Acórdão nº 2528/13.3TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1. AA Instaurou acção declarativa com processo comum contra: - PT Comunicações, S.A. (1.ª R.) e - Portugal Telecom, SGPS, S.A. (2.ª R.) Pedindo que: a) Seja declarado que lhe é devido o complemento de reforma calculado por referência ao valor da pensão de reforma que lhe foi fixada pela Caixa Nacional de Pensões, com efeitos desde 24-3-2011, e de acordo com o disposto no Anexo VIII, do Acordo de Empresa referido nos autos, condenando-se a 1.ª R. a reconhecê-lo; b) Seja a 1.ª R. condenada a pagar-lhe, a partir de 24-3-2011, o valor mensal de € 2.886,82, a título de Complemento de Reforma, cujos valores vencidos, até à data da instauração da acção em juízo, somavam o valor global de € 90.165,01, acrescido dos correspondentes juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até integral e efectivo pagamento; c) Seja a 1.ª R. condenada, também, a pagar ao Autor as prestações vincendas relativas ao pedido de Complemento de Reforma; d) Seja a 2.ª R. condenada a título solidário, em razão do domínio total que sobre a 1.ª R. exerce.

  1. Alegou o A., para tanto e em síntese, que: A 1.ª R. recusa-se a pagar-lhe o complemento de reforma e que este deve ser calculado de acordo com as regras previstas no Anexo VIII do Acordo de Empresa celebrado entre a PT Comunicações, S.A. e o SINDETELCO – Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Media e outros (entre os quais o SERS – Sindicato dos Engenheiros da Região Sul), publicado no BTE, 1ª Série, nº 22, de 15-6‑2008.

    Recusa essa infundada pois a Ré está obrigada a tal pagamento, quer por via legal quer por via convencional, face às sucessivas Convenções Colectivas que vigoraram e também porquanto contratualmente ficou prevista tal hipótese, de forma expressa, no “Acordo de Pré-Reforma” que entre o Autor e a 1ª R. foi ajustado.

    Razão pela qual deve a 1.ª Ré ser condenada na totalidade dos pedidos, condenação que abrange solidariamente a 2ª Ré, uma vez que esta é detentora do total do capital da 1ª Ré.

  2. As RR. contestaram nos seguintes termos: a) Excepcionaram a ilegitimidade da 2.ª R., por ter sido demandada apenas por ser detentora da totalidade das acções representativas da 1ª Ré, sem se verificar o circunstancialismo previsto no art. 501.º do CSC, aplicável ex vi art. 491.º, do mesmo diploma legal; b) Impugnaram os factos alegados, referindo, em síntese, que os complementos de reforma têm de ser calculados de acordo com o Decreto-Lei nº 329/93, de 25/09, e conforme resulta das cláusulas de constituição do Fundo de Pensões e, para o caso de tal entendimento não ser acolhido, deverá atender-se que a partir da década de 90 se verificou uma alteração das circunstâncias em que tais complementos de reforma se fundaram, alteração assente na inversão do sentido de crescimento das prestações da segurança social e reflectida na modificação sucessiva do regime legal de atribuição e cálculo das pensões de reforma e seus complementos.

  3. Foi exarada decisão julgando-se improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade, que transitou, e aquando da prolação da sentença a acção foi julgada improcedente, absolvendo-se as RR. do pedido.

  4. Inconformado, o Autor Apelou, tanto da decisão proferida quanto à matéria de facto, como da de direito, alegando, em síntese, que havia celebrado um “Acordo de Pré-Reforma” para garantir que auferiria um complemento de reforma quando chegasse a idade em que obtivesse o direito a reformar-se, pelo que a 1ª R. estava obrigada a calcular a complemento de reforma nesses termos.

    Mais alegou que a 1ª Ré não podia, agora, invocar a alteração das circunstâncias, nos termos do disposto no art. 437.º do CC, quando já se encontrava em incumprimento e fora demandada judicialmente.

  5. O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão proferido em 17 de Junho de 2015, julgou o recurso improcedente, confirmando a sentença Recorrida, com voto de vencido, onde se exarou, nomeadamente que: “…voto vencido por entender que a interpretação jurídica sustentada no Acórdão em questão não é a única que pode e deve ser extraída das regras aplicáveis da regulamentação colectiva, que se foi sucedendo no tempo, mesmo quando confrontadas com as alterações que igualmente foram acontecendo em termos legais no âmbito do regime da Segurança Social” – (sublinhado nosso).

  6. Foi deste Acórdão da Relação que o A., irresignado, interpôs recurso de revista, apresentando, em síntese, as seguintes conclusões: 1. O Acórdão recorrido incorreu em erro na determinação das normas aplicáveis ao caso, e em função das quais a decisão foi tomada, por ter considerado que os complementos de reforma deviam ter lugar de acordo com as normas constante do Acordo Colectivo de Trabalho dos Telefones de Lisboa e Porto, publicado no BTE n.º 25, de 8 de Julho de 1974, e ainda o Decreto n.º 45.266, de 23/Setembro/1963, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 486/73, de 27/9 e pelo Decreto Regulamentar n.º 9/83, de 7/2.

  7. As normas aplicáveis ao caso são, não as tomadas em conta pelo Acórdão recorrido, mas: a) As constantes dos IRCT que regulam as relações laborais nas Rés e respectivos Anexos, designadamente o Anexo VIII, e os Regimes previstos no Capítulo XI do Acordo de Empresa em vigor, à data em que o A se reformou, ou seja, o AE entre a PT Comunicações, S.A. e o SINDETELCO – Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Media, e outros Acordos – Alteração salarial e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 37, de 8.10.2010; b) As dos diplomas legais que regularam a constituição das Rés e das suas antecessoras e que garantiram aos trabalhadores da Ré a manutenção, ao longo do tempo e até ao presente, da atribuição do complemento de reforma nos termos definidos no referido ANEXO VIII e que não são os que o Acórdão recorrido, numa interpretação clara e ilegitimamente abrogante, considerou; c) As disposições do Acordo de Pré-Reforma, de 01/12/2002, celebrado com o A., juridicamente vinculante para as Rés quanto à atribuição do complemento de reforma ao A., e suas condições, e que nesta acção se reclama.

  8. Deve ainda considerar-se, contra o decidido no Acórdão sob recurso, que a obrigação de pagamento do complemento de pensão de reforma ao A., tem, assim, uma tripla origem: em primeiro lugar, legal; em segundo lugar, convencional (contratação colectiva); em terceiro lugar, contratual (Acordo de Pré-Reforma).

  9. Provou-se também que o A. e a Ré celebraram, em 01/12/2002, o acordo intitulado “II Acordo de Pré-Reforma" e cuja Cláusula 10.ª dispõe: "O trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o contrato de trabalho que o vincula à 1.ª outorgante, garantindo-lhe, então, a Empresa condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no activo até essa altura, no que concerne ao prémio de aposentação e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares." 5. Ora, esses "termos regulamentares", para além de serem os legais são também os dos Acordos de Empresa sucessivamente subscritos entre as Rés, e também anteriormente pelas empresas suas legais antecessoras e as associações sindicais representativas dos trabalhadores ao seu serviço, entre as quais o Sindicato dos Engenheiros da Região Sul (SERS) – cujas disposições foram reconhecidas nos diplomas legais acima citados como integrando o conjunto de direitos e obrigações que sucessivamente se transferiram dos TLP para as empresas que lhe sucederam, como é o caso das agora Rés.

  10. Em obediência aos referidos "termos regulamentares", tanto legais como convencionais, a Ré garantiu e obrigou-se a conceder, incluindo ao A., complementos para as pensões de reforma por velhice ou invalidez aos seus trabalhadores, que se encontrassem nas situações enquadradas nos termos definidos no Anexo VIII – Regimes previstos no Capítulo XI do Acordo de Empresa, interessando, para o A., o AE vigente à data da sua reforma, isto para além da Cláusula 10.ª do já referido intitulado "Acordo de Pré-Reforma", de 01/12/2002, que constitui fonte contratual juridicamente vinculante da respectiva obrigação.

  11. O Acórdão recorrido incorreu ainda em violação da lei substantiva ao aplicar ao caso a norma atributiva de complementos de reforma constante do Acordo Colectivo de Trabalho dos Telefones de Lisboa e Porto, publicado no BTE nº 25, de 8 de Julho de 1974, quando deve reconhecer-se que esta norma se encontra já revogada, tal como se sustentou em ponto anterior.

  12. Tal como revogado está o invocado Decreto nº 45.266, de 23 de Setembro de 1963, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 486/73, de 27 de Setembro e pelo Decreto Regulamentar n" 9/83, de 7 de Fevereiro! 9. Deve também reconhecer-se que o cálculo do complemento de reforma do A. deverá ser efectuado como se sustenta e peticiona no articulado inicial.

  13. Tendo como referência o montante da pensão efectiva que lhe foi atribuída pela Segurança Social à data da sua reforma (ao atingir 65 anos de idade) e segundo o regime legal que, a essa data a definiu, e não como pretendem as Rés ou a decisão Recorrida, tendo como referência um montante de pensão de reforma meramente virtual, porquanto seria atribuída ao Autor segundo o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro (ou segundo Decretos de 1973), como se no seu domínio de vigência o A. se tivesse reformado (o que não aconteceu).

  14. Deve reconhecer-se que ocorreu o incumprimento por parte das Rés do disposto no Anexo VIII do Acordo de Empresa, e que, por isso, são devidos ao A. os montantes reclamados a ambas as Rés, a título de Complemento de Reforma.

  15. Deve, por fim, reconhecer-se que, ao contrário do alegado pelas Rés, não existiu "alteração das circunstâncias" em que se fundaram a atribuição do benefício dos complementos de reforma ao A., como, em geral, aos trabalhadores das Rés que entrem em situação de reforma.

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