Acórdão nº 7815/05.1TBSTB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução01 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Por despacho saneador sentença de 25/2/15 o Tribunal Judicial de AA julgou totalmente improcedente a acção ordinária proposta pelo Município de AA contra os réus Fazenda Nacional, representada pelo MP, e BB, Ldª, na qual o autor pediu que fosse reconhecida a transmissão para o domínio municipal do imóvel adiante identificado, imóvel este que, de acordo com o licenciamento do loteamento que oportunamente teve lugar, se destinava a equipamento para satisfação do interesse público (instalação de uma creche).

Inconformado, o autor interpôs recurso de revista ao abrigo do artº 678º do CPC – revista per saltum – apresentando as seguintes conclusões a encerrar a sua alegação: 1ª) Na presente ação, o Município A. reivindicava integrar o seu domínio público municipal uma fração autónoma de propriedade horizontal, com 200 m2 de área adjacente, que, de acordo com o alvará de loteamento se destinavam a ser-lhe cedidas para efeitos de implantação de um equipamento público de creche, peticionando a condenação dos particulares aqui RR. a reconhecer tal direito; 2ª) O Dec. Lei 400/84, em vigor à data da aprovação do loteamento, prevendo a obrigação de cedências ao Município, por parte do loteador, silenciava qualquer alusão à forma como tais cedências se efectivavam.

  1. ) As cedências para o domínio municipal previstas, quer nos termos daquele diploma legal quer da legislação sobre loteamentos que lhe sucedeu, ter-se-ão de considerar como imposições administrativas, motivadas pelas exigências de satisfação de relevantes interesses públicos, e não como meros acertos negociais resultantes da liberdade contratual do loteador e da pessoa pública.

  2. ) Assim, ao contrário do decidido, a eficácia e efetivação de tais imposições administrativas, não poderá estar dependente, como entendeu a douta sentença recorrida, de uma liberdade negocial, a concretizar-se através da celebração de um negócio formalizado por escritura pública.

  3. ) A legislação sobre loteamentos posteriormente publicada, ou seja, o Dec. Lei nº 448/91 e o R.J.U.E dispõem directamente sobre a matéria, estipulando que as cedências, para o domínio municipal, previstas num alvará de loteamento, se efetivam por força desse alvará, consequentemente sem necessidade de quaisquer declarações negociais posteriores a serem formalizadas através de escritura pública.

  4. ) Tal regime deverá entender-se ser aplicável ao caso dos autos, quer se reconheça a sua natureza interpretativa das dúvidas anteriormente existentes sobre a matéria, quer por se considerar imediatamente aplicável aos loteamentos constituídos ao abrigo da legislação anterior, quer por se considerar que a integração da lacuna da legislação que existia à data em que o loteamento se constituiu teria, por força do disposto no nº 3 do artº 10º do C. C., de acolher uma solução idêntica àquela que veio a ser acolhida pela legislação posterior.

  5. ) Desse modo, ao contrário do decidido, deveria considerar-se que os bens que, de acordo com o licenciamento e alvará de loteamento, se destinavam a serem integrados no domínio público municipal, nele se integraram por força da emissão daquele alvará, devendo, em consequência, julgar-se procedente a ação, declarando-se tal dominialidade daqueles bens e condenando-se os RR. a reconhecê-la e respeitá-la.

  6. ) Ao assim não decidir, a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artº 42º do Dec. Lei 400/84, de 31/12 e no artº 16º do Dec. Lei nº 448/91, de 29/11, em atenção ao disposto nos artºs 10º nº 3, 12º nº 2 e 13º nº 1 do C. C., pelo que deverá ser revogada.

  7. ) Atendendo a que as questões suscitadas no presente recurso, “máxime” nas conclusões supra, são meramente de direito, requer-se, ao abrigo do disposto no artº 678º nº 1 do C.P.C, que o presente recurso suba, “per saltum”, diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça.

Não...

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