Acórdão nº 2226/13.8TJVNF-B.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1 - AA - Cooperativa Agrícola dos Produtores de Leite de ..., CRL.

, instaurou, em 26/07/2013, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário contra: 1.º R. - BB; 2.º R. - CC; 3.ºs R.R. - DD e mulher EE; 4.ºs R.R. - FF e mulher GG; 5.ºs R.R. - HH e mulher II; 6.ª R. - JJ - Investimentos Imobiliários, S.A.

alegando, em resumo, que: .

A A. é titular de um crédito sobre os 1.º R., 2.º R. e 3.ºs R.R., na qualidade de avalistas da “Sociedade Agrícola KK, Lda”, emergente de fornecimentos de bens e serviços pela A. a esta sociedade, crédito esse assumido no contrato de confissão de dívida reproduzido a fls. 27/v.º29, datado de 11/04/2007, então no valor de € 953.754,49, e mais tarde objeto do acordo de pagamento constante do documento reproduzido a fls. 29/v.º-32, outorgado em 05/03/2009, no montante de € 1.172.691,30; .

Simuladamente e com vista a subtrair o seu património à eventual execução desse crédito, os 3.ºs R.R. declararam, através do documento reproduzido a fls. 71/v.º-72/v.º, datado de 10/02/1999, prometer vender ao 4.º R. marido metade indivisa dos seus prédios e a totalidade de dois deles, livres de quaisquer ónus e encargos pelo preço de 37 milhões de escudos equivalente a € 184.555,22, promessa essa que sujeitaram a execução específica; .

Na prossecução de tal objetivo, o 4.º R. marido FF, instaurou, em 2008, contra os 3.ºs R.R., DD e mulher EE, uma ação declarativa para execução específica daquele contrato-promessa, que correu termos sob o n.º 1105/08.5TJVNF, no então Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, conforme documento reproduzido a fls. 69/v.º-70, a qual os ali demandados, ora 3.ºs R.R., propositadamente não contestaram; .

Por efeito dessa falta de contestação, a ação foi julgada procedente, com a consequente decretação do dito contrato prometido e transmissão dos dois prédios e da metade indivisa dos restantes dos 3.ºs R.R. para o 4.º R. HH, casado, sob o regime de comunhão de adquiridos, com a 4.ª R. GG, conforme a sentença reproduzida a fls. 50/v.º-53/v.º, de 01/10/2008, transitada em julgado em 13/10/2008 (fls. 69); .

Porém, os 3.ºs R.R. continuaram a ocupar e explorar os referidos prédios, nunca tendo também o 4.º R. marido pago o preço declarado no sobredito contrato; .

Posteriormente ao referido negócio simulado, e com o mesmo objetivo, os 3.ºs R.R. simularam também com o 5.º R. HH, em 14/10/2008, uma dação em cumprimento da outra metade dos aludidos prédios; .

Em 06/12/2010, os 4.ºs R.R., HH e mulher GG, e os 5.ºs R.R., HH e mulher II, em conluio com a sociedade 6.ª R., de má fé, declararam vender a esta todos os bens simuladamente adquiridos aos 3.ºs R.R.. .

Assim, tanto a compra e venda de 06/12/2010 como a referida dação em cumprimento de 14/10/2008, encontram-se feridas de nulidade.

Nessa base, pediu a A. que: a) – o 1.º R., o 2.º R. e os 3.ºs R.R. fossem, solidariamente, condenados a pagar-lhe a quantia de € 1.172.691,30, acrescida de juros; b) – fosse declarada a nulidade do dito contrato-promessa celebrado entre os 3ºs e o 4º R. marido; c) – fosse declarada a nulidade da petição inicial do processo n.º 1105/08.5TJVNF; d) – fosse declarada a nulidade de todo o processado no processo n.º 1105/08.5TJVNF, bem como a sentença de execução específica nele proferida, com base em simulação do negócio jurídico e em uso fraudulento daquele processo; e) – fosse declarada a nulidade da dação em cumprimento celebrada entre os 3.ºs RR. e o 5.º R. marido; f) – fosse declarada a nulidade da compra e venda efetuada à 6.ª R. pelos 4.ºs RR. e 5.ºs R.R., porque simulados e ainda porque, tendo na sua génese os negócios jurídicos simulados entre os 3.ºs, o 4.º R. marido e o 5.º R. marido, sendo estes nulos, acarretam automaticamente a nulidade dos atos subsequentes que dele dependem; g) – seja declarado que, em virtude dessa nulidade, os prédios voltam à titularidade dos 3.ºs RR.; h) – seja declarada a nulidade dos registos efetuados na Conservatória de Registo Predial e o cancelamento dos mesmos.

  1. Os 3.ºs R.R., DD e mulher EE, bem como 4.ºs R.R., FF e mulher GG, vieram defender-se, invocando, além do mais, a exceção de caso julgado decorrente da ação que correu termos sob o n.º 379/09.9TJVNF instaurada pela ora A. contra os ora 1.º R., 2.º R., 3.ºs R.R., 4.ºs R.R. e ainda a sociedade LL, S.A.., na qual foi pedida: a) – a condenação solidária dos ora 1.º R., 2.º R. e 3.ºs R.R. a pagarem à ora A. o valor de € 1.394.434,70, assumido no contrato de confissão de dívida assumida pela sociedade KK e por aqueles R.R., na qualidade de avalistas daquela, outorgado em 11/04/2007; b) – a declaração de nulidade do contrato-promessa celebrado entre os 3.ºs R.R. e o 4.º R. com a consequente restituição dos bens dele objeto, à data do trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º 1105/08.5TJVNF e o consequente cancelamento dos respetivos registos.

    A referida ação terminou por desistência dos pedidos nela formulados pela ora A. em relação a todos os ali demandados, desistência que foi homologada por sentença transitada em julgado, a declarar extintos os direitos que a mesma A. pretendia fazer valer nessa ação.

  2. No presente processo, findos os articulados, foi proferido o despacho saneador reproduzido a fls. 87-92, datado de 20/11/2015, em que, no que aqui releva, foi decretada: A – A absolvição da instância: i) – dos 3.ºs e 4.ºs R.R.

    com fundamento na ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, quanto aos pedidos de declaração da nulidade da petição inicial do processo n.º 1105/08. 5TJVNF, bem como de todo o processado e sentença nele proferida, formulados nas alíneas c) e d) do petitório; ii) – dos 3.ºs e 4.ºs R.R.

    , com fundamento em caso julgado quanto ao pedido de declaração de nulidade do dito contrato-promessa de compra e venda celebrado entre aqueles R.R., formulado na alinea b) do petitório; B – A absolvição do 3.ºs e 5.º R.R.

    na parte do pedido formulado na alínea f) do petitório, respeitante à nulidade do negócio celebrado entre aqueles R.R., decorrente da invocada nulidade, por simulação, do contrato-promessa celebrado entre os 3.ºs e 4.ºs R.R.; C – O prosseguimento da causa contra os 1.º, 2.º, 3.ºs, 5.ºs e 6.ª R.R.

    , quanto aos pedidos formulados nas alíneas a), e) e a parte não alcançada pela absolvição parcial do pedido da f) do petitório. 4.

    Inconformada com essas decisões absolutórias, a A. recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, através do acórdão de fls. 139-162, datado de 02/06/2016, julgou a apelação parcialmente procedente nos seguintes termos: a) – mantendo o decidido quanto à verificação da exceção de caso julgado; b) – revogando a decisão recorrida na parte em que considerou verificada a ineptidão da petição inicial e, em sua substituição, absolvendo os 3.ºs e 4.ºs R.R. da instância, quanto aos pedidos formulados nas alíneas c) e d) do petitório, com fundamento em erro insuprível no meio processual usado, nos termos dos artigos 193.º, 196.º e 576.º, n.º 1, do CPC.

  3. Mais uma vez inconformada, vem agora a A. pedir revista dessa decisão, em termos gerais, por considerar não verificado o impedimento da dupla conforme em face da alteração operada, mas também, subsidiariamente, a título de revista excecional com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, uma vez que se encontra em causa igualmente uma questão que, pela sua relevância jurídica, urge e impõe uma resolução e apreciação para uma melhor e necessária aplicação de direito, tendo rematado com as seguintes conclusões: 1.ª- A revista é admissível na medida em que, não havendo dupla conforme face à alteração da decisão da 1.

    a instância, encontram-se verificados os requisitos do valor da causa e da sucumbência e, para além disso, o mesmo insere-se nos casos em que é sempre admissível recurso, ex vi artigos 629.º e 671.º, n.º 3, “a contrario sensu”, e seguintes, ambos do CPC; 2.ª - Subsidiariamente, sem prescindir, o recurso de revista seria sempre admissível in casu (ainda que, nesse caso, com a forma de recurso de revista excecional com base na alínea a) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC), uma vez que se encontra igualmente em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica, urge e impõe uma resolução e apreciação para uma melhor e necessária apreciação de direito; 3.ª - Só com a procedência do pedido de declaração de nulidade dos presentes autos é que poderá seguir o processo de recurso extraordinário de revisão a que se refere o processo que sob o n.º 1105/08.5TJVNF-A, corre termos pelo Tribunal da Comarca de Braga, Instância Central de Guimarães, 2.

    a Secção Cível, J3, em 17/02/2016, 4.ª - Para o acórdão recorrido, em casos de simulação processual, ao contrário do defendido nas decisões jurisprudenciais acima mencionadas, a questão da simulação passa a ser discutida apenas e somente na fase rescindente do recurso de revisão; 5.ª - Porém, a única forma prevista na lei para resolver o problema sub judice é precisamente a de fazer como fez a A., isto é, apresentar em tempo recurso extraordinário de revisão e apresentar também em juízo ação para declaração de nulidade por simulação que é a presente ação e de que nenhum RR. deve ser absolvido, nem do pedido, nem da instância, antes de ser devidamente julgada; 6.ª - Ao julgar não ser necessária a instauração da ação cível, tendo em vista à prolação de decisão que sirva de fundamento do recurso de revisão, o acórdão recorrido fez errada interpretação da lei aplicável ao caso “sub judice”, mormente, violando o disposto nos artigos 696.º, alínea g), 697.º, n.º 2, alínea c), 698.º, n.º 2 e n.º 5, todos do CPC; 7.ª - É imprescindível e absolutamente necessária, dada a sua relevância jurídica, que a questão ora suscitada seja apreciada por este STJ e, em nome da segurança, certeza e paz jurídica, para uma melhor aplicação do direito, decidir se deve fazer "tábua rasa" da ação cível prévia em que se declare a existência de simulação processual, definindo...

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