Acórdão nº 1136/21.0T8CBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução07 de Setembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 1136/21.0T8CBR.C1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Relatório AA intentou a presente ação, com processo comum, contra M... S.A., pedindo que fosse: a) Declarada verificada a justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do Autor; E a Ré condenada: b) no pagamento de indemnização ao Autor pela justa causa na resolução, num montante entre €55.200,00 (cinquenta e cinco mil e duzentos) de € 165.600,00 (cento e sessenta e cinco mil euros e seiscentos euros); c) no pagamento ao Autor dos vencimentos de Março, Abril, Maio, Junho 2018 acrescidos dos demais créditos laborais pela execução e pela cessação do contrato, regularizando as contribuições relativas a Segurança Social e Autoridade Tributária; d) no pagamento ao Autor dos proporcionais de férias, de subsídio de férias e de Natal do ano da cessação; e) no pagamento ao Autor em indemnização pelos danos morais que lhe causou em montante nunca inferior a € 100.000,00 (cem mil euros); f) no pagamento ao Autor das despesas médicas e medicamentosas incorridas pelo Autor, a título de danos patrimoniais, na sequência do seu estado depressivo causado pelo assédio praticado pela Ré.

Na petição inicial o Autor invocou a tempestividade da presente ação, alegando, no essencial, que esta foi instaurada no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, proferida no âmbito da anterior ação com o mesmo objeto e as mesmas partes (processo n.º 3785/19....), nos termos do disposto no artigo 279° do CPC.

Na contestação, a Ré invocou a prescrição dos créditos reclamados pelo Autor, alegando, em síntese, que o disposto na lei civil, em particular no artigo 327.º do CC, prevalece sobre a norma do n.º 2, do artigo 279.º, e que, em qualquer caso, o Autor também não beneficia do prazo acrescido de dois meses previsto no n.º 3 do artigo 327.º do CPC porque a absolvição da instância ocorreu por facto que lhe é imputável.

E concluía que a aplicação ao caso dos autos do disposto no artigo 279.º do CPC não impede a verificação dos efeitos de prescrição decorrentes do decurso do prazo previsto no artigo 337.º do CC.

Respondeu o Autor, pugnando pela improcedência da excepção.

Foi proferido saneador-sentença, onde se decidiu: "Nestes termos, julgo extintos, por prescrição, os créditos reclamados pelo autor e absolvo a ré dos pedidos formulados.

Custas a cargo do autor (art.º 527.º do NCPC)".

Inconformado, o Autor recorreu.

O Tribunal da Relação julgou a apelação procedente, com a consequente improcedência da exceção de prescrição invocada pela Ré, e decidiu ordenar o prosseguimento dos autos.

Inconformada a Ré interpôs recurso de revista.

No seu recurso de revista a Recorrente sustenta que a solução deve ser encontrada pela aplicação exclusiva do preceito do Código Civil, o artigo 337.º, afastando-se a aplicação do artigo 279.º do CPC. Citando PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, refere que “a solução não poderá ser alcançada através da mera análise literal do texto da ressalva introduzida no nº 2 do artigo 289.º do CPC, efetivamente suscetível de leituras antagónicas – implicando antes a ponderação do elemento histórico, perante os trabalhos preparatórios do CC de 1966, e, muito em particular, o apelo a um elemento funcional ou teleológico de interpretação da lei” (Conclusão 32). Refere os trabalhos preparatórios como denunciando a intenção do legislador de regular esta matéria exclusivamente no Código Civil (Conclusão 33), a prevalência da norma substantiva sobre a adjetiva (Conclusões 51 a 53) e sublinha ser essa a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça (Conclusão 25).

Destaque-se que o Recorrente admite que o prazo adicional de dois meses previsto no artigo 327.º, n.º 3 do Código Civil, “já será justificado quando, tendo o autor agido com a diligência devida, a prolação de mera decisão de forma lhe não possa ser imputável, não resulte de culpa sua – sendo antes de atribuir às contingências...

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