Acórdão nº 130/12.6JELSB-E.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução23 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório 1.

AA, preso no EP de ... à ordem do processo n.º 130/12.6JELSB da 1.ª Secção Criminal-J5, Instância Central de Lisboa, da Comarca de Lisboa, invocando a ilegalidade da prisão, veio através de defensor requerer providência de habeas corpus, nos termos e com os seguintes fundamentos: “I. Nos termos do n.º 2 do art. 222.º do CPP, o pedido de habeas corpus, relativamente a pessoa presa, tem de fundar-se em ilegalidade da privação da liberdade proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

  1. O requerente invoca o fundamento da al. c), alegando que o prazo máximo de prisão preventiva é, nos termos do art. 215.°, n.ºs 1, al. d), e 2, do CPP, de 2 anos, que já decorreram, não sendo de aplicar a disposição do n.º 6 desse preceito, por a anulação do acórdão da Relação proferido de 30.04.2015 [será 25.03.2015], que confirmava a decisão de 1.ª instância, ser um obstáculo a que desse acórdão se retire a consequência prevista nessa norma.

  2. Com efeito, invalidado o acórdão da Relação de 30.04.2015 [será 25.03.2015] deixou de haver decisão confirmatória do acórdão condenatório proferido em 1ª instância.

    Sobre o recurso interposto da condenação pronunciada em 1ª instância há-de ser proferida nova decisão, com a participação de uma diferente formação de juízes, decisão essa que pode ser ou não confirmatória daquela, devendo ainda notar-se que a confirmação pode sê-lo em medida (in mellius) que nem determine a elevação do prazo máximo de prisão preventiva prevista no n.º 6 do art.º 215.°.

  3. Deste modo, não havendo lugar a outra elevação do prazo máximo de prisão preventiva para além da prevista no n.º 2 do art.º 215.° do CPP, com referência à al. d) do n.º 1, esse prazo é de 2 anos, mostrando-se nesta data excedido.

    Vejamos; 1. No caso em apreço o recorrente foi detido em 17.11.2013, foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva.

    1. Por acórdão proferido no âmbito do julgamento ocorrido pelo Juiz 5 Instância Central de Lisboa, foi condenado na pena de 8 anos de prisão, pela prática do crime pº e pº nos artºs 21º 1 e 24° c) do DL. 15/93, de 22.1 e reincidência.

    2. Foi tempestivamente interposto recurso desse acórdão, onde se requereu a realização de audiência, nos termos do artº 411° 5 do CPP.

    3. O recurso foi considerado improcedente através de acórdão proferido em 30.04.2015 [será 25.03.2015], mas o julgamento do mesmo teve lugar em conferência.

    4. Por isso foi arguida a nulidade do acórdão proferido em conferência pelo TRL e foi requerida a recusa dos Exmºs Senhores Desembargadores que intervieram no julgamento.

    5. No âmbito desse requerimento, foi proferido acórdão em 11.06.2015 [será 29.04.2015], no qual os Exmºs Senhores Desembargadores, mantiveram a mesma decisão não anulando o acórdão.

    6. Ou seja, tal acórdão foi proferido pelo mesmo tribunal e com a mesma composição, o que não poderá ter ocorrido, não devendo a decisão por este tribunal proferida ter força de Lei.

    7. Por essa razão deveria ter sido agendada a audiência para que o recurso fosse decidido em conferência, o que não aconteceu por parte do TRL, para que após a mesma, após o julgamento do recurso em audiência, seja proferido acórdão, pela composição consignada nos artºs 423°, 424° e 425°, sendo aplicável o artº 365° todos do CPP.

    8. Por via da decisão sobre as nulidades invocadas na pendência do processo, inexiste decisão transitada em julgado desse mesmo STJ, por forma a que seja viabilizada a baixa do processo ao TRL para designação da data para a audiência que deveria ter acontecido.

    9. Portanto, é a própria Ex.ma Senhora Desembargadora Relatora que entendeu e entende, à data da prolação do despacho, estar-se em presença da proximidade do termo da prisão preventiva.

    10. Isto porque necessariamente, um acórdão proferido e tirado através de composição diversa da consignada e prevista legalmente não poder fazer repercutir efeitos alguns no âmbito do prazo para elevação da prisão preventiva.

    11. Não se trata de mera nulidade invocada, antes resulta estar-se em presença, pelo menos, de uma nulidade insanável, como já foi reconhecido, prevista e declarada nos termos do art° 119° a) e e) do CPP e com as consequências vertidas no art° 122.º.

    12. Ou seja, antes até da prolação do aresto declarado nulo foi seguido formalismo diverso do legalmente consignado, uma vez que ao invés de ser proferido e tirado o dito acórdão, cumpria dar seguimento aos autos nos termos do art° 421 ° e seguintes do CPP, para que fosse realizada a preconizada audiência e fosse respeitada a composição inerente do tribunal em tal caso e circunstância.

    13. Sucede que, agora, pronunciou-se a 1.ª instância no âmbito do traslado, que seja considerado o prazo de prisão preventiva elevado a metade do que foi decidido no acórdão que foi declarado nulo, ou seja, elevada a 5 anos por via do n.º 6 do art° 215° do CPP, estribando-se nos argumentos que convocou e que resultam do teor do respectivo despacho agora proferido, quando o que cumpria era constatar a ilegalidade da prisão, por inaplicabilidade ao caso do n° 6 do art° 215° do CPP.

    14. Essa visão e entendimento são inaceitáveis, salvo o devido respeito.

    15. E crê-se que a fundamentação respectiva se reporta a outro tipo de situações em que exista anulação parcial ou mesmo total de Sentenças, ou quando exista o reenvio parcial ou total; não relativamente à verificação e constatação quanto a um acórdão provindo do TRL que manifestamente é nulo, por via da nulidade de composição do Tribunal a que acima se fez referência.

    16. O acórdão tirado da conferência, em violação manifesta da lei, no que reporta à composição do tribunal, é insusceptível de repercutir consequências algumas, inclusivamente, ao nível da elevação do prazo de prisão preventiva.

    17. É, portanto, insusceptível de gerar o entendimento de que não produz efeitos alguns, mas já os produz em relação a este segmento da prisão preventiva.

    18. Os actos processuais só têm relevância no processo se obedecerem aos requisitos que a lei previamente define e nem todos os actos provenientes da própria jurisdição, só porque dela partem, têm de ser tidos como puros e sem vícios.

    19. É que, na realidade, para tudo há regras ...

    20. O acto processual é sempre passível de sofrer imperfeições ou padecer de males - maiores ou menores que podem ir da inexistência jurídica até à mera...

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