Acórdão nº 1804/15.5T8CBR-A.C1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2017

Data22 Junho 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Nos autos de embargos à execução que AA, deduziu contra BB, veio o primeiro requerer, ao abrigo do disposto no artigo 652º nº 3 do Código de Processo Civil, que recaísse acórdão sobre a decisão singular proferida na presente reclamação deduzida ao abrigo do disposto no artigo 643º do mesmo código.

Para tanto, reafirmou o já alegado, sem aduzir qualquer outra argumentação.

A parte contrária pugnou pelo indeferimento.

II.

A decisão em causa tem o seguinte teor: «1.

Reclamou AA, ao abrigo do disposto no artigo 643º do Código de Processo Civil, do despacho que não admitiu o recurso de revista excepcional que interpôs do acórdão proferido, em 15 de Dezembro de 2016, pelo Tribunal da Relação de ….

A parte contrária não se pronunciou.

  1. Por despacho do Exmo. Desembargador Relator não foi admitido o recurso na Relação com fundamento no disposto no artigo 629º nº 1 do Código de Processo Civil, em virtude de o valor da causa ser inferior a 30.000,00 €.

    O acórdão proferido na Relação, sem voto de vencido, secundou a motivação fáctica e jurídica da sentença da 1ª instância. Dessa convergência resultou a necessária coincidência de fundamentação quanto à essencialidade da questão a decidir, podendo afirmar-se que estamos perante um caso de dupla conformidade de decisões, que o recorrente, aliás, aceita.

    Perante a designada «dupla conforme», sempre caberia recurso de revista excepcional do acórdão da Relação, desde que verificado algum dos pressupostos enunciados nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil, devidamente alegado pelo recorrente, e presentes os requisitos gerais de recorribilidade exigidos pelos artigos 629º nº 1 do mesmo código, concretamente, ter a causa um valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada ser desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.

    Defende o reclamante que se está perante um caso de revista excepcional, que cai na previsão da al. a) do nº 1 do citado artigo 672º, por se configurar questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, se se torna necessária para uma melhor aplicação do direito, o que procurou demonstrar.

    Acontece, porém, que faltam...

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