Acórdão nº 2067/14.5YYPRT-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: AA deduziu embargos de executado por apenso aos autos de execução que lhe foram movidos por BB - Máquinas e Equipamentos, Lda.
, alegando, em síntese, que a sentença que constitui o título que suporta a execução é nula e de nenhum efeito, pois, sendo obrigatório o patrocínio judiciário por força da reconvenção deduzida, o Dr. CC não dispunha de mandato judicial conferido pela embargante para a representar em qualquer tipo de acção, o que equivale à falta de constituição de advogado. Não tendo sido notificada para suprir a falta de mandato, foi violado o disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 108/2006, de 8 de Junho, estando por isso a sentença ferida de nulidade nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil em vigor à data.
Sustentou ainda que a embargada extravasou, em muito, o título executivo relativamente aos juros liquidados, devendo a quantia exequenda ser reduzida para o valor de € 29.307,96.
Contestou a exequente, pugnando pela manutenção do título dado à execução, defendendo, em suma, que a embargante mandatou o Dr. CC para intentar o procedimento de injunção, para o que lhe conferiu procuração forense, e lhe enviou os documentos necessários, pelo que não existe falta de mandato mas apenas a não junção aos autos da procuração forense.
Terminou pedindo a condenação da embargante como litigante de má-fé no pagamento de multa e indemnização a seu favor não inferior a € 2.000,00.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar os embargos parcialmente procedentes, determinando, em consequência, o prosseguimento da execução, mas apenas para pagamento da quantia de € 26.674,16, acrescida das custas de parte e dos juros vencidos no montante de € 6.755,21 e dos juros vincendos, contados a partir de 03/06/2014, à taxa legal dos juros comerciais, até integral pagamento.
Inconformada, apelou a embargante, tendo o Tribunal da Relação do Porto decidido, por acórdão proferido em 19 de Abril de 2016, julgar o recurso de apelação procedente, determinando a extinção da execução.
Irresignada, recorre agora de revista a exequente/embargada BB - Máquinas e Equipamentos, Lda., extraindo-se, em resumo, da respectiva alegação de recurso como questões essenciais a decidir, as seguintes: - nulidade do acórdão recorrido por ter incorrido em excesso de pronúncia ao apreciar a falta e consequente nulidade da notificação da reconvenção (artigos 685º nº 2, 666º nº 1 e 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil); - O Tribunal da Relação errou ao considerar verificada a falta/nulidade da notificação do pedido reconvencional, violando o disposto nos artigos 195º nº 2, 196º nº 2 e 233º nºs 2 e 5 do Código de Processo Civil, na versão do DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, e no artigo 729º alínea d) do Código de Processo Civil vigente.
- A defesa da Ré - não junção de procuração na acção declarativa - consubstancia um abuso de direito, na forma de venire contra factum proprium.
Contra-alegou a embargante, pugnando pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Fundamentos: De facto: As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1 – A exequente BB – Máquinas e Equipamentos, Lda., intentou contra a executada AA, a acção executiva de que estes autos são apenso, dando à execução a sentença proferida na acção declarativa n.º 48608/11.0YIPRT, da qual se encontra cópia digitalizada no histórico electrónico do processo executivo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; 2 – A referida acção declarativa teve o seu início através da apresentação de um requerimento de injunção, mediante o qual a requerente AA, com domicilio em ... …, …, Ohio, 44001, Estados Unidos da América, peticionou o pagamento pela requerida BB – Máquinas e Equipamentos, Lda., da quantia de € 73.324,15, acrescida dos juros vencidos no valor de € 14.511,37; 3 – O referido requerimento de injunção foi apresentado pelo Dr. CC, advogado com escritório na Av. …, … – Edifício … – 6.º sala 6…– F…, com a cédula n.º 4…M (cfr. documento de fls. 1 da acção declarativa apensa, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido); 4 – Após a notificação da requerida BB – Máquinas e Equipamentos, Lda., do teor do referido requerimento de injunção, pela mesma foi apresentada a oposição com reconvenção constante do articulado de fls. 3 a 6 da acção declarativa apensa...
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