Acórdão nº 7815/05.1TBSTB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 01 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Por despacho saneador sentença de 25/2/15 o Tribunal Judicial de AA julgou totalmente improcedente a acção ordinária proposta pelo Município de AA contra os réus Fazenda Nacional, representada pelo MP, e BB, Ldª, na qual o autor pediu que fosse reconhecida a transmissão para o domínio municipal do imóvel adiante identificado, imóvel este que, de acordo com o licenciamento do loteamento que oportunamente teve lugar, se destinava a equipamento para satisfação do interesse público (instalação de uma creche).
Inconformado, o autor interpôs recurso de revista ao abrigo do artº 678º do CPC – revista per saltum – apresentando as seguintes conclusões a encerrar a sua alegação: 1ª) Na presente ação, o Município A. reivindicava integrar o seu domínio público municipal uma fração autónoma de propriedade horizontal, com 200 m2 de área adjacente, que, de acordo com o alvará de loteamento se destinavam a ser-lhe cedidas para efeitos de implantação de um equipamento público de creche, peticionando a condenação dos particulares aqui RR. a reconhecer tal direito; 2ª) O Dec. Lei 400/84, em vigor à data da aprovação do loteamento, prevendo a obrigação de cedências ao Município, por parte do loteador, silenciava qualquer alusão à forma como tais cedências se efectivavam.
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) As cedências para o domínio municipal previstas, quer nos termos daquele diploma legal quer da legislação sobre loteamentos que lhe sucedeu, ter-se-ão de considerar como imposições administrativas, motivadas pelas exigências de satisfação de relevantes interesses públicos, e não como meros acertos negociais resultantes da liberdade contratual do loteador e da pessoa pública.
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) Assim, ao contrário do decidido, a eficácia e efetivação de tais imposições administrativas, não poderá estar dependente, como entendeu a douta sentença recorrida, de uma liberdade negocial, a concretizar-se através da celebração de um negócio formalizado por escritura pública.
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) A legislação sobre loteamentos posteriormente publicada, ou seja, o Dec. Lei nº 448/91 e o R.J.U.E dispõem directamente sobre a matéria, estipulando que as cedências, para o domínio municipal, previstas num alvará de loteamento, se efetivam por força desse alvará, consequentemente sem necessidade de quaisquer declarações negociais posteriores a serem formalizadas através de escritura pública.
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) Tal regime deverá entender-se ser aplicável ao caso dos autos, quer se reconheça a sua natureza interpretativa das dúvidas anteriormente existentes sobre a matéria, quer por se considerar imediatamente aplicável aos loteamentos constituídos ao abrigo da legislação anterior, quer por se considerar que a integração da lacuna da legislação que existia à data em que o loteamento se constituiu teria, por força do disposto no nº 3 do artº 10º do C. C., de acolher uma solução idêntica àquela que veio a ser acolhida pela legislação posterior.
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) Desse modo, ao contrário do decidido, deveria considerar-se que os bens que, de acordo com o licenciamento e alvará de loteamento, se destinavam a serem integrados no domínio público municipal, nele se integraram por força da emissão daquele alvará, devendo, em consequência, julgar-se procedente a ação, declarando-se tal dominialidade daqueles bens e condenando-se os RR. a reconhecê-la e respeitá-la.
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) Ao assim não decidir, a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artº 42º do Dec. Lei 400/84, de 31/12 e no artº 16º do Dec. Lei nº 448/91, de 29/11, em atenção ao disposto nos artºs 10º nº 3, 12º nº 2 e 13º nº 1 do C. C., pelo que deverá ser revogada.
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) Atendendo a que as questões suscitadas no presente recurso, “máxime” nas conclusões supra, são meramente de direito, requer-se, ao abrigo do disposto no artº 678º nº 1 do C.P.C, que o presente recurso suba, “per saltum”, diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça.
Não...
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