Acórdão nº 143/15.6YFLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.

AA, cidadão...., no mais devidamente identificado nos autos, actualmente detido, no estabelecimento prisional de Lisboa, à ordem do processo de extradição nº 601/15.2YRLSB, da.... secção do Tribunal da Relação de ..., apresentou, em 24/11/2015, no Tribunal Constitucional – onde o processo transitoriamente se encontra – petição de habeas corpus, subscrita por advogado, com fundamento no artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal [CPP], em conjugação com o artigo 52.º, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, alegando: «1º «O ora requerente encontra-se preso, em regime de prisão preventiva, à ordem do processo de extradição passiva nº 601/15.2YRLSB, o qual iniciou a correr termos perante a ... Secção do Tribunal da Relação de ...

«2º «Com efeito, tendo sido detido pelos serviços do SEF no aeroporto de Lisboa, da 17.03.2015, o ora requerente foi, na qualidade de extraditando, apresentado e ouvido pela competente Autoridade Judicial, no dia seguinte, qual seja, 18.03.2015, tudo conforme se verifica através do Auto de Audição de Extraditando.

«3º «Em sede daquela mesma diligência, qual seja, a audição de extraditando no dia 18.05.2015, o ora requerente não concordou com a sua extradição ao Estado requerente, bem como não renunciou ao princípio da especialidade, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, ex vi o disposto 202º, nº 2, aI. a) e 204º, ambos do Código de Processo Penal, tudo através de despacho judicial.

«4º «Tudo, sem se olvidar que, após a apresentação de oposição e respectivas alegações, ao pedido de extradição em carácter ad cautelam, bem como ter sido o extraditando conduzido ao Tribunal da Relação, para mais duas audiências, além daquela de 18.05.2015, os autos de extradição continuam a correr termos, sem decisão final.

«5º «Ocorre que, decorridos mais de 90 (noventa) dias da aplicação originária da medida de coacção de prisão preventiva, foi proferido a 19.08.2015, acórdão do Tribunal da Relação de ..., através do qual foi autorizada a extradição do ora requerente, decisão esta que igualmente foi objeto de recurso.

«6º «Ou seja, o Tribunal da Relação de ..., ao julgar o pedido de extradição, na data de 19.08.2015, fê-lo, em prazo posterior àquele previsto pelo artigo 52°, nºs 1 e 2, da Lei n° 144/99, de 31 de Agosto, ou seja, o Acórdão do Tribunal da Relação foi proferido para além dos 65 dias a contar da data da detenção.

«7º «Sem se olvidar, que mesmo tendo o Acórdão do Tribunal da Relação, sido proferido a 19.08.2015 e, considerando-se a dilação de mais 25 dias a contar da decisão, igualmente prevista pelo artigo 52°, da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, sempre restou ultrapassado o prázo máximo de 90 dias a contar da decisão, tendo em conta a contagem do respectivo prazo, dia à dia, considerando os meses que acabaram em dia 30 e não em dia 31.

«8º «Pelo que, não tendo o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de ..., sido proferido no limite máximo de 90 dias (65 + 25), a contar da detenção do recorrente, esta cessou, ope legis, nos termos e para os efeitos do disposto pelo artigo 52°, nºs 1 e 2, da Lei n° 144/99, de 31 de Agosto.

«9° «Assim, o ora requerente encontra-se em situação de prisão ilegal, restando verificada a situação prevista e contemplada pelo n° 2, al. c), do artigo 222°, do Código de Processo Penal, para fins de se formular o pedido da presente providência de habeas corpus.

«10º «Ressalvando-se que a causa de pedir da...

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