Acórdão nº 470/13.7TTOAZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA, patrocinado pelo Ministério Público, intentou uma acção com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra BB, Companhia de Seguros, SA, pedindo que a R. seja condenada no seguinte: i) Uma pensão anual e vitalícia no montante de € 7.334,60, actualizável, devida a partir de 11-2-2014, calculada com base na retribuição anual ilíquida de € 11.550,56 e na IPP de 67,50%, com IPATH; ii) A quantia de € 4.994,14, a título de subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; iii) A quantia de € 8.665,01, respeitante a indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta sofrido; iv) A quantia de € 20,00, relativa a despesas de transporte com as suas deslocações obrigatórias ao GML de Entre Douro e Vouga e à 3ª Secção da Instância Central do Trabalho da Comarca de Aveiro; v) A quantia de € 2.970,75, referente a despesas com consultas, medicamentos e tratamentos médicos e a despesas com os respectivos transportes; vi) Os juros de mora já vencidos e os vincendos, à taxa legal de 4%, contados a partir do vencimento das obrigações e até efectivo e integral pagamento, computando-se os primeiros na quantia global de € 754,20, à data da propositura desta acção; vii) Na prestação ao autor das seguintes ajudas técnicas: calçado ortopédico com compensação para o membro inferior esquerdo, substituível com a periodicidade de um ano e nas adaptações para a sua viatura automóvel, substituíveis com a periodicidade de cinco anos.

Para sustentar estes pedidos alegou, no essencial, que foi vítima de um acidente de trabalho quando estava a prestar serviços, como trabalhador independente, para a empresa CC, na área da construção e reparação de máquinas e equipamentos não especificados, do qual lhe resultaram lesões e sequelas que determinaram um período de incapacidade temporária e uma incapacidade permanente parcial de 67,50%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, carecendo ainda de calçado ortopédico como compensação para o membro inferior esquerdo e de adaptação para viatura automóvel.

O acidente ocorreu quando manuseava uma tampa em inox para colocar uma beirola com a ajuda de um guincho, e tendo-se este desprendido, caiu em cima da sua perna esquerda.

Mais alegou que tinha a responsabilidade infortunística decorrente do desempenho desta actividade como trabalhador independente transferida para a R, em função da retribuição anual ilíquida de € 11.550,56 (€ 825,04 x 14 meses), através de contrato de seguro titulado pela apólice nº …, na modalidade de prémio fixo, e que nada recebeu da seguradora, tendo suportado o custo de despesas de € 2.970,75 para pagamento de consultas, medicamentos, tratamentos médicos e deslocações.

Regularmente citada a Ré contestou, contrapondo, em síntese, que o autor celebrou um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho para trabalhadores independentes, mas que não é responsável pelo pagamento de qualquer quantia, pois aquele não se encontrava a desempenhar qualquer actividade independente, antes estando a exercer a sua actividade por conta, e sob as ordens e instruções da CC, onde trabalhava há mais de seis anos, com horário de trabalho de oito horas semanais, com registo no relógio de ponto (cartão interno), com marcação de férias por acordo, auferindo mensalmente um valor fixo, recebendo formação da empresa juntamente com os restantes trabalhadores, e exercendo funções de chefia de outro trabalhador com materiais e equipamentos da empresa.

Por isso, e como a cláusula 21.ª das condições gerais da apólice estabelece que “quando o sinistrado for, simultaneamente, trabalhador independente e trabalhador por conta de outrem e havendo dúvida sobre o regime aplicável ao acidente, presumir-se-á, até prova em contrário, que o acidente ocorreu ao serviço da entidade empregadora”, sustenta que não é responsável pelas consequências do acidente.

Saneados e condensados os autos, foi organizado apenso para fixação de incapacidade, onde foi proferido despacho final que fixou a incapacidade permanente parcial do sinistrado em 67,50%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento que foi concluída com a prolação de despacho respondendo à matéria de facto controvertida.

Subsequentemente foi proferida sentença, nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência, condeno a ré no seguinte: No pagamento ao autor dos seguintes valores: Uma pensão anual, vitalícia e actualizável de € 7.334,60 desde 11 de Fevereiro de 2014; A quantia de € 8.665,01, a título de indemnização resultante do período de incapacidade temporária com vencimento, para cada parcela correspondente a 30 dias, no mês correspondente; A quantia de € 2.970,75 com vencimento na data da tentativa de conciliação; A quantia de € 4.994,15 a título de subsídio de elevada incapacidade com vencimento em 11 de Fevereiro de 2014; e Os juros de mora desde a data de vencimento fixada para cada valor e até ao pagamento relativamente às quantias já vencidas.

No mais, julgo improcedente a acção.

Mais condeno o autor e a ré no pagamento das custas, na proporção do decaimento, fixando-se o decaimento do autor em 10%, sem prejuízo da isenção de que o autor beneficie.

Valor da causa: € 104.762,46.

Inconformada, apelou a Ré Seguradora, tendo o Tribunal da Relação do Porto, com um voto de vencido, julgado o recurso improcedente, assim confirmando a sentença recorrida.

Ainda irresignada, traz-nos a R a presente revista, cuja alegação rematou com as seguintes conclusões: I. A Recorrente, "BB - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, intenta o presente recurso por entender que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto não pode manter-se, uma vez que a solução aí prevista constitui uma manifesta violação das leis do processo e normas legais aplicáveis, bem como dos princípios jurídicos competentes, e que importa, naturalmente, a revogação do Acórdão proferido; II. O presente Recurso de Revista encontra o seu fundamento no n.° 3 do artigo 671.° do Código de Processo Civil, face ao voto vencido lavrado na parte final do Acórdão; III. Desde logo, e seguindo a orientação constante no voto vencido, atento o teor da cláusula 21ª das Condições Gerais da Apólice e, bem assim, da matéria invocada pela Recorrente, incumbia ao Autor, alegar a provar que quando o acidente ocorreu ele exercia funções de trabalhador independente, o que, contudo, não sucedeu; IV. Como...

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