Acórdão nº 143/15.6YFLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.
AA, cidadão...., no mais devidamente identificado nos autos, actualmente detido, no estabelecimento prisional de Lisboa, à ordem do processo de extradição nº 601/15.2YRLSB, da.... secção do Tribunal da Relação de ..., apresentou, em 24/11/2015, no Tribunal Constitucional – onde o processo transitoriamente se encontra – petição de habeas corpus, subscrita por advogado, com fundamento no artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal [CPP], em conjugação com o artigo 52.º, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, alegando: «1º «O ora requerente encontra-se preso, em regime de prisão preventiva, à ordem do processo de extradição passiva nº 601/15.2YRLSB, o qual iniciou a correr termos perante a ... Secção do Tribunal da Relação de ...
«2º «Com efeito, tendo sido detido pelos serviços do SEF no aeroporto de Lisboa, da 17.03.2015, o ora requerente foi, na qualidade de extraditando, apresentado e ouvido pela competente Autoridade Judicial, no dia seguinte, qual seja, 18.03.2015, tudo conforme se verifica através do Auto de Audição de Extraditando.
«3º «Em sede daquela mesma diligência, qual seja, a audição de extraditando no dia 18.05.2015, o ora requerente não concordou com a sua extradição ao Estado requerente, bem como não renunciou ao princípio da especialidade, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, ex vi o disposto 202º, nº 2, aI. a) e 204º, ambos do Código de Processo Penal, tudo através de despacho judicial.
«4º «Tudo, sem se olvidar que, após a apresentação de oposição e respectivas alegações, ao pedido de extradição em carácter ad cautelam, bem como ter sido o extraditando conduzido ao Tribunal da Relação, para mais duas audiências, além daquela de 18.05.2015, os autos de extradição continuam a correr termos, sem decisão final.
«5º «Ocorre que, decorridos mais de 90 (noventa) dias da aplicação originária da medida de coacção de prisão preventiva, foi proferido a 19.08.2015, acórdão do Tribunal da Relação de ..., através do qual foi autorizada a extradição do ora requerente, decisão esta que igualmente foi objeto de recurso.
«6º «Ou seja, o Tribunal da Relação de ..., ao julgar o pedido de extradição, na data de 19.08.2015, fê-lo, em prazo posterior àquele previsto pelo artigo 52°, nºs 1 e 2, da Lei n° 144/99, de 31 de Agosto, ou seja, o Acórdão do Tribunal da Relação foi proferido para além dos 65 dias a contar da data da detenção.
«7º «Sem se olvidar, que mesmo tendo o Acórdão do Tribunal da Relação, sido proferido a 19.08.2015 e, considerando-se a dilação de mais 25 dias a contar da decisão, igualmente prevista pelo artigo 52°, da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, sempre restou ultrapassado o prázo máximo de 90 dias a contar da decisão, tendo em conta a contagem do respectivo prazo, dia à dia, considerando os meses que acabaram em dia 30 e não em dia 31.
«8º «Pelo que, não tendo o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de ..., sido proferido no limite máximo de 90 dias (65 + 25), a contar da detenção do recorrente, esta cessou, ope legis, nos termos e para os efeitos do disposto pelo artigo 52°, nºs 1 e 2, da Lei n° 144/99, de 31 de Agosto.
«9° «Assim, o ora requerente encontra-se em situação de prisão ilegal, restando verificada a situação prevista e contemplada pelo n° 2, al. c), do artigo 222°, do Código de Processo Penal, para fins de se formular o pedido da presente providência de habeas corpus.
«10º «Ressalvando-se que a causa de pedir da...
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