Acórdão nº 4570/11.0TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

AA, BB e CC instauraram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, em 9 de dezembro de 2011, 30 de março de 2012 e 14 de dezembro de 2011, respetivamente, ações declarativas, com processo comum, emergentes de contratos de trabalho contra PT COMUNICAÇÕES, S. A., as quais, entretanto, foram apensadas, pedindo que se declare que os seus complementos de reforma devem ser calculados por referência ao valor da pensão de velhice fixado pela Caixa Nacional de Pensões à data da reforma e a condenação da ré a pagar (i) ao 1.º autor, a importância de € 4.459,81 mensais, a título de complemento de reforma, a partir de 17 de dezembro de 2010, descontando-se os valores mensais de € 773,57, que lhe foram pagos, sem prejuízo das pertinentes atualizações, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde as datas dos respetivos vencimentos mensais, (ii) ao 2.º autor, o montante de € 146,02 mensais, a título de complemento de reforma, a partir de 14 de setembro de 2011, sem prejuízo das atinentes atualizações, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde as datas dos respetivos vencimentos mensais, (iii) ao 3.º autor, o valor de € 12.125,44 mensais, a título de complemento de reforma, a partir de 24 de dezembro de 2010, sem prejuízo das suas atualizações, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde as datas dos correspondentes vencimentos mensais.

Para tanto, o autor AA alegou que é filiado no Sindicato dos Engenheiros da Região Sul (atualmente designado SERS – Sindicato dos Engenheiros, com atividade em todo o território nacional) e que foi admitido ao serviço da Telefones de Lisboa e Porto, S. A., no dia 1 de abril de 1974, transitando, depois, para as sociedades que lhe sucederam, e que se reformou por velhice, em 17 de dezembro de 2010, passando a auferir a pensão de reforma de € 4.900,50, sendo que a ré não lhe pagou o complemento de reforma de acordo com as regras estatuídas no Anexo VIII, n.º 1.1, do Acordo de Empresa, calculando-o pelo valor mensal de € 773,57, quando o mesmo deveria ascender a € 4.459,81, porque, à data da reforma, contava 37 anos de antiguidade e a última retribuição ilíquida foi de € 11.700,39.

O autor BB aduziu que é filiado no Sindicato dos Engenheiros da Região Sul (atual SERS – Sindicato dos Engenheiros) e que foi admitido ao serviço da Telefones de Lisboa e Porto, S. A., em 18 de março de 1973, transitando, posteriormente, para as sociedades que lhe sucederam, e que se reformou por velhice, em 14 de setembro de 2011, passando a auferir a pensão de reforma de € 4.358,49, sendo que a ré não lhe pagou o complemento de reforma segundo as regras previstas no Anexo VIII, n.º 1.1, do Acordo de Empresa, invocando que não lhe era devido, quando o mesmo ascende à quantia mensal de € 146,02, pois contava, à data da reforma, 38 anos de antiguidade e a última retribuição ilíquida foi de € 5.630,64.

Por sua vez, o autor CC invocou que é filiado no Sindicato dos Engenheiros Técnicos da Região Sul (atualmente designado SNEET – Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitetos) e que foi admitido ao serviço da Telefones de Lisboa e Porto, S. A., em 1 de maio de 1973, transitando para as sociedades que lhe sucederam, e que se reformou por velhice, em 24 de dezembro de 2010, passando a auferir a pensão de reforma de € 7.561,46, sendo que a ré não lhe pagou o complemento de reforma conforme o determinado no Anexo VIII, n.º 1.1, do Acordo de Empresa, não lhe tendo atribuído tal benefício, quando o mesmo ascende à quantia mensal de € 12.125,44, já que contava, à data da reforma, 38 anos de antiguidade e a última retribuição ilíquida foi de € 24.608,63.

Subsequentemente, o autor CC aditou que o valor da pensão estatutária foi modificado para € 8.197,13, em virtude do valor da última retribuição ilíquida ter sido alterado para € 25.950,40, e que a ré procedera a novos descontos para a Segurança Social, devendo a ré ser condenada a pagar-lhe o complemento de reforma mensal no valor de € 12.563,19 ou, subsidiariamente, pela quantia mensal de € 665,28, desde 24 de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2012, e de € 314, a partir de 1 de janeiro de 2013, tudo acrescido de juros de mora, desde o vencimento de cada uma das prestações até integral e efetivo pagamento.

A ré contestou, alegando que deverá ser considerada válida a interpretação da cláusula dos complementos de reforma no sentido de que na determinação de tais benefícios relevam as regras de cálculo da pensão estabelecidas no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, ou, se assim não se entender, sempre se deverá concluir pela verificação de alteração das circunstâncias em que foram instituídos aqueles benefícios, pelo que improcediam as ações, devendo ser absolvida dos pedidos.

A ação prosseguiu, sendo certo que, entretanto, a ré passou a denominar-se MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S. A., proferindo-se sentença que decidiu julgar a ação parcialmente procedente e, em conformidade: «1. Absolver [a] MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S. A., dos pedidos formulados por AA; 2. Absolver [a] MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S. A., dos pedidos formulados por BB; 3. Condenar a MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S. A., a pagar a CC o complemento de reforma à luz das regras descritas, devido desde a data da reforma, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento até integral e efetivo pagamento; 4. Absolver [a] MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S. A., do demais peticionado por CC; 5. Condenar AA, BB, CC e a MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S. A., a pagarem as custas processuais, na proporção do decaimento.» 2.

Irresignados, os autores apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, considerando que as questões suscitadas tinham sido já apreciadas no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de março de 2016, proferido no Processo n.º 2528/13.3TTLSB.L1.S1, remeteu para a doutrina ali sufragada e julgou as apelações procedentes, revogando a sentença recorrida e condenando a ré a pagar: «a) ao autor AA, os complementos de reforma peticionados, a partir de 17/12/2010, no montante mensal de € 4.459,81 mensais, descontando-se os montantes mensais de € 773,57 que foram pagos mensalmente, sem prejuízo das suas atualizações, conforme as regras de cálculo e o pedido formulado pelo autor, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde as datas dos respetivos vencimentos mensais; b) ao autor BB, os complementos de reforma peticionados, a partir de 14/9/2011, no montante mensal de € 146,02 mensais, sem prejuízo das suas atualizações, conforme as regras de cálculo e o pedido formulado pelo autor, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde as datas dos respetivos vencimentos mensais; c) ao autor CC, os complementos de reforma peticionados, desde 24/12/2010 até 31/12/2012, no montante mensal de € 12.125,44 mensais e, a partir de 1/01/2013 no montante mensal de € 12.563,19, sem prejuízo das suas atualizações, conforme as regras de cálculo e o pedido formulado pelo autor, tudo acrescido de juros de mora, desde o vencimento de cada uma das prestações até integral e efetivo pagamento.» Foi contra o assim deliberado que as sociedades PT – COMUNICAÇÕES, S. A., e PORTUGAL TELECOM, SGPS, se insurgiram, mediante recurso de revista, sendo que, posteriormente, a MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., veio aduzir que a alusão, no recurso de revista, àquelas sociedades como recorrentes, resultou de um lapso manifesto, tendo requerido a sua correção, o que foi deferido.

Entretanto, a MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., que passou a figurar como única recorrente, correspondeu ao convite para sintetizar as conclusões da alegação do recurso de revista, tendo alinhado as conclusões seguintes, notificadas aos autores/recorridos, que exerceram o atinente direito ao contraditório: «Enquadramento 1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão desta Relação que, ao acolher, na sua integralidade, o Ac. do STJ de 3/3/2016 fez, está firmemente convencida a Recorrente, incorreta aplicação do direito aos factos, incidindo o juízo de censura, necessariamente, sobre a fundamentação constante do Ac. do STJ de 3/3/2016, sem prejuízo da incidência pontual no acervo fáctico relativo aos Autores dos presentes autos.

2. O Acórdão do STJ de 3.3.2016 — e, reflexamente, a decisão ora em crise —, veio constituir uma verdadeira decisão surpresa, optando por sustentar um sentido diametralmente oposto ao sustentado anteriormente por 6 órgãos judiciários, numa linha jurisprudencial já estabilizada e bem definida, assente na interpretação da cláusula da convenção coletiva.

3. Tal circunstância legitimará a Recorrente a convocar argumentos de defesa, até então desnecessários, e que se prendem, sobretudo, com a invocação de uma interpretação da norma da convenção coletiva suscetível de violar princípios e normas decorrentes da Constituição da República e da Lei de Bases da Segurança Social.

Análise crítica do AC. STJ DE 3/3/2016 4. A invocação, no AC. STJ DE 3/3/2016, da origem legal do complemento é totalmente neutra na discussão dos autos pois os diplomas legais invocados limitaram-se a acolher e a manter benefícios existentes, não lhes moldando o conteúdo ou a eficácia jurídica.

5. A invocação, no AC. STJ DE 3/3/2016, da origem contratual do complemento é totalmente neutra na discussão dos autos pois a cláusula do acordo de pré-reforma é meramente remissiva.

6. Será no âmbito do Acordo de Empresa — verdadeira e única fonte do benefício —, nomeadamente no exercício interpretativo da cláusula dos complementos que deverá ser resolvido o presente litígio, cabendo referir que, contrariamente ao sustentado no AC. STJ DE 3/3/2016, a Recorrente não funda a juridicidade da sua posição na alteração do Fundo de Pensões.

7. O último AE que a Recorrente outorgou até à data da reforma do A. foi o Acordo de Empresa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT