Acórdão nº 5470/09.9TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2017

Data19 Janeiro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: AA, L.da, com sede na Rua ....., nº ....., bloco ..., freguesia de Venteira - Amadora, intentou acção declarativa comum contra BB ".........", L.da, com sede na Rua Dr. ............, nº............ Aquiparque, Miraflores, Algés, pedindo a condenação desta: a) - a entregar o imóvel descrito na petição inicial, com o pagamento de € 45.000,00 por cada mês, desde 30.06.2008 até à efectiva desocupação do mesmo, sendo que na data da instauração da acção se encontra em dívida a quantia total de € 598.181,93; b) - a pagar-lhe € 45.000,00 por cada mês, desde 01.07.2008 até à efectiva desocupação do imóvel, pelos prejuízos causados pela ré, por vir inviabilizando o cumprimento do contratualmente estabelecido entre a autora e a CC, que na data da instauração da ação ascendem a € 598.181,93; c) - a repor integralmente o imóvel no estado em que o mesmo se encontrava na data da sua alienação à autora, suportando todos os encargos com a reposição dos materiais, na execução do projecto e respectivo licenciamento, com a reposição dos materiais, a execução das obras e com a fiscalização das mesmas por perito a indicar por ela, autora, tudo a liquidar em sede de execução de sentença; d) - ou, em alternativa ao referido na alínea anterior, no pagamento do montante necessário à reposição dos materiais em ordem a repor o imóvel nas mesmas condições e estado de conservação em que se encontrava à data da celebração da escritura de compra e venda, o que se estima em € 783.451,90, dos quais € 433.451,90 pela reposição do interior e exterior dos edifícios, e € 350.000,00 pela reposição do pavilhão desmontado, e ainda todos os encargos com a execução do projecto e respectivo licenciamento, com a execução das obras e a fiscalização das mesmas por perito a indicar por ela, autora, a liquidar em sede de execução de sentença; e) - a pagar € 45.000,00 por cada mês até a conclusão das obras necessárias à reposição integral da situação existente à data da celebração da escritura pública de aquisição, a liquidar também em sede de execução de sentença; f) - a pagar uma indemnização em montante não inferior a € 25.000,00 pela violação dolosa dos deveres de manutenção e conservação.

Alegou, para tanto, em síntese, que é uma sociedade que tem por objecto, designadamente a actividade de compra e venda de imóveis, tendo, no exercício dessa actividade, adquirido à ré, por escritura pública de compra e venda, de 07 de Dezembro de 2006, o prédio urbano sito na Av. ..............., lote ......, em Santa Maria do Olivais, Lisboa; que tal prédio constitui um complexo fabril, com diversas edificações e todo murado; que nos termos da referida escritura, autorizou a agora ré a permanecer no prédio até 30 de Junho de 2008, tendo ainda sido acordado que, a partir dessa data, a ré ficava obrigada a pagar-lhe € 45.000,00 por cada mês de atraso na desocupação do imóvel; que a ré assumiu expressamente "as responsabilidades de manutenção e conservação do imóvel durante a ocupação do mesmo"; que, apesar de instada a tal, a ré não procedeu à desocupação do prédio; e beneficiando da ocupação abusiva do mesmo, procedeu, no início do ano de 2008, à demolição parcial de alguns edifícios nele existentes e, no que respeita ao interior dos edifícios, procedeu à retirada, em proveito próprio, de diversos materiais e objectos, bem como à destruição de outros; que por escritura pública de compra e venda de 27 de Dezembro de 2007, ela, autora, vendeu o supracitado prédio a CC - Fundo de Investimento DD, tendo sido acordado que a entrega teria lugar até 1 de Julho de 2008 e que, caso o prédio não fosse entregue nessa data de 1 de Julho de 2008, a autora se constituiria na obrigação de pagar a esta compradora € 45.000,00 por cada mês de atraso; que a ré ainda ocupa indevidamente o prédio inviabilizando que ela, autora possa cumprir o contratualmente estabelecido com a CC.

A ré contestou, excepcionando a ilegitimidade da autora e impugnando parcialmente os factos por ela alegados.

A autora replicou, pedindo ainda a condenação da ré como litigante de má fé.

No saneador, foi conhecida a arguida excepção, que foi julgada improcedente.

Prosseguindo os autos seus ulteriores termos, foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente, com a consequente absolvição da ré dos pedidos.

Apelou a autora, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 08 de Março de 2016, confirmou a decisão da 1ª instância.

Ainda inconformada, a autora interpôs recurso de revista excepcional para este Supremo, invocando a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.° do C. P. Civil, recurso este que veio a ser admitido, com esse fundamento, pela Formação aludida no nº 3 do mesmo artigo.

Na sua alegação, a recorrente concluiu do seguinte modo: 1- Constitui questão de indiscutível relevo jurídico, claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, para efeitos do disposto no art. 672.º, n.° 1, al. a), do NCPC (2013), saber se no contrato de compra e venda de bem imóvel, sendo convencionada a entrega do bem para momento futuro, o comprador perde legitimidade substantiva para exigir o cumprimento da prestação de entrega (artigo 817.° do Código Civil), se antes do termo acordado transmitir a propriedade a terceiro diferindo também a entrega para futuro.

  1. No contrato de compra e venda, a entrega da coisa é uma obrigação a cargo do contraente vendedor, atribuindo ao outro contraente (o comprador) um direito de crédito à prestação de entrega da coisa, pelo que, tendo a Recorrente vendido à Recorrida o complexo fabril, mas diferindo por acordo a sua entrega para data posterior (cerca de ano e meio depois), assumindo "as responsabilidades de manutenção e conservação do imóvel durante a ocupação do mesmo" (v. alíneas E) e G) dos factos assentes), a Recorrente é titular de legitimidade substantiva para exigir o cumprimento de tais obrigações e peticionar os direitos de indemnização conexos, sendo patente a natureza obrigacional e bilateral da relação constituída no que concerne ao uso transitório do complexo fabril e respetivas condições ajustadas.

  2. Em resultado do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT