Acórdão nº 13580/16.0T8LSB-C.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | SOUSA LAMEIRA |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO l.
Neste incidente de prestação de caução, em execução para pagamento de quantia certa com oposição por embargos de executado, deduzido pela executada embargante AA, S.A, contra o exequente embargado BB - Construtores, ACE, para obter, nos termos do artigo 733°, n.º1, al. a), do Código de Processo Civil (CPC) a suspensão da execução mediante prestação de caução por garantia bancária emitida pela própria executada, foi proferida decisão que, julgando idónea a caução, concluiu pela procedência do incidente.
2. O Exequente, que em primeira instância contestou a idoneidade da caução, recorreu para o Tribunal da Relação de ... que por Acórdão de 13 de Abril de 2017 decidiu pela procedência do recurso, revogou a sentença recorrida, julgando improcedente o incidente, bem como julgando inidónea a aludida (cfr. ponto 2 supra) caução oferecida pela requerente como executada e embargante.
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Inconformado, a Executada-embargante AA, SA, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª.
A garantia bancária prestada no âmbito de um negócio jurídico bilateral ou multilateral constitui situação jurídica diversa daqueloutra que é a garantia bancária prestada nos termos e para os efeitos previsto no art. 733° n° 1 a) do CPC; 2ª. A prestação de caução em sede de processo executivo visa por um lado garantir ao exequente o pagamento do crédito exequendo bem como assegurar o ressarcimento dos prejuízos sofridos com o atraso na satisfação da obrigação exequenda ou com a impossibilidade dessa satisfação e, por outro lado, visa assegurar ao executado/embargante que este não seja privado do direito de dispor livremente do seu património enquanto não estiver sentenciada definitivamente a razão que o levou a opor-se à execução; 3ª. A garantia bancária quando usada para o efeito de suspender o prosseguimento de processo executivo (art. 733° n° 1 a) do CPC) desvia-se do padrão definido doutrinariamente para este instituto jurídico-garantístico atendendo a que neste último caso não se destina a garantir nenhum contrato-base mas, ao invés, a garantir ao exequente o pagamento do crédito exequendo e assegurar o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo exequente com o atraso na satisfação da obrigação exequenda ou com a impossibilidade dessa satisfação e, por outro lado, a assegurar ao executado/embargante o direito de poder continuar a dispor livremente do seu património enquanto não estiverem sentenciados definitivamente os embargos à execução; 4ª. A garantia bancária prestada pelo banco executado/embargante no âmbito do art. 733° n° 1 a) do CPC não consubstancia uma situação típica de prestação de garantia bancária, atendendo a que não é prestada no âmbito de um negócio jurídico bilateral (ou trilateral), sendo, ao invés, prestada no âmbito de um processo judicial em que o beneficiário da mesma pode ser o próprio exequente/credor ou até o próprio Tribunal.
5ª. Ao contrário do entendimento do douto Acórdão recorrido quando argumenta que "não é razoável supor senão que o legislador se referiu ao negócio de prestação de garantia bancária como doutrinal e jurisprudencialmente estabelecido" tal argumentação não pode servir de fundamento válido para afastar liminarmente a possibilidade de prestação de garantia bancária prestada pelo próprio banco executado atentas as concretas especificidades da garantia bancária quando usada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 733°...
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Acórdão nº 2738/13.3TBTVD-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Março de 2018
...à comparação designadamente entre a garantia bancária e a fiança. [13] Cfr. neste sentido, Acórdão STJ de 15.11.2017, processo n.º 13580/16.0T8LSB-C.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, como os demais referidos sem menção de outra [14] Cfr. neste sentido, citado Acórdão STJ de 11.06.2002. [15]......
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Acórdão nº 2738/13.3TBTVD-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Março de 2018
...à comparação designadamente entre a garantia bancária e a fiança. [13] Cfr. neste sentido, Acórdão STJ de 15.11.2017, processo n.º 13580/16.0T8LSB-C.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, como os demais referidos sem menção de outra [14] Cfr. neste sentido, citado Acórdão STJ de 11.06.2002. [15]......