Acórdão nº 996/04.3TTLSB-C.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução10 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1 - Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30/04/2008, transitado em julgado, a COMPANHIA DE SEGUROS AA, S.A. e a BB – …, Ld.ª, foram condenadas a pagar à sinistrada CC a pensão anual e vitalícia de € 6.194,40, com efeitos a partir de 20/10/2004, anualmente atualizável, sendo 60,88% da responsabilidade da seguradora e 39,12% da responsabilidade da entidade empregadora, em consequência de acidente de trabalho, de que lhe resultou uma incapacidade parcial permanente de 40,384%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual desde a data da alta (19/10/2004).

2 - Em 15/04/2011, a sinistrada veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 33º, n.º 2 da Lei 100/97, de 13/09, e do artigo 56º do Decreto-lei n.º 143/99, de 30/04, a remição parcial da pensão da responsabilidade da BB - …, Ldª, alegando que se verificam os requisitos previstos nestes preceitos legais.

A BB – ..., Ld.ª, notificada deste requerimento apresentado pela sinistrada, opôs-se à requerida remição, alegando que a parcialidade ou totalidade da remição devem ser consideradas em relação à totalidade da pensão de cada uma das entidades responsáveis, e não por referência à proporção que cada uma está obrigada a pagar. No que respeita à possibilidade de remição parcial da pensão de que é responsável, essa possibilidade encontra-se vedada por lei, já que tendo sido fixada uma IPP superior a 30% (40,384%), a remição só é legalmente admissível, em primeiro lugar, se a pensão sobrante for igual ou superior a 50% da remuneração mínima mensal mais elevada, e esse requisito não se verifica no caso em apreço.

Alegou ainda que, mesmo que se considerasse a remição parcial da pensão legalmente admissível, estava absolutamente impossibilitada de pagar o capital de remição, porquanto não dispõe nem de valores, nem de património que lhe permitam pagar tal valor.

3 - Por despacho de 15 de abril de 2014, foi deferia a pretensão da sinistrada, nos termos seguintes: «A sinistrada veio requerer a remição parcial da pensão a cargo da empregadora.

Esta opôs-se, sustentando que a remição só pode ser efetuada em relação à totalidade da pensão e não apenas em relação à quota parte da empregadora; que, mesmo em relação a sua quota-parte os requisitos legais para tal não se mostram preenchidos e que não tem possibilidades de pagar o capital resultante de tal remição.

Apreciando.

No que respeita ao primeiro e segundo argumentos da empregadora, os mesmos não são procedentes.

Com efeito, a pensão remível pode incidir apenas em relação a um dos responsáveis, desde que seja efetuada dentro dos limites legais impostos pelo art. 56º, n.º 2, al. b) do DL 143/99, de 30/04.

No que respeita à alegada impossibilidade de pagar, por parte da entidade empregadora, tal argumento não tem qualquer suporte legal.

Nestes termos, concordando integralmente com o exposto pelo Digno Magistrado do Mº Pº a fls. 1076 a 1078, que aqui se subscreve, defere-se parcialmente o requerido, ou seja, defere-se a remição da pensão dentro dos limites legais impostos pelo art. 56º, n.º 2, al. b) do DL 143/99, de 30/04.

Notifique.» 4 - Inconformada com este despacho, dele apelou a Ré BB – ... para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Este Tribunal veio a conhecer do recurso interposto, por decisão sumária, datada de 31 de dezembro de 2014, proferida nos termos do artigo 656.º do Código de Processo Civil, tendo decidido negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Não satisfeita com esta decisão, dela reclamou a recorrente para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 652.º do mesmo código.

Por acórdão proferido em conferência, datado de 25 de fevereiro de 2015, foi decidido indeferir a reclamação apresentada e confirmar o despacho do relator.

5 - Irresignada com esta decisão dela recorreu a Ré para este Supremo Tribunal, de revista, enquadrando o recurso apresentado como revista excecional e integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1) A R. não se conforma com o teor do douto acórdão proferido pelo tribunal a quo que, conhecendo da reclamação apresentada pela Recorrente fez seu, confirmando o teor da decisão singular proferida pelo Venerando Juiz Desembargador Relator, no âmbito do recurso por si interposto da decisão proferida pelo tribunal de 1ª Instância, através da qual, tão douto decisor, conhecendo do pedido de remição de fls. 1023 a 1026 formulado pela sinistrada CC, registado no Citius sob a Refª 800176, decidiu e cita-se “ …concordando-se integralmente com o exposto pelo Digno Magistrado do M.P, a fls 1076 a 1078, que aqui se subscreve, defere-se parcialmente o requerido: defere-se a remição da pensão dentro dos limites legais impostos pelo art.º 56.º n.º 2, al. b) do Dec. Lei n.º 143/99 de 30.04”, dado acometer à aqui Recorrente, o dever de, só por si, proceder à satisfação integral do capital de remição.” Assim sendo, porquanto: 2) A douta deliberação de cujo teor ora se recorre, (daqui por diante abreviadamente mencionada por acórdão recorrido) encontrar-se em contradição com douta deliberação proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, (doravante mencionada por acórdão fundamento) pelo acórdão emanado em 23.11.2013, no âmbito do Proc. N.º 899/09.5TTLRA (Processo na Relação de Coimbra N.º 899/09.5TTLRA.C1), transitado em julgado – cfr. cópias do seu teor e nota de trânsito junta aos autos como o demonstra o doc. N.º 1- 3) Proferida no domínio da mesma legislação e, sobre a mesma questão fundamental de direito, sem que se conheça, pelo menos, até ao momento, a prolação de um qualquer acórdão de uniformização de jurisprudência, com o qual o acórdão recorrido se mostre conforme.

4) Pois na verdade, enquanto no acórdão fundamento, concluiu-se que “O caráter unitário das pensões por acidente de trabalho, devidas ao trabalhador sinistrado ou ao seu cônjuge, ainda que por duas entidades (seguradora e entidade patronal), não permite uma apreciação individualizada de cada quota-parte da pensão devida por cada um dos obrigados ao seu pagamento para efeitos de se saber se essa pensão é ou não remível e, na afirmativa, em que condições.” E, determinou-se que tanto o capital de remição quanto o devido a título de pensão sobrante, fosse satisfeito na exata medida das percentagens anteriormente fixadas para cada um dos coobrigados na sua satisfação, 5) No acórdão recorrido entendeu-se de forma antagónica, uma vez que se reconhece à sinistrada a faculdade (direito potestativo) de requerer a remição da quota-parte da pensão da responsabilidade da aqui Recorrente, Para além de determinar-se que, quer o capital de remição quer o devido a título de pensão sobrante, sejam satisfeitos em percentagens diversas às que, para a sua satisfação haviam sido fixadas pelo acórdão de 30/04/2008.

Para além do supra, 6) O Douto acórdão recorrido, encontra-se eivado do vício de violação de lei, seja,

  1. Porque, reconhece à sinistrada um direito potestativo que a lei não lhe confere – o de peticionar e ver deferido o pedido de remição total ou parcial de uma quota-parte na responsabilidade no pagamento da pensão vitalícia - e, como tal, ainda que por erro de interpretação e aplicação viola o disposto no art.º 56.º n.º 2 do D.L. 143/99, de 30.04, ou, b) Porque, através da sua deliberação, ao fixar na pessoa da aqui Recorrente, o dever de satisfazer a totalidade do capital de remição, obrigando-a a responder na percentagem de 100%, contraria modificando e, como tal elevando a quota-parte da responsabilidade então deliberada e fixada pela deliberação de 30/04/2008, já transitada, na percentagem de 39,12%, e, c) ainda ao determinar que a pensão sobrante seja suportada pela aqui Recorrente na percentagem de 7,45% modifica reduzindo a então percentagem determinada pela deliberação de 30/04/2008, já transitada e fixada em 39,12%, - violando dessa forma a autoridade do caso julgado daquela deliberação (30.04.2008) e, como tal o disposto nos art.s 619 e 621.º do C.P.C.

    7) Devendo em consequência o douto acórdão recorrido e, posto em crise, ser revogado in totum por douto acórdão que reconhecendo a bondade da fundamentação aduzida, julgue procedente o presente recurso e, em consequência declare indeferido o requerido, por inadmissibilidade legal da pretensão da...

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