Acórdão nº 12514/13.8T2SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) 1 – RELATÓRIO AA intentou, no Juízo de Trabalho de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste, a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, LDA.
, pedindo que: - Seja reconhecida e declarada a ilicitude e consequente nulidade da Adenda ao Contrato de Trabalho celebrada entre si e a R. com as legais consequências e, por via disso, seja a R. condenada a: - Reintegrá-la no seu posto e local de trabalho, com a antiguidade e a categoria profissional e tempo laboral que lhe pertencia à data da assinatura da adenda ao contrato de trabalho; - A pagar-lhe as remunerações mensais, remunerações de férias, subsídios de férias e de Natal vencidas desde a data do respetivo despedimento, no montante de € 8.987,00, bem como as vincendas até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal ou efetiva reintegração; - A pagar-lhe o montante de € 1.753,51, a título de trabalho suplementar e descanso compensatório não gozado nem pago e remanescentes devidos nos créditos vencidos pela não inclusão da média do trabalho suplementar na remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal, nos anos de 2006 a 2007; - A pagar-lhe a quantia de € 23.260,00, a título de diferenças salariais na sua remuneração, remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal, vencidos e não pagos nos anos de 2009 a junho de 2012; - A conceder-lhe as férias não gozadas nem pagas, desde 2009 até ao presente, por exclusiva culpa da R.; - A pagar-lhe uma indemnização pela violação do dever de ocupação efetiva de, pelo menos, € 22.500,00; - A pagar-lhe os subsídios de refeição no valor diário de € 5,69, por cada dia em que ficou obrigada à inatividade, bem como das folgas não gozadas e formação não facultada pela R., na vigência do contrato e em montante a calcular em execução de sentença; - A pagar-lhe uma indemnização no valor de, pelo menos, € 20.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos em consequência da violação pela R. dos seus direitos e regalias, sujeitando-a à assinatura da adenda e a inatividade e a manter o vínculo de efetiva, mas sem trabalho nem salário e, bem assim, pela impossibilidade de aceder ao subsídio de desemprego após o seu abusivo despedimento, em virtude do crime de abuso de confiança à segurança social praticado pela R. e referente à não entrega dos descontos efetuados sobre a remuneração desde janeiro de 2010 até à data do despedimento; - A pagar a sanção pecuniária compulsória nos termos do disposto no art. 829º-A do CC de, pelo menos, € 500,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de a reintegrar, em conformidade com a sentença que vier a ser proferida nos presentes autos; - A pagar-lhe os juros de mora vincendos à taxa legal, até efetivo e integral pagamento; - A regularizar as contribuições pagas à segurança social, relativamente à A. desde novembro de 2009 até ao presente, com base na remuneração real que deveria ter sido paga com inclusão dos remanescentes supra discriminados e reclamados.
Como fundamento alegou que foi admitida ao serviço da R. em 1.03.2006, através de contrato de trabalho sem termo, para exercer, por conta e sob a autoridade e direção desta, as funções de vigilante, auferindo ultimamente a retribuição base mensal de € 629,60, acrescida da quantia diária de € 5,28 de subsídio de almoço. Trabalhava 40 horas semanais, em turnos rotativos. A R. aproveitou-se da sua incapacidade temporária e da sua debilidade e limitações e pressionou-a a assinar uma adenda ao contrato de trabalho que diminuiu o seu horário de trabalho. Tal adenda, porque foi obtida mediante coação, é nula. Mais tarde quis revogar essa adenda e passar novamente a trabalhar a tempo inteiro, no entanto, a R. não lhe deu qualquer resposta. Além disso, a R., sabendo que a A. não podia laborar ao domingo por ter filhos menores e não ter onde os deixar, atribuiu-lhe um horário nesse dia. A R. deu ordens verbais para que a A. ficasse em casa, violando assim o direito de ocupação efetiva. Ficou sem rendimentos e sofreu com esta situação, pelo que, por esses danos, tem direito a receber uma indemnização de € 22.500,00. Entretanto, a R. enviou-lhe uma carta a comunicar que considerava o contrato de trabalho denunciado, por abandono de trabalho, visto a A. ter deixado de comparecer por mais de 10 dias. Todavia, tal não sucedeu, pois não trabalhava apenas porque a R. não lhe dava trabalho. Nunca foi sua intenção pôr termo ao contrato de trabalho pelo que falta o elemento subjetivo da cessação do contrato por abandono do trabalho. A R. não entregou as contribuições para a segurança social a partir de 31.01.2010 o que a impossibilitou de obter o subsídio de desemprego. Por tal facto e por todas as violações contratuais levadas a cabo pela R., que a sujeitou à assinatura da adenda e a uma situação de inatividade, sem trabalho nem salário, tem direito a receber uma indemnização por danos morais. A atitude da R. ao invocar um abandono de trabalho inexistente configura uma situação de despedimento ilícito pelo que tem direito a ser reintegrada e a serem-lhe pagos os salários intercalares. Na vigência do contrato prestou trabalho suplementar que não lhe foi pago. Também não gozou o respetivo descanso compensatório. Além disso, o valor do trabalho suplementar prestado e não pago deve ser considerado no cômputo dos valores a pagar a título de subsídios de férias e de Natal. Após a assinatura da adenda que levou a que passasse a trabalhar em regime de tempo parcial, viu o seu rendimento reduzido relativamente ao valor que recebia quando trabalhava a tempo inteiro, pelo que a R. deve pagar-lhe a diferença.
Citada, a R. contestou invocando a prescrição dos créditos, porque tendo o contrato terminado por abandono do trabalho, os efeitos da cessação produzem-se no dia 21.03.2012, data em que se completaram os 10 dias após a ocorrência do abandono e, por isso, o prazo de prescrição de 1 ano completou-‑se em 22.03.2013, sendo que a ação foi intentada em 19.05.2013. Alegou ainda que a adenda ao contrato de trabalho que levou à passagem da A. a regime de trabalho a tempo parcial resultou de uma pretensão manifestada por ela, que comunicou ao supervisor que tinha dificuldades em comparecer ao trabalho e preferia trabalhar menos horas e de preferência ao fim de semana, pois tal era-‑lhe mais conveniente do ponto de vista pessoal, sendo que nunca lhe disse que essa pretensão era meramente temporária. A retribuição da A. passou a ser inferior porque a mesma passou a trabalhar menos tempo. A adenda foi livremente assinada pela A. não se verificando nenhum vício da vontade e não existindo qualquer invalidade da mesma. Sempre pagou à A. em função do trabalho que a mesma prestou pelo que não lhe deve qualquer diferença salarial. Não houve qualquer violação do dever de ocupação efetiva. Comunicou à A. em 28.01.2011, a escala e horário de trabalho no cliente Edifício Miraflores Premium. Este local de trabalho manteve-se inalterado até 7.03.2012, data em que a A. deixou de comparecer sem ter apresentado qualquer justificação. Assim, o abandono do trabalho verificou-se e esta forma de cessação do contrato é plenamente válida. Nada deve à A. de trabalho suplementar e descanso compensatório. Não comunicou à segurança social em 31.10.2010 o fim do contrato de trabalho da A., só o tendo feito em setembro de 2012.
A A. respondeu, pugnando pela não verificação da prescrição porque o prazo de 1 ano se conta a partir da data da receção da carta a comunicar o abandono do trabalho, ou seja, de 19.06.2012, pelo que o prazo ainda não tinha decorrido à data da instauração da ação.
Dispensada a realização de audiência preliminar foi proferido despacho saneador em que se conheceu da incompetência em razão da matéria e se absolveu a R. da instância relativamente ao pedido referente à regularização das contribuições para a segurança social, relegando-se para final o conhecimento da exceção de prescrição.
Realizado o julgamento foi proferida a sentença com a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência: a) julgo improcedente a exceção de prescrição dos créditos da autora; b) declaro ilícito o despedimento da autora; c) condeno a Ré a pagar à autora as retribuições mensais e subsídios de férias e de Natal devidos desde a data do despedimento, ocorrido em 19.6.2012, no valor mensal de € 238,71 até à data do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 390º, do CT, deduzindo os valores a que alude o nºs 2 do referido artigo, a quantificar em sede de incidente de liquidação; d) condeno a Ré a reintegrar a autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; e) condeno a Ré no pagamento da quantia diária de € 50, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração da autora; f) condeno a Ré a pagar à autora juros de mora sobre as quantias atrás referidas contados à taxa anual de 4% desde o vencimento e até integral pagamento; g) no mais, julgo a ação improcedente e absolvo a Ré do restante contra si peticionado.” Inconformada, a A. apelou, vindo a Relação a proferir a seguinte deliberação (com um voto de vencido relativamente à condenação pelos danos não patrimoniais): “Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação da autora e, em consequência, alterar a sentença recorrida cujo decisório passa a ser nos seguintes termos: a) Julga-se improcedente a excepção de prescrição dos créditos da autora; b) Declara-se ilícito o despedimento da autora; c) Condena-se a Ré a pagar à autora as retribuições mensais e subsídios de férias e de Natal devidos desde a data do despedimento, ocorrido em 19.6.2012, no valor mensal de € 479,16 até à data do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 390º, do CT, deduzindo os valores a que alude o nºs 2 do referido artigo, a quantificar em sede de incidente de liquidação; d)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº PROC N.º 134/19.8T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019
...em www.dgsi.pt. [6] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30.07.2014 (Proc. 532/12.8TTVNG.P1.S1) e de 12.01.2017 (Proc. 12514/13.8T2SNT.L1.S1), ambos em www.dgsi.pt. [7] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.07.2011 e de 14.01.2015 (Procs. 5477/07.0TTLSB.L1.S1 e 2330/11.7TTLSB.......
-
Acórdão nº 2755/16.1T8VNF.P1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2017
...os recentes doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.03.2017, proc.º n.º 633/13.5TTVIS.C1.S1 e de 12.01.2017, proc.º n.º 12514/13.8T2SNT.L1.S1 (ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Ora, não tendo o Recorrente/Autor logrado provar o não gozo dos aludidos dias de descanso compensató......
-
Acórdão nº PROC N.º 134/19.8T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019
...em www.dgsi.pt. [6] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30.07.2014 (Proc. 532/12.8TTVNG.P1.S1) e de 12.01.2017 (Proc. 12514/13.8T2SNT.L1.S1), ambos em www.dgsi.pt. [7] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.07.2011 e de 14.01.2015 (Procs. 5477/07.0TTLSB.L1.S1 e 2330/11.7TTLSB.......
-
Acórdão nº 2755/16.1T8VNF.P1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2017
...os recentes doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.03.2017, proc.º n.º 633/13.5TTVIS.C1.S1 e de 12.01.2017, proc.º n.º 12514/13.8T2SNT.L1.S1 (ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Ora, não tendo o Recorrente/Autor logrado provar o não gozo dos aludidos dias de descanso compensató......