisão essa que pode ser ou não confirmatória daquela, devendo ainda notar-se que a confirmação pode sê-lo em medida (in mellius) que nem determine a elevação do prazo máximo de prisão preventiva prevista no n.º 6 do art.º 215.°.
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Deste modo, não havendo lugar a outra elevação do prazo máximo de prisão preventiva para além da prevista no n.º 2 do art.º 215.° do CPP, com referência à al. d) do n.º 1, esse prazo é de 2 anos, mostrando-se nesta data excedido.
Vejamos; 1. No caso em apreço o recorrente foi detido em 17.11.2013, foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva.
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Por acórdão proferido no âmbito do julgamento ocorrido pelo Juiz 5 Instância Central de Lisboa, foi condenado na pena de 8 anos de prisão, pela prática do crime pº e pº nos artºs 21º 1 e 24° c) do DL. 15/93, de 22.1 e reincidência.
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Foi tempestivamente interposto recurso desse acórdão, onde se requereu a realização de audiência, nos termos do artº 411° 5 do CPP.
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O recurso foi considerado improcedente através de acórdão proferido em 30.04.2015 [será 25.03.2015], mas o julgamento do mesmo teve lugar em conferência.
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Por isso foi arguida a nulidade do acórdão proferido em conferência pelo TRL e foi requerida a recusa dos Exmºs Senhores Desembargadores que intervieram no julgamento.
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No âmbito desse requerimento, foi proferido acórdão em 11.06.2015 [será 29.04.2015], no qual os Exmºs Senhores Desembargadores, mantiveram a mesma decisão não anulando o acórdão.
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Ou seja, tal acórdão foi proferido pelo mesmo tribunal e com a mesma composição, o que não poderá ter ocorrido, não devendo a decisão por este tribunal proferida ter força de Lei.
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Por essa razão deveria ter sido agendada a audiência para que o recurso fosse decidido em conferência, o que não aconteceu por parte do TRL, para que após a mesma, após o julgamento do recurso em audiência, seja proferido acórdão, pela composição consignada nos artºs 423°, 424° e 425°, sendo aplicável o artº 365° todos do CPP.
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Por via da decisão sobre as nulidades invocadas na pendência do processo, inexiste decisão transitada em julgado desse mesmo STJ, por forma a que seja viabilizada a baixa do processo ao TRL para designação da data para a audiência que deveria ter acontecido.
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Portanto, é a própria Ex.ma Senhora Desembargadora Relatora que entendeu e entende, à data da prolação do despacho, estar-se em presença da proximidade do termo da prisão preventiva.
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Isto porque necessariamente, um acórdão proferido e tirado através de composição diversa da consignada e prevista legalmente não poder fazer repercutir efeitos alguns no âmbito do prazo para elevação da prisão preventiva.
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Não se trata de mera nulidade invocada, antes resulta estar-se em presença, pelo menos, de uma nulidade insanável, como já foi reconhecido, prevista e declarada nos termos do art° 119° a) e e) do CPP e com as consequências vertidas no art° 122.º.
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Ou seja, antes até da prolação do aresto declarado nulo foi seguido formalismo diverso do legalmente consignado, uma vez que ao invés de ser proferido e tirado o dito acórdão, cumpria dar seguimento aos autos nos termos do art° 421 ° e seguintes do CPP, para que fosse realizada a preconizada audiência e fosse respeitada a composição inerente do tribunal em tal caso e circunstância.
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Sucede que, agora, pronunciou-se a 1.ª instância no âmbito do traslado, que seja considerado o prazo de prisão preventiva elevado a metade do que foi decidido no acórdão que foi declarado nulo, ou seja, elevada a 5 anos por via do n.º 6 do art° 215° do CPP, estribando-se nos argumentos que convocou e que resultam do teor do respectivo despacho agora proferido, quando o que cumpria era constatar a ilegalidade da prisão, por inaplicabilidade ao caso do n° 6 do art° 215° do CPP.
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Essa visão e entendimento são inaceitáveis, salvo o devido respeito.
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E crê-se que a fundamentação respectiva se reporta a outro tipo de situações em que exista anulação parcial ou mesmo total de Sentenças, ou quando exista o reenvio parcial ou total; não relativamente à verificação e constatação quanto a um acórdão provindo do TRL que manifestamente é nulo, por via da nulidade de composição do Tribunal a que acima se fez referência.
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O acórdão tirado da conferência, em violação manifesta da lei, no que reporta à composição do tribunal, é insusceptível de repercutir consequências algumas, inclusivamente, ao nível da elevação do prazo de prisão preventiva.
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É, portanto, insusceptível de gerar o entendimento de que não produz efeitos alguns, mas já os produz em relação a este segmento da prisão preventiva.
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Os actos processuais só têm relevância no processo se obedecerem aos requisitos que a lei previamente define e nem todos os actos provenientes da própria jurisdição, só porque dela partem, têm de ser tidos como puros e sem vícios.
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