Acórdão nº 497/14.1TBVLG.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | JOSÉ RAINHO |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo nº 497/14.1TBVLG.S1 Tribunal recorrido: Comarca do ...- Juízo Central Cível do ...-Juiz 3 Recurso per saltum + Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO AA e mulher BB demandaram, pelo Tribunal Judicial de ... e em autos de ação declarativa com processo na forma comum, CC e mulher DD, e ainda BANCO EE, peticionando os seguintes efeitos (sic): “- Seja declarado a Nulidade da Sub-rogação do crédito de CC e DD pelo Réu Banco de €124.000,00 (cento e vinte e quatro mil euros). Sub-rogação que se pretendia ter ocorrido no âmbito da insolvência, por força de negócio particular celebrado à margem desse processo de insolvência, por não cumprimento dos requisitos da sub-rogação e ainda por impossibilidade de transmissão na sub-rogação do direito do imóvel, o qual pertença da Massa.
- Seja declarada a favor dos Autores a redução do crédito no âmbito da insolvência relativamente ao Réu BANCO EE. Por extinção de dívida pelo já referido negócio particular, para os €238.662,70 (duzentos e trinta e oito mil, seiscentos e sessenta e dois euros e setenta cêntimos) = (360.868,31 BANCO EE - €122.205,63 – crédito condicional).
- Seja declarada a extinção da dívida condicional dos Réus, DD e CC, no âmbito do processo de insolvência, por novação destes com o Réu Banco (novação esta sem conhecimento ou consentimento prestado pelos Autores). Tudo como decorre do doc. 3 e 10 já juntos”.
Alegaram para o efeito, muito em síntese, que foram declarados insolventes. Haviam contratado dois mútuos com o Réu Banco, garantidos por hipoteca sobre certa fração autónoma, de que foram fiadores os primeiros Réus. Os Réus reclamaram os seus créditos na insolvência, o segundo Réu no montante total de €360.868,31 e os primeiros Réus, sob a alegação de serem credores condicionais (ao cumprimento da fiança), no montante de €122.205,63. Os primeiros Réus compraram (pelo preço de €83.000,00), no âmbito da liquidação do ativo na insolvência, a dita fração dada em hipoteca. Tal negócio (compra e venda) era de objeto impossível e indisponível, e assim nulo. Os primeiros Réus tomaram a iniciativa, o que tudo foi alheio aos Autores e à massa insolvente, de pagar ao segundo Réu a dívida afiançada e reclamada condicionalmente, mas que transformaram em €124.000,00. Feito tal pagamento, pretenderam os primeiros Réus, e assim o fizeram saber na insolvência, ter ficado sub-rogados nos correspondentes direitos do segundo Réu. Tal sub-rogação é, porém, nula, pelas razões que indicam. Mas com o referido pagamento extinguiu-se o crédito pretensamente condicional dos primeiros Réus, e reduziu-se correspetivamente o crédito do segundo Réu.
Contestaram os Réus, concluindo pela improcedência da ação.
Os primeiros Réus mais suscitaram várias exceções, entre estas as da incapacidade judiciária e da ilegitimidade dos Autores, pois que estes haviam sido declarados insolventes e não estavam representados pela Administradora da Insolvência.
Seguindo o processo...
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Acórdão nº 6854/18.7T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 2021
...bem como às relacionadas com o património insolvente que visem a valorização ou o aumento do mesmo. Ainda, Ac. STJ, de 7.11.2017, Proc. 497/14.1TBVLG.S1: I - A razão de ser da privação dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, a que alude o art. ......
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Acórdão nº 1136/21.0T8CBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Setembro de 2022
...(Conclusão 73; sublinhado nosso). Mas a asserção não é exata. Assim, tanto no Acórdão do STJ de 07/11/2017, proferido no Processo n.º 497/14.1TBVLG.S1 (Relator Conselheiro José Rainho), como no Acórdão do STJ de 10.12.2019, proferido no Processo n.º 5324/07 (Relatora Conselheira Graça Amara......
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Acórdão nº 5324/07.3TVLSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2019
...fáctica entre a presente acção e a que foi objecto de decisão no referenciado Acórdão do STJ de 07-11-2017, proferido no Processo n.º 497/14.1TBVLG.S1, em que a decisão recorrida se ancorou, de modo algum justifica a inaplicabilidade ao caso do entendimento sufragado naquele aresto uma vez ......
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