Acórdão nº 8951/15.1T8STB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC 8951/15.1T8STB.E1.S1 6ª SECÇÃO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nos presentes autos de processo especial de revitalização em que é Requerente e Recorrente Vitória Futebol Clube – SAD, veio esta interpor recurso de Revista excepcional do Acórdão da Relação de Évora que faz fls 2765 a 2772, convolado em Revista normal pela Formação, nos termos do artigo 14º, nº1 do CIRE e por oposição do julgado com um outro Aresto do Tribunal da Relação de Coimbra proferido nos autos nº170/14.0TBCDR.C2.S2, cuja certidão com nota de trânsito em julgado juntou, cfr fls 3008 a 3015.

Por despacho singular da Relatora produzido a fls 3031 e 3032, foi decidido não conhecer do objecto do recurso por inexistência de qualquer oposição de julgados.

Inconformada a Recorrente, vem do mesmo apresentar reclamação para a conferência, nos termos do disposto no n°2 do art. 692° do CPCivil ou, se tal não for, requer a declaração de nulidade da decisão sumária proferida por manifesta omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615°, n°l alínea d) do CPCivil, aplicável por força do constante nos artigos 685° e 666° do mesmo diploma, porquanto, tendo apresentado recurso de Revista, o qual assentou em quatro pontos: a) da ofensa do caso julgado no que diz respeito à decisão de admissibilidade do Processo Especial de Revitalização; b) da oposição de Acórdãos entre o acórdão objeto de recurso e o acórdão fundamento apresentado; c) o facto de estarmos perante uma situação em que está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, atendendo às dezenas de exemplos unissonamente em sentido contrário que a recorrente logrou juntar com o seu recurso; d) da decisão surpresa proferida pelo Tribunal da Relação de Évora; sendo que, na sua tese, embora existindo oposição de julgados, o recurso seria sempre se admitir nos termos do artigo 629º, nº2, alínea a) do CPCivil, uma vez que foi arguida a ofensa de caso julgado, sendo que, além do mais a decisão é nula porque se não pronunciou sobre os restantes fundamentos invocados.

Os Recorridos não apresentaram qualquer resposta.

A decisão singular da aqui Relatora é do seguinte teor: «[N]os termos do disposto no normativo inserto no artigo 14º, nº1 do CIRE, no que tange à economia da problemática aqui suscitada, os Acórdãos do Tribunal da Relação proferidos em sede insolvencial e questões conexas (caso do PER), quer haja ou não dupla conformidade decisória, o que inclui os...

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