Acórdão nº 3397/14.1T8LLE.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | CABRAL TAVARES |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
... Seguros, S.A.
intentou contra BB ação declarativa com processo comum, pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 30.026,67, acrescida de juros.
Alega que, no âmbito de contrato de seguro automóvel celebrado com o R., despendeu a quantia de € 30.026,67 na reparação de acidente de viação; o acidente foi causado pelo R., o qual, circulando com uma taxa de álcool no sangue de 0,66 g/l, foi embater na traseira de outro veículo, quando este se encontrava a efetuar, pela esquerda, uma ultrapassagem, depois de previamente assinar com o “pisca” esquerdo essa manobra.
Contestou o R., contradizendo os factos alegados pela A. e sustentando, em síntese, que o direito de regresso por esta invocado não se basta com a mera alegação da condução sob a influência do álcool, sendo necessário provar a culpa do R. e o nexo de causalidade na produção do acidente; para efeitos de determinação da taxa de álcool, não basta a medição constante do auto de ocorrência, sendo necessários os registos de manutenção do aparelho medidor e a temperatura ambiente à hora do início da fiscalização, factos esses, cuja demonstração incumbindo à A., não se mostram alegados. Concluiu pela improcedência da ação.
Foi, a final, proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando o R. no pagamento da quantia peticionada.
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Apelou o R. para a Relação, a qual, julgando procedente a impugnação sobre a decisão da matéria de facto, na parte em que a 1ª instância havia dado como provado que o R.
encontrava-se influenciado por uma taxa de álcool não inferior a 0,66 gramas de álcool por cada litro de sangue (respostas aos pontos 13º e 14º), revogou a decisão recorrida e absolveu o R. do pedido.
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Recorre agora a A. para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando na respetiva alegação as seguintes conclusões: «1. As questões que o presente recurso pretende ver discutidas prendem-se com a questão de saber se a realização da contraprova da pesquisa de álcool no mesmo instrumento de medição em que foi realizado o exame inicial observou as formalidades previstas na lei, bem como, saber se tal prova pode ser considerada válida e, nessa sequência, apurar se, conduzindo o ora Réu com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, tal deu causa ao acidente em discussão nos presentes autos, devendo o Réu ser condenado no pagamento à Autora dos montantes que esta despendeu com a regularização do sinistro.
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A ora Recorrente, salvo o devido respeito, não pode estar de acordo com o decidido pelo douto Acórdão no que diz respeito à absolvição do Réu, na parte em que entendeu considerar a contraprova da pesquisa de álcool, uma prova inválida e concluiu não se encontrar demonstrado que o condutor do veículo com a matrícula ... era portador de uma TAS.
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Uma vez alterada a matéria de facto, considerou a Veneranda Relação que não se encontrava demonstrada a TAS apresentada pelo condutor do veículo FN, logo não se poderia concluir que, na referida data, aquele conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ficando ainda indemonstrado um dos pressupostos do peticionado direito de regresso da Seguradora, ora Autora.
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A verdade é que a realização da contraprova da pesquisa de álcool no mesmo instrumento de medição em que foi realizado o exame inicial, observou as formalidades previstas na lei para a formação do exame de pesquisa no ar expirado.
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Mais, ao Réu lhe foi, efectivamente, assegurada a contraprova do exame inicial de pesquisa do álcool no ar expirado, conforme dispõe o artigo 153º do Código da Estrada, e como tal, a prova assim obtida é válida.
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Dúvidas não subsistem quanto ao facto de, tendo o resultado do primeiro exame sido positivo, e havendo necessidade de contraprova, tendo o Réu optado por realizar um "novo exame", conforme elencado na al. a) do n.º 3 do artigo 153.º do Código da Estrada, verificado estava o único requisito legal exigido para a sua realização: a aprovação do referido aparelho (leia-se, "aparelho aprovado").
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Constituindo, por isso mesmo, um meio de prova válido, a contraprova efectuada no mesmo aparelho do primeiro sopro.
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Quanto a esta questão, sempre se dirá que, naturalmente, e se necessário for, por qualquer razão (que não diz respeito à obrigatoriedade de recorrer a aparelhos diferentes para o exame e a contraprova), mas, por exemplo, porque o aparelho deixou de funcionar ou não estão reunidas as condições espaciais para a realização da contraprova que existiam no momento do primeiro exame, o examinando pode ser conduzido a um local onde a contraprova possa ser efectuada (153.º, n.º: 4 do CE).
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Por outro lado, permite-se que a contraprova seja efectuada através de análise ao sangue para que o arguido possa dissipar quaisquer dúvidas quanto à fiabilidade do aparelho em que efectuou o primeiro exame.
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No caso sub judice, não ficou provada qualquer circunstância que pusesse em causa a fiabilidade do aparelho em que o Réu efectuou o primeiro exame, tendo o Réu que escolhido efectuar a contraprova no mesmo aparelho em que tinha efectuado o primeiro exame, em vez de requerer a análise ao sangue.
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Ora, e salvo o devido respeito (que é muito), não dispunha a Veneranda Relação de factualidade que permitisse concluir que a realização da contraprova da pesquisa de álcool no mesmo instrumento de medição em que foi realizado o exame...
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