Acórdão nº 139/12.0TBNLS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelTÁVORA VICTOR
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Acordam na 7ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça.

    AA, e mulher BB, residentes na Travessa …, …, …, Nelas e CC, e mulher DD, residentes na rua …, …, …, Nelas, por si e na qualidade de herdeiros de EE, falecido em 05 de Maio de 2009 e processualmente habilitados da também Autora FF, falecida em 13 de Novembro de 2013, instauraram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum (emergente de acidente de viação) contra Companhia de Seguros GG, SA, pedindo que, na procedência da acção, seja a Ré condenada a pagar-lhes a quantia global de € 94.409,00 que destrinçam em vários pedidos parcelares, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

    Para tal alegam que e em sequência de um acidente de viação ocorrido no dia 5 de Maio de 2008, na Estrada Nacional nº 231, ao KM 16,200, em Vilar Seco, envolvendo um ciclomotor de passageiros, modelo Zundapp Z2, de cor Preta, com a matrícula ...-DD-... e um outro veículo motorizado, ligeiro de passageiros, segurado na Ré e imputável à sua segurada, (excesso de velocidade e desatenção).

    O ciclomotor circulava de Nelas/Viseu e o ligeiro de passageiros em sentido oposto, sendo que o acidente ocorreu num entroncamento que se localiza à esquerda, visto o sentido de marcha do ciclomotor, no desenrolar de manobra de mudança de direcção para a sua esquerda, atento o seu sentido de marcha.

    Todavia, quando já estava em execução da manobra, surgiu o ligeiro de passageiros, a circular em sentido oposto, a velocidade superior a 70 kms/hora, desadequada ao local, condições da via e movimento existente e veio a apanhar o ciclomotor, ainda e na sua hemifaixa de rodagem, quando o seu tripulante já finalizava a manobra.

    Na sequência do embate o tripulante do ciclomotor - pai dos Autores e marido da habilitanda - veio a falecer, tendo a morte ocorrido em consequência das lesões sofridas com o acidente.

    Peticionaram assim a seguinte indemnização: Pelo direito à vida em € 50.000,00.

    Valor do ciclomotor (€ 500,00), Despesas de funeral (€ 909,00), Danos não patrimoniais da vítima (€ 10.000,00).

    Danos não patrimoniais da então viúva e filhos (respectivamente € 15.000,00 e € 10.000,00).

    A Ré Seguradora contestou a fls. 44 ss admitindo no seu articulado certos factos, aceitando o contrato de seguro e a ocorrência do sinistro, sendo certo que elenca um conjunto de diligências que realizou, aludindo nomeadamente às condições da via, da circulação, à idade do sinistrado, veículo que tripulava e, bem assim, elementos respeitantes a relatórios periciais, para concluir que o acidente se deveu a conduta exclusiva do malogrado EE que efectuou a manobra de mudança de direcção sem obedecer às regras estradais, atravessando-se na frente do ligeiro de passageiros, que circulava a velocidade inadequada ao local, tornando inevitável o acidente.

    Relativamente aos danos contesta o valor atribuído ao ciclomotor, ademais de dizer que relativamente às despesas de funeral não estar indicado se houve ou não comparticipação da segurança social. E, em sede de “danos não patrimoniais”, discorda do valor peticionado pelo dano morte, tal como diz que não há direito a indemnização pelo sofrimento do sinistrado que teve morte imediata, reputando o quantitativo pedido pelos danos próprios dos AA. como justos e equitativos, com a ressalva de que eles não são por si devidos, por nenhuma culpa no acidente poder ser assacada à sua segurada.

    Termina impetrando a improcedência da acção com a sua absolvição do pedido.

    Os AA. replicaram, impugnando os documentos juntos pela Ré.

    A Ré apresentou requerimento - fls. 126 - no qual defende a nulidade da réplica.

    Foi dispensada a audiência preliminar, foi elaborado despacho saneador, que julgou da parcial nulidade da réplica e fixou o valor da acção.

    A base instrutória foi objecto de reclamação, deferida.

    Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal julgou parcialmente procedente a acção e decidiu: A - Condenar a Ré Companhia de Seguros GG, SA a pagar aos Autores AA e CC a quantia já líquida e actualizada total de € 48.000,00 (quarenta e oito mil euros).

    A esta quantia acrescem os juros legais a incidirem sobre ela, desde 1 de Janeiro de 2015 até efectivo e integral pagamento.

    B - Condenar a mesma Ré Companhia de Seguros GG, SA. a pagar aos Autores AA e CC as quantias que se liquidarem em execução de sentença, relativamente aos seguintes danos e valores máximos neles inseridas: - Despesas de funeral: € 909,00 (novecentos e nove euros); - Danos no veículo: € 500,00 (quinhentos euros).

    C - Absolver a Ré COMPANHIA DE SEGUROS GG, SA do restante do pedido.

    Inconformada a Ré GG, veio apelar de tal decisão, sendo certo que a Relação de Coimbra julgou a apelação procedente e absolveu a Ré do pedido.

    Daí o presente recurso de revista interposto pelos AA., os quais no termo da sua alegação pediram que se anule o Acórdão da Relação de Coimbra substituindo-o por que considerando concorrência de culpas e graduando-as em 50%, condene a Ré Seguradora nos termos reclamados na conclusão 13ª.

    Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

    1) Avistado o sinal de perigo de aproximação de entroncamento existente a 60 metros antes dele, tomado o sentido de marcha do veículo automóvel; deveria a condutora ter moderado especialmente a velocidade, o que não fez.

    2) A mesma condutora avistou ou podia e devia ter avistado, a 70 metros de distância, o condutor do motociclo, reduzindo a velocidade, aproximando-se do eixo da via e fazendo sinal com o braço esquerdo, indicando que iria flectir para a esquerda, atravessando a via, no sentido do entroncamento.

    3) A tal distância, a condutora deveria ter previsto a probabilidade de o condutor do motociclo efectuar tal manobra e, em consequência, travar e evitar o embate.

    4) Considerando que, segundo as tabelas, a distância de paragem a 70 metros em piso em asfalto seco é de 65,82 metros para uma velocidade de 100 Km/h e de 76,71 metros para uma velocidade de 110 Km/h, segue-se que a condutora ou seguia a uma velocidade superior a 100 Km/h e não conseguiu evitar o embate ou desconsiderou a probabilidade muito elevada de o condutor do motociclo efectivar a manobra que sinalizou.

    5) A condutora do veículo automóvel agiu pois com culpa e violou as regras dos arts.º 25° 1 f) e 24° 1 do Código da Estrada, sendo pois ilícita a sua actuação.

    6) De igual sorte, o condutor do veículo motorizado, efectuando a manobra antes do traço descontínuo, de forma oblíqua e sem se assegurar de que nenhum veículo circulava em sentido contrário, agiu com culpa e violou a regra do art. 35° 1 do CE, sendo pois ilícita a sua actuação.

    7) A conduta da condutora do veículo automóvel constitui causa adequada à produção do acidente que se verificou, existindo assim nexo de causalidade entre os factos ditos em 1, 2, 3 e 4 destas HH, conclusões e a ocorrência do embate.

    8) O procedimento do condutor do motociclo ao efectuar a manobra de atravessamento sem verificar que não circulava nenhum veículo na hemifaixa contrária constitui causa adequada à produção do acidente que se verificou, existindo assim nexo de causalidade entre esse facto e a ocorrência do embate, 9) As...

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