Acórdão nº 540/12.9TVLSB.L1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA e BB, em 4 de abril de 2017, depois do trânsito em julgado do acórdão proferido em 15 de fevereiro de 2017, interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, alegando contradição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de junho de 2010 (revista n.º 137/06.2TCGMR.G1.S1), no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental Em síntese, alegou que o acórdão fundamento decidiu ajuizando da publicidade da posse em função da conduta do reivindicante possuidor consubstanciada na não ocultação dos eventuais interessados, enquanto o acórdão recorrido em função da conduta do reivindicante reclamante consubstanciada no seu conhecimento efetivo.
Contra-alegou a Recorrida, CC, Lda.
, no sentido de não ser admissível o recurso, nomeadamente por inexistência de oposição de julgados.
Por despacho de 22 de junho de 2017 (fls. 68 a 72), foi rejeitado o recurso para uniformização de jurisprudência.
As Recorrentes reclamaram, então, para a conferência, pedindo que fosse admitido o recurso para uniformização de jurisprudência.
Respondendo, a Recorrida pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – 1.
O fundamento do recurso para uniformização de jurisprudência assenta numa contradição de dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito – art. 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se, pois, de um meio processual destinado, unicamente, a resolver um conflito de jurisprudência sobre a mesma questão de direito, decidida contraditoriamente por dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça.
Por isso, o conflito de jurisprudência, para efeitos de uniformização, cinge-se apenas à oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento (art. 688.º, n.º s 1 e 2, do CPC).
Neste contexto, interessa, pois, verificar do fundamento do recurso, nomeadamente da oposição entre o acórdão recorrido, de 15 de fevereiro de 2017, e o acórdão fundamento, do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de junho de 2010 (revista n.º 137/06.2TCGMR.G1.S1). 2.
No acórdão recorrido, proferido por maioria, foi confirmado o acórdão da Relação, que, revogando parcialmente a sentença, reconhecera o direito de propriedade da Autora (ora Recorrida) sobre o prédio urbano sito na Rua …, n.º 1…6 a 1…4...
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