Acórdão nº 425/07.0PBBRR.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, arguido nos autos supra identificados, veio interpor recurso da decisão que, em sede cúmulo jurídico, o condenou nas penas conjuntas de 14 anos de prisão e 4 anos de prisão; e na pena de 9 meses de prisão. As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 1. Através de douto Acórdão proferido nos autos à margem identificados, foi ao ora arguido, e nos termos dos artigos 77º, nº1 e 78º, nº1 e 2 do C.P., condenando, em Cúmulo Jurídico, nas seguintes penas únicas: · 14 anos de prisão; · 4 anos de prisão; · 9 meses de prisão.
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Entende o ora recorrente que a decisão recorrida padece dos seguintes vícios: A) SOBRE O ARTIGO 78º DO C.P. - NULIDADE, NOS TERMOS DO ART. 379.º, N.º 1, ALÍNEA C) DO CPP.
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Violação do disposto nos artigos 77º, nº1 (com referência ao artigo 71º), 78º, nº1 e 2 do Código Penal; B) Violação do disposto nos artigos 61º e ss. do Código penal (sobre a liberdade condicional).
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Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
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Violação do disposto no D.L. nº401/82 de 23 de Setembro (regime especial para jovens).
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Conforme resulta dos autos, todos os crimes que estiveram na origem do 1º Cúmulo, donde resultou a aplicação de uma pena única de 14 anos, foram praticadas até Abril de 2007.
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Ora, não resulta do douto acórdão recorrido que o tribunal tenha tido em conta as alterações legislativas ocorridas em Setembro de 2007, através da lei 59/2007, de 04 de Setembro, que veio alterar a redacção dos nºs1 e 2 do referido artigo, não tendo sido averiguado se as penas aplicadas foram declaradas extintas, ou analisada a questão da suspensão das mesmas, incorrendo assim em omissão de pronúncia determinante de nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP. “ 5. No caso concreto vemos claramente que, e atendendo ao tempo de prisão já cumprido pelo recorrente (mais de 6 anos), e ao registo criminal junto aos autos, que várias das penas aplicadas já foram declaradas extintas, e que outras tinham sido suspensas na sua execução, sem que o tribunal á quo se tenha pronunciado sobre essa matéria, com claro prejuízo para o arguido.
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Entende ainda o ora recorrente que deveria ter sido aplicada uma única pena, em obediência ao artigo 77º, nº1, tendo ainda em conta o disposto nos artigos 61º e ss. do Código Penal, no sentido de se apurar sobre os critérios a aplicar a quando da liberdade condicional, tendo em conta que estão em causa a aplicação de três penas sucessivas.
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Ainda que a jurisprudência actual do STJ vá no sentido de não aceitar o denominado cúmulo por arrastamento, a verdade é que a jurisprudência anterior deste mesmo tribunal ia nesse sentido, isto é, o arguido tem direito á aplicação de uma única pena, pois só assim ficam defendidos os seus direitos constitucionais.
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Sem prejuízo da questão já levantada de que o ora recorrente deve beneficiar de uma única pena no Cúmulo Jurídico, parece-nos manifestamente exagerado as penas aplicadas em sede dos dois cúmulos jurídicos.
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Voltando a citar o Senhor Juiz Conselheiro António Artur Rodrigues da Costa, temos que: “a medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura abstracta aplicável, a qual se constrói a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico, constante do art. 77.º, n.º 1 do CP: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido.
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À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.
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Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo «a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização”.
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O tribunal está assim obrigado a fundamentar a decisão em termos de facto e de direito (…), indicando, ainda que sucintamente, as circunstâncias (de tempo, lugar e modo) em que foram cometidos...
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