Acórdão nº 12514/13.8T2SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) 1 – RELATÓRIO AA intentou, no Juízo de Trabalho de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste, a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, LDA.

, pedindo que: - Seja reconhecida e declarada a ilicitude e consequente nulidade da Adenda ao Contrato de Trabalho celebrada entre si e a R. com as legais consequências e, por via disso, seja a R. condenada a: - Reintegrá-la no seu posto e local de trabalho, com a antiguidade e a categoria profissional e tempo laboral que lhe pertencia à data da assinatura da adenda ao contrato de trabalho; - A pagar-lhe as remunerações mensais, remunerações de férias, subsídios de férias e de Natal vencidas desde a data do respetivo despedimento, no montante de € 8.987,00, bem como as vincendas até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal ou efetiva reintegração; - A pagar-lhe o montante de € 1.753,51, a título de trabalho suplementar e descanso compensatório não gozado nem pago e remanescentes devidos nos créditos vencidos pela não inclusão da média do trabalho suplementar na remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal, nos anos de 2006 a 2007; - A pagar-lhe a quantia de € 23.260,00, a título de diferenças salariais na sua remuneração, remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal, vencidos e não pagos nos anos de 2009 a junho de 2012; - A conceder-lhe as férias não gozadas nem pagas, desde 2009 até ao presente, por exclusiva culpa da R.; - A pagar-lhe uma indemnização pela violação do dever de ocupação efetiva de, pelo menos, € 22.500,00; - A pagar-lhe os subsídios de refeição no valor diário de € 5,69, por cada dia em que ficou obrigada à inatividade, bem como das folgas não gozadas e formação não facultada pela R., na vigência do contrato e em montante a calcular em execução de sentença; - A pagar-lhe uma indemnização no valor de, pelo menos, € 20.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos em consequência da violação pela R. dos seus direitos e regalias, sujeitando-a à assinatura da adenda e a inatividade e a manter o vínculo de efetiva, mas sem trabalho nem salário e, bem assim, pela impossibilidade de aceder ao subsídio de desemprego após o seu abusivo despedimento, em virtude do crime de abuso de confiança à segurança social praticado pela R. e referente à não entrega dos descontos efetuados sobre a remuneração desde janeiro de 2010 até à data do despedimento; - A pagar a sanção pecuniária compulsória nos termos do disposto no art. 829º-A do CC de, pelo menos, € 500,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de a reintegrar, em conformidade com a sentença que vier a ser proferida nos presentes autos; - A pagar-lhe os juros de mora vincendos à taxa legal, até efetivo e integral pagamento; - A regularizar as contribuições pagas à segurança social, relativamente à A. desde novembro de 2009 até ao presente, com base na remuneração real que deveria ter sido paga com inclusão dos remanescentes supra discriminados e reclamados.

Como fundamento alegou que foi admitida ao serviço da R. em 1.03.2006, através de contrato de trabalho sem termo, para exercer, por conta e sob a autoridade e direção desta, as funções de vigilante, auferindo ultimamente a retribuição base mensal de € 629,60, acrescida da quantia diária de € 5,28 de subsídio de almoço. Trabalhava 40 horas semanais, em turnos rotativos. A R. aproveitou-se da sua incapacidade temporária e da sua debilidade e limitações e pressionou-a a assinar uma adenda ao contrato de trabalho que diminuiu o seu horário de trabalho. Tal adenda, porque foi obtida mediante coação, é nula. Mais tarde quis revogar essa adenda e passar novamente a trabalhar a tempo inteiro, no entanto, a R. não lhe deu qualquer resposta. Além disso, a R., sabendo que a A. não podia laborar ao domingo por ter filhos menores e não ter onde os deixar, atribuiu-lhe um horário nesse dia. A R. deu ordens verbais para que a A. ficasse em casa, violando assim o direito de ocupação efetiva. Ficou sem rendimentos e sofreu com esta situação, pelo que, por esses danos, tem direito a receber uma indemnização de € 22.500,00. Entretanto, a R. enviou-lhe uma carta a comunicar que considerava o contrato de trabalho denunciado, por abandono de trabalho, visto a A. ter deixado de comparecer por mais de 10 dias. Todavia, tal não sucedeu, pois não trabalhava apenas porque a R. não lhe dava trabalho. Nunca foi sua intenção pôr termo ao contrato de trabalho pelo que falta o elemento subjetivo da cessação do contrato por abandono do trabalho. A R. não entregou as contribuições para a segurança social a partir de 31.01.2010 o que a impossibilitou de obter o subsídio de desemprego. Por tal facto e por todas as violações contratuais levadas a cabo pela R., que a sujeitou à assinatura da adenda e a uma situação de inatividade, sem trabalho nem salário, tem direito a receber uma indemnização por danos morais. A atitude da R. ao invocar um abandono de trabalho inexistente configura uma situação de despedimento ilícito pelo que tem direito a ser reintegrada e a serem-lhe pagos os salários intercalares. Na vigência do contrato prestou trabalho suplementar que não lhe foi pago. Também não gozou o respetivo descanso compensatório. Além disso, o valor do trabalho suplementar prestado e não pago deve ser considerado no cômputo dos valores a pagar a título de subsídios de férias e de Natal. Após a assinatura da adenda que levou a que passasse a trabalhar em regime de tempo parcial, viu o seu rendimento reduzido relativamente ao valor que recebia quando trabalhava a tempo inteiro, pelo que a R. deve pagar-lhe a diferença.

Citada, a R. contestou invocando a prescrição dos créditos, porque tendo o contrato terminado por abandono do trabalho, os efeitos da cessação produzem-se no dia 21.03.2012, data em que se completaram os 10 dias após a ocorrência do abandono e, por isso, o prazo de prescrição de 1 ano completou-‑se em 22.03.2013, sendo que a ação foi intentada em 19.05.2013. Alegou ainda que a adenda ao contrato de trabalho que levou à passagem da A. a regime de trabalho a tempo parcial resultou de uma pretensão manifestada por ela, que comunicou ao supervisor que tinha dificuldades em comparecer ao trabalho e preferia trabalhar menos horas e de preferência ao fim de semana, pois tal era-‑lhe mais conveniente do ponto de vista pessoal, sendo que nunca lhe disse que essa pretensão era meramente temporária. A retribuição da A. passou a ser inferior porque a mesma passou a trabalhar menos tempo. A adenda foi livremente assinada pela A. não se verificando nenhum vício da vontade e não existindo qualquer invalidade da mesma. Sempre pagou à A. em função do trabalho que a mesma prestou pelo que não lhe deve qualquer diferença salarial. Não houve qualquer violação do dever de ocupação efetiva. Comunicou à A. em 28.01.2011, a escala e horário de trabalho no cliente Edifício Miraflores Premium. Este local de trabalho manteve-se inalterado até 7.03.2012, data em que a A. deixou de comparecer sem ter apresentado qualquer justificação. Assim, o abandono do trabalho verificou-se e esta forma de cessação do contrato é plenamente válida. Nada deve à A. de trabalho suplementar e descanso compensatório. Não comunicou à segurança social em 31.10.2010 o fim do contrato de trabalho da A., só o tendo feito em setembro de 2012.

A A. respondeu, pugnando pela não verificação da prescrição porque o prazo de 1 ano se conta a partir da data da receção da carta a comunicar o abandono do trabalho, ou seja, de 19.06.2012, pelo que o prazo ainda não tinha decorrido à data da instauração da ação.

Dispensada a realização de audiência preliminar foi proferido despacho saneador em que se conheceu da incompetência em razão da matéria e se absolveu a R. da instância relativamente ao pedido referente à regularização das contribuições para a segurança social, relegando-se para final o conhecimento da exceção de prescrição.

Realizado o julgamento foi proferida a sentença com a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência: a) julgo improcedente a exceção de prescrição dos créditos da autora; b) declaro ilícito o despedimento da autora; c) condeno a Ré a pagar à autora as retribuições mensais e subsídios de férias e de Natal devidos desde a data do despedimento, ocorrido em 19.6.2012, no valor mensal de € 238,71 até à data do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 390º, do CT, deduzindo os valores a que alude o nºs 2 do referido artigo, a quantificar em sede de incidente de liquidação; d) condeno a Ré a reintegrar a autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; e) condeno a Ré no pagamento da quantia diária de € 50, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração da autora; f) condeno a Ré a pagar à autora juros de mora sobre as quantias atrás referidas contados à taxa anual de 4% desde o vencimento e até integral pagamento; g) no mais, julgo a ação improcedente e absolvo a Ré do restante contra si peticionado.” Inconformada, a A. apelou, vindo a Relação a proferir a seguinte deliberação (com um voto de vencido relativamente à condenação pelos danos não patrimoniais): “Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação da autora e, em consequência, alterar a sentença recorrida cujo decisório passa a ser nos seguintes termos: a) Julga-se improcedente a excepção de prescrição dos créditos da autora; b) Declara-se ilícito o despedimento da autora; c) Condena-se a Ré a pagar à autora as retribuições mensais e subsídios de férias e de Natal devidos desde a data do despedimento, ocorrido em 19.6.2012, no valor mensal de € 479,16 até à data do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 390º, do CT, deduzindo os valores a que alude o nºs 2 do referido artigo, a quantificar em sede de incidente de liquidação; d)...

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