Acórdão nº 1637/14.6T8VFX.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução06 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 1637/14.6T8VFX.L1.S1[1] (Revista) – 4ª Secção[2] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório[3]: Frustrada a conciliação, na fase conciliatória, cuja instância se havia iniciado em 05.12.2014, AA, por si e em representação das suas filhas menores BB e CC, …, viúva e filhas do falecido sinistrado DD, intentou, na Comarca de Lisboa Norte, Vila Franca de Xira, Instância Central – 3.ª Secção do Trabalho, J1, a presente ação declarativa de condenação, com processo especial, para efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, contra “EE - Companhia de Seguros, S.P.A.” e “FF – …, Lda.”, pedindo que fosse declarado que a morte de DD decorreu de um acidente de trabalho e, por causa disso, fossem as RR. condenadas a pagar-lhes o valor correspondente à reparação dos danos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos por causa da morte de DD, pedindo, assim, a condenação: - Da Ré Empregadora a pagar-lhes: a. A pensão anual no valor de € 19.089,00, para a A. e filhas, e b. A quantia de € 470,69, a título de indemnização por ITA do Sinistrado; c. A quantia a fixar pelo Tribunal, a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos pelas AA.

- Da Ré Seguradora a pagar-lhes: a.

A pensão anual no valor de € 17.637,08, para a Autora e filhas; b.

A quantia de € 5.533,70, a título de subsídio por morte.

Para tanto, as Autoras, alegaram, em síntese, que o seu marido e pai foi vítima de um acidente de trabalho no dia 25 de Novembro de 2014, que lhe causou as lesões descritas nos autos, que lhe determinaram a morte no dia 4 de Dezembro de 2014 e que a R. empregadora violou as regras de segurança que seriam aplicáveis à situação e que, dessa violação, decorreu a morte de DD, devendo, por isso, a mesma ser responsabilizada, em termos agravados, pela reparação dos danos sofridos pelo sinistrado e pelas AA.

Mais alegaram que passavam dificuldades económicas, pelo que pediram, ainda, a fixação provisória de pensão.

~~~~~~~~ A Ré empregadora apresentou contestação, alegando, em resumo, aceitar a existência do acidente de trabalho que vitimou mortalmente o sinistrado DD, bem como a transferência para a R. seguradora da responsabilidade pela retribuição auferida pelo mesmo e que cumpriu todas as regras de segurança exigíveis e aplicáveis ao caso, dispondo de sistemas de proteção antiqueda modernos e eficazes e que o sinistrado tinha disponível para uso próprio, o que não fez, sendo que, se o tivesse usado, o acidente não teria ocorrido, pelo que foi o próprio sinistrado que violou as regras de segurança.

Concluiu, assim, que o acidente devia ter-se por descaracterizado e, por via disso, ser a R. empregadora absolvida do pedido ou, caso assim não se entendesse, ser a R. seguradora condenada pela reparação dos danos, no âmbito estabelecido na LAT.

~~~~~~~~ A R. seguradora apresentou contestação, aceitando a ocorrência do acidente de trabalho e a celebração do contrato de seguro com a R. empregadora, nos termos alegados pelas AA., sustentando, no entanto, a descaracterização do referido acidente de trabalho por o mesmo ter ocorrido, exclusivamente, na decorrência de violação das regras de segurança por parte do próprio sinistrado e/ou da R. empregadora que não proporcionou ao trabalhador condições de segurança para o tipo de trabalho por ele efetuado, devendo, por isso, ser afirmada a responsabilidade agravada da R. empregadora pela reparação dos danos.

~~~~~~~~ O “Instituto de Segurança Social, I. P.” [doravante ISS] notificado para, querendo, efetuar pedido de reembolso, contra as RR.

relativamente a montantes que pudesse ter pago aos AA., em consequência da morte de DD, apresentou um requerimento pedindo a condenação das RR. A pagar-lhe o valor de € 6.708,27, correspondente ao valor pago às AA., a título de subsídio por morte (€ 1.257,66) e de pensões de sobrevivência (€ 5.450,61), no período de janeiro a outubro de 2015.

~~~~~~~~ A R. empregadora apresentou resposta ao pedido de reembolso efetuado pelo “ISS”, pugnando pela sua absolvição.

~~~~~~~~ As AA. apresentaram resposta à contestação da R. empregadora, invocando a intempestividade daquele articulado.

~~~~~~~~~ O “ISS” apresentou resposta às contestações das RR.

sustentando a legitimidade e força probatória da certidão emitida para fundamentar o pedido de reembolso das quantias pagas à A.

~~~~~~~~ Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se declarou a validade e regularidade da instância e se selecionou a matéria de facto assente e se elaborou a base instrutória.

~~~~~~~~~~ Convidou-se, por despacho, as AA. a alegar os factos necessários à apreciação do pedido efetuado de fixação provisória da pensão.

~~~~~~~~~~ Do despacho saneador, a A. apresentou reclamação, insistindo na intempestividade do pedido formulado pelo “ISS” e da contestação apresentada pela R. seguradora, tendo incidido, sobre a mesma, despacho de indeferimento.

~~~~~~~~ O “ISS” apresentou requerimento para atualização do pedido de reembolso efetuado, o qual foi admitido em audiência de julgamento.

~~~~~~~~ Realizada a audiência de julgamento, e finda a produção de prova, o tribunal procedeu à resposta aos factos constantes da Base Instrutória, proferindo, em 20 de julho de 2016, sentença que julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu as RR. dos pedidos contra elas formulados.

Para o efeito, entendeu-se, na sentença que “resultaram demonstrados os requisitos legalmente estabelecidos e necessários à descaracterização do acidente de trabalho, estabelecidos na […] alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da NLAT, o que, necessariamente, afasta a obrigação das RR. de reparar os danos decorrentes do acidente que vitimou DD”.

~~~~~~~~~ Foi fixado à ação, na sentença e nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 3, do Código de Processo Trabalho [doravante CPT], o valor de € 5.001,00 (cinco mil e um euros).

II Inconformadas com esta decisão, as Autoras dela interpuseram recurso de apelação, sendo que, por acórdão proferido, em 11 de janeiro de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu: 1.

Julgar improcedente o recurso no tocante à decisão sobre a matéria de facto; 2.

Conceder parcial provimento à apelação das recorrentes e, em consequência, revogar a sentença recorrida, condenando-se as RR. EE, Companhia de Seguros, S.A. e “FF – …, Lda.” a pagarem: i.

À A. AA: a.

Uma pensão anual no montante de € 5.726,63, calculada com base em 30% da retribuição anual do sinistrado, em conformidade com o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da LAT, devida a partir de 5 de Dezembro de 2014 e até perfazer a idade de reforma por velhice e 40% a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho, a pagar nos termos do artigo 72.º, n.ºs 1 e 2, da LAT, cabendo € 5.290,92 à seguradora e € 435,81 ao empregador, pensão que é atualizável.

  1. A quantia de €. 2.139,60 a título de subsídio por morte, a suportar integralmente pela “Seguradora”.

  2. A quantia de € 334,06, a título de indemnização pela ITA sofrida pelo sinistrado, cabendo € 308,64 à seguradora e € 25,42 ao empregador.

    ii.

    À A. BB: a.

    Uma pensão anual e temporária no montante de €. 3.817,82, devida a partir de 5 de Dezembro de 2014 e a pagar nos termos do artigo 72.º, n.ºs 1 e 2 da LAT, até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respetivamente, o ensino secundário ou equiparado ou o ensino superior ou, sem limite de idade, se afetada de doença física ou mental que a incapacite sensivelmente para o trabalho, cabendo € 3.527,28 à seguradora e € 290,54 ao empregador.

  3. A quantia de € 1.069,80, a título de subsídio por morte, a suportar integralmente pela seguradora.

    iii.

    À A. CC: a.

    Uma pensão anual e temporária no montante de €. 3.817,82, devida a partir de 5 de Dezembro de 2014 e a pagar nos termos do artigo 72.º, n.ºs 1 e 2 da LAT, até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respetivamente, o ensino secundário ou equiparado ou o ensino superior ou, sem limite de idade, se afetada de doença física ou mental que a incapacite sensivelmente para o trabalho, cabendo € 3.527,28 à seguradora e € 290,54 ao empregador.

  4. A quantia de € 1.069,80, a título de subsídio por morte, a suportar integralmente pela seguradora.

    1. Juros de mora, à taxa legal, a contabilizar desde o vencimento das prestações em que as RR. foram condenados, até integral pagamento (art.º 135.° do CPT).

    2. Absolver as RR.

      “EE, Companhia de Seguros, S.A.” e “FF – …, Lda.” do demais peticionado na presente ação.

      ~~~~~~~~~~ No acórdão recorrido, alterou-se o valor da ação, sendo este fixado em € 160.415, 57.

      III Irresignada, ficou, desta vez, a Ré “EE, Companhia de Seguros, S. A.” que interpôs recurso de revista, concluindo a sua alegação da seguinte forma: 1. Atenta a matéria de facto dada como provada em 1a instância e que foi mantida pelo Tribunal a quo, considera a Recorrente que o acidente dos autos tem de se considerar descaracterizado, por ter ocorrido em consequência de omissão do sinistrado que importou violação, sem causa justificativa, das...

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