Acórdão nº 2226/13.8TJVNF-B.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | TOMÉ GOMES |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1 - AA - Cooperativa Agrícola dos Produtores de Leite de ..., CRL.
, instaurou, em 26/07/2013, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário contra: 1.º R. - BB; 2.º R. - CC; 3.ºs R.R. - DD e mulher EE; 4.ºs R.R. - FF e mulher GG; 5.ºs R.R. - HH e mulher II; 6.ª R. - JJ - Investimentos Imobiliários, S.A.
alegando, em resumo, que: .
A A. é titular de um crédito sobre os 1.º R., 2.º R. e 3.ºs R.R., na qualidade de avalistas da “Sociedade Agrícola KK, Lda”, emergente de fornecimentos de bens e serviços pela A. a esta sociedade, crédito esse assumido no contrato de confissão de dívida reproduzido a fls. 27/v.º29, datado de 11/04/2007, então no valor de € 953.754,49, e mais tarde objeto do acordo de pagamento constante do documento reproduzido a fls. 29/v.º-32, outorgado em 05/03/2009, no montante de € 1.172.691,30; .
Simuladamente e com vista a subtrair o seu património à eventual execução desse crédito, os 3.ºs R.R. declararam, através do documento reproduzido a fls. 71/v.º-72/v.º, datado de 10/02/1999, prometer vender ao 4.º R. marido metade indivisa dos seus prédios e a totalidade de dois deles, livres de quaisquer ónus e encargos pelo preço de 37 milhões de escudos equivalente a € 184.555,22, promessa essa que sujeitaram a execução específica; .
Na prossecução de tal objetivo, o 4.º R. marido FF, instaurou, em 2008, contra os 3.ºs R.R., DD e mulher EE, uma ação declarativa para execução específica daquele contrato-promessa, que correu termos sob o n.º 1105/08.5TJVNF, no então Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, conforme documento reproduzido a fls. 69/v.º-70, a qual os ali demandados, ora 3.ºs R.R., propositadamente não contestaram; .
Por efeito dessa falta de contestação, a ação foi julgada procedente, com a consequente decretação do dito contrato prometido e transmissão dos dois prédios e da metade indivisa dos restantes dos 3.ºs R.R. para o 4.º R. HH, casado, sob o regime de comunhão de adquiridos, com a 4.ª R. GG, conforme a sentença reproduzida a fls. 50/v.º-53/v.º, de 01/10/2008, transitada em julgado em 13/10/2008 (fls. 69); .
Porém, os 3.ºs R.R. continuaram a ocupar e explorar os referidos prédios, nunca tendo também o 4.º R. marido pago o preço declarado no sobredito contrato; .
Posteriormente ao referido negócio simulado, e com o mesmo objetivo, os 3.ºs R.R. simularam também com o 5.º R. HH, em 14/10/2008, uma dação em cumprimento da outra metade dos aludidos prédios; .
Em 06/12/2010, os 4.ºs R.R., HH e mulher GG, e os 5.ºs R.R., HH e mulher II, em conluio com a sociedade 6.ª R., de má fé, declararam vender a esta todos os bens simuladamente adquiridos aos 3.ºs R.R.. .
Assim, tanto a compra e venda de 06/12/2010 como a referida dação em cumprimento de 14/10/2008, encontram-se feridas de nulidade.
Nessa base, pediu a A. que: a) – o 1.º R., o 2.º R. e os 3.ºs R.R. fossem, solidariamente, condenados a pagar-lhe a quantia de € 1.172.691,30, acrescida de juros; b) – fosse declarada a nulidade do dito contrato-promessa celebrado entre os 3ºs e o 4º R. marido; c) – fosse declarada a nulidade da petição inicial do processo n.º 1105/08.5TJVNF; d) – fosse declarada a nulidade de todo o processado no processo n.º 1105/08.5TJVNF, bem como a sentença de execução específica nele proferida, com base em simulação do negócio jurídico e em uso fraudulento daquele processo; e) – fosse declarada a nulidade da dação em cumprimento celebrada entre os 3.ºs RR. e o 5.º R. marido; f) – fosse declarada a nulidade da compra e venda efetuada à 6.ª R. pelos 4.ºs RR. e 5.ºs R.R., porque simulados e ainda porque, tendo na sua génese os negócios jurídicos simulados entre os 3.ºs, o 4.º R. marido e o 5.º R. marido, sendo estes nulos, acarretam automaticamente a nulidade dos atos subsequentes que dele dependem; g) – seja declarado que, em virtude dessa nulidade, os prédios voltam à titularidade dos 3.ºs RR.; h) – seja declarada a nulidade dos registos efetuados na Conservatória de Registo Predial e o cancelamento dos mesmos.
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Os 3.ºs R.R., DD e mulher EE, bem como 4.ºs R.R., FF e mulher GG, vieram defender-se, invocando, além do mais, a exceção de caso julgado decorrente da ação que correu termos sob o n.º 379/09.9TJVNF instaurada pela ora A. contra os ora 1.º R., 2.º R., 3.ºs R.R., 4.ºs R.R. e ainda a sociedade LL, S.A.., na qual foi pedida: a) – a condenação solidária dos ora 1.º R., 2.º R. e 3.ºs R.R. a pagarem à ora A. o valor de € 1.394.434,70, assumido no contrato de confissão de dívida assumida pela sociedade KK e por aqueles R.R., na qualidade de avalistas daquela, outorgado em 11/04/2007; b) – a declaração de nulidade do contrato-promessa celebrado entre os 3.ºs R.R. e o 4.º R. com a consequente restituição dos bens dele objeto, à data do trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º 1105/08.5TJVNF e o consequente cancelamento dos respetivos registos.
A referida ação terminou por desistência dos pedidos nela formulados pela ora A. em relação a todos os ali demandados, desistência que foi homologada por sentença transitada em julgado, a declarar extintos os direitos que a mesma A. pretendia fazer valer nessa ação.
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No presente processo, findos os articulados, foi proferido o despacho saneador reproduzido a fls. 87-92, datado de 20/11/2015, em que, no que aqui releva, foi decretada: A – A absolvição da instância: i) – dos 3.ºs e 4.ºs R.R.
com fundamento na ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, quanto aos pedidos de declaração da nulidade da petição inicial do processo n.º 1105/08. 5TJVNF, bem como de todo o processado e sentença nele proferida, formulados nas alíneas c) e d) do petitório; ii) – dos 3.ºs e 4.ºs R.R.
, com fundamento em caso julgado quanto ao pedido de declaração de nulidade do dito contrato-promessa de compra e venda celebrado entre aqueles R.R., formulado na alinea b) do petitório; B – A absolvição do 3.ºs e 5.º R.R.
na parte do pedido formulado na alínea f) do petitório, respeitante à nulidade do negócio celebrado entre aqueles R.R., decorrente da invocada nulidade, por simulação, do contrato-promessa celebrado entre os 3.ºs e 4.ºs R.R.; C – O prosseguimento da causa contra os 1.º, 2.º, 3.ºs, 5.ºs e 6.ª R.R.
, quanto aos pedidos formulados nas alíneas a), e) e a parte não alcançada pela absolvição parcial do pedido da f) do petitório. 4.
Inconformada com essas decisões absolutórias, a A. recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, através do acórdão de fls. 139-162, datado de 02/06/2016, julgou a apelação parcialmente procedente nos seguintes termos: a) – mantendo o decidido quanto à verificação da exceção de caso julgado; b) – revogando a decisão recorrida na parte em que considerou verificada a ineptidão da petição inicial e, em sua substituição, absolvendo os 3.ºs e 4.ºs R.R. da instância, quanto aos pedidos formulados nas alíneas c) e d) do petitório, com fundamento em erro insuprível no meio processual usado, nos termos dos artigos 193.º, 196.º e 576.º, n.º 1, do CPC.
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Mais uma vez inconformada, vem agora a A. pedir revista dessa decisão, em termos gerais, por considerar não verificado o impedimento da dupla conforme em face da alteração operada, mas também, subsidiariamente, a título de revista excecional com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, uma vez que se encontra em causa igualmente uma questão que, pela sua relevância jurídica, urge e impõe uma resolução e apreciação para uma melhor e necessária aplicação de direito, tendo rematado com as seguintes conclusões: 1.ª- A revista é admissível na medida em que, não havendo dupla conforme face à alteração da decisão da 1.
a instância, encontram-se verificados os requisitos do valor da causa e da sucumbência e, para além disso, o mesmo insere-se nos casos em que é sempre admissível recurso, ex vi artigos 629.º e 671.º, n.º 3, “a contrario sensu”, e seguintes, ambos do CPC; 2.ª - Subsidiariamente, sem prescindir, o recurso de revista seria sempre admissível in casu (ainda que, nesse caso, com a forma de recurso de revista excecional com base na alínea a) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC), uma vez que se encontra igualmente em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica, urge e impõe uma resolução e apreciação para uma melhor e necessária apreciação de direito; 3.ª - Só com a procedência do pedido de declaração de nulidade dos presentes autos é que poderá seguir o processo de recurso extraordinário de revisão a que se refere o processo que sob o n.º 1105/08.5TJVNF-A, corre termos pelo Tribunal da Comarca de Braga, Instância Central de Guimarães, 2.
a Secção Cível, J3, em 17/02/2016, 4.ª - Para o acórdão recorrido, em casos de simulação processual, ao contrário do defendido nas decisões jurisprudenciais acima mencionadas, a questão da simulação passa a ser discutida apenas e somente na fase rescindente do recurso de revisão; 5.ª - Porém, a única forma prevista na lei para resolver o problema sub judice é precisamente a de fazer como fez a A., isto é, apresentar em tempo recurso extraordinário de revisão e apresentar também em juízo ação para declaração de nulidade por simulação que é a presente ação e de que nenhum RR. deve ser absolvido, nem do pedido, nem da instância, antes de ser devidamente julgada; 6.ª - Ao julgar não ser necessária a instauração da ação cível, tendo em vista à prolação de decisão que sirva de fundamento do recurso de revisão, o acórdão recorrido fez errada interpretação da lei aplicável ao caso “sub judice”, mormente, violando o disposto nos artigos 696.º, alínea g), 697.º, n.º 2, alínea c), 698.º, n.º 2 e n.º 5, todos do CPC; 7.ª - É imprescindível e absolutamente necessária, dada a sua relevância jurídica, que a questão ora suscitada seja apreciada por este STJ e, em nome da segurança, certeza e paz jurídica, para uma melhor aplicação do direito, decidir se deve fazer "tábua rasa" da ação cível prévia em que se declare a existência de simulação processual, definindo...
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