Acórdão nº 425/07.0PBBRR.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução30 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, arguido nos autos supra identificados, veio interpor recurso da decisão que, em sede cúmulo jurídico, o condenou nas penas conjuntas de 14 anos de prisão e 4 anos de prisão; e na pena de 9 meses de prisão. As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 1. Através de douto Acórdão proferido nos autos à margem identificados, foi ao ora arguido, e nos termos dos artigos 77º, nº1 e 78º, nº1 e 2 do C.P., condenando, em Cúmulo Jurídico, nas seguintes penas únicas: · 14 anos de prisão; · 4 anos de prisão; · 9 meses de prisão.

  1. Entende o ora recorrente que a decisão recorrida padece dos seguintes vícios: A) SOBRE O ARTIGO 78º DO C.P. - NULIDADE, NOS TERMOS DO ART. 379.º, N.º 1, ALÍNEA C) DO CPP.

    1. Violação do disposto nos artigos 77º, nº1 (com referência ao artigo 71º), 78º, nº1 e 2 do Código Penal; B) Violação do disposto nos artigos 61º e ss. do Código penal (sobre a liberdade condicional).

    2. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

    3. Violação do disposto no D.L. nº401/82 de 23 de Setembro (regime especial para jovens).

  2. Conforme resulta dos autos, todos os crimes que estiveram na origem do 1º Cúmulo, donde resultou a aplicação de uma pena única de 14 anos, foram praticadas até Abril de 2007.

  3. Ora, não resulta do douto acórdão recorrido que o tribunal tenha tido em conta as alterações legislativas ocorridas em Setembro de 2007, através da lei 59/2007, de 04 de Setembro, que veio alterar a redacção dos nºs1 e 2 do referido artigo, não tendo sido averiguado se as penas aplicadas foram declaradas extintas, ou analisada a questão da suspensão das mesmas, incorrendo assim em omissão de pronúncia determinante de nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP. “ 5. No caso concreto vemos claramente que, e atendendo ao tempo de prisão já cumprido pelo recorrente (mais de 6 anos), e ao registo criminal junto aos autos, que várias das penas aplicadas já foram declaradas extintas, e que outras tinham sido suspensas na sua execução, sem que o tribunal á quo se tenha pronunciado sobre essa matéria, com claro prejuízo para o arguido.

  4. Entende ainda o ora recorrente que deveria ter sido aplicada uma única pena, em obediência ao artigo 77º, nº1, tendo ainda em conta o disposto nos artigos 61º e ss. do Código Penal, no sentido de se apurar sobre os critérios a aplicar a quando da liberdade condicional, tendo em conta que estão em causa a aplicação de três penas sucessivas.

  5. Ainda que a jurisprudência actual do STJ vá no sentido de não aceitar o denominado cúmulo por arrastamento, a verdade é que a jurisprudência anterior deste mesmo tribunal ia nesse sentido, isto é, o arguido tem direito á aplicação de uma única pena, pois só assim ficam defendidos os seus direitos constitucionais.

  6. Sem prejuízo da questão já levantada de que o ora recorrente deve beneficiar de uma única pena no Cúmulo Jurídico, parece-nos manifestamente exagerado as penas aplicadas em sede dos dois cúmulos jurídicos.

  7. Voltando a citar o Senhor Juiz Conselheiro António Artur Rodrigues da Costa, temos que: “a medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura abstracta aplicável, a qual se constrói a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico, constante do art. 77.º, n.º 1 do CP: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido.

  8. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.

  9. Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo «a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização”.

  10. O tribunal está assim obrigado a fundamentar a decisão em termos de facto e de direito (…), indicando, ainda que sucintamente, as circunstâncias (de tempo, lugar e modo) em que foram cometidos...

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