Acórdão nº 1729/08.0JDLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução25 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

RECURSO PENAL[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. Por acórdão do tribunal coletivo proferido, em 29 de janeiro de 2015, no processo 1729/08.0JDLSB da ...ª Secção Criminal da Instância Central de Lisboa, Comarca de Lisboa, foi decidido, para além do mais que: «(...) 11.

Condenar o arguido AA da prática de 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts.º. 217º e 218º, nºs 1 e 2, alínea a), do Cód. Penal, na situação referente à Sociedade “BB” na pena de 3 (três) anos e dois meses; 12. Condenar o arguido AA da prática de 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts.º. 217º e 218º, nºs 1 e 2, alínea a), do Cód. Penal, nas situações referentes às Sociedades “CC, Lda.” e “DD, S.A.” na pena de 3 (três) anos e quatro meses de prisão; 13. Condenar o arguido AA da prática de 2 (dois) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artºs. 217º e 218º, nº 2, alínea a) do Cód. Penal nas situações referentes às Sociedades “EE, Lda.” e “FF, Lda.” na pena de três anos de prisão por cada um dos respetivos crimes.

14. Condenar o arguido AA da prática de um crime detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º, nº 1, alínea c), conjugado com o art. 3º, nºs 5 e 6, todos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 17/2009, de 6 de Maio e nº 12/2011, de 27 de Abril na pena de dez meses de prisão.

15. Operando ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido AA - cf. art.º 77º do Cód. Penal - e tendo em conta o conjunto dos factos e a personalidade do arguido, entende o Tribunal adequado condenar o mesmo na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

(…) 24. PARTE CÍVEL 25. Julgando totalmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo BANCO ..., S.A. contra os arguidos GG, HH, II, AA e JJ condena os arguidos/demandados, com a exceção feita a LL, a pagarem ao BANCO ..., S.A. a quantia de €92.324,29, (noventa e dois mil trezentos e vinte e quatro Euros e vinte e nove cêntimos) acrescida de juros à taxa supletiva legal de 4% e até integral pagamento, a título de danos patrimoniais.

26. Julgando totalmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo MM – Pneus e Combustíveis Unipessoal, Lda. contra os arguidos GG, HH, II, LL, AA e JJ condena os arguidos/demandados, a pagarem ao demandante MM – Pneus e Combustíveis Unipessoal, Lda. a quantia de €33.690,44 (trinta e três mil seiscentos e noventa euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida de juros vencidos no montante de €12.550,14 (doze mil quinhentos e cinquenta euros e catorze cêntimos) e vincendos até integral pagamento, a título de danos patrimoniais.».

2. Inconformado com esta decisão, o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

3. Em 18 de dezembro de 2015, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, para além do mais, decidiu: « (…) 1.1.

Alterar a decisão recorrida quanto à condenação em matéria cível e condenar os recorrentes, solidariamente com os demandados II, AA e JJ, no pagamento ao demandante ... S.A. da quantia de € 58.873,87 (cinquenta e oito mil, oitocentos e setenta e três euros, oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros à taxa supletiva legal de 4% e até integral pagamento; 1.2.

Confirmar o acórdão recorrido no demais.

(…)».

4. Inconformado, o arguido AA interpôs recurso deste acórdão, restrito à parte civil, para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as motivações com as seguintes conclusões: «a) O arguido, tal como confessou nas suas declarações proferidas no inicio da audiência de discussão e julgamento geria a sociedade CC; b) NO sentido de que era o arguido que requisitava e levantava no banco os livros cheques, os assinava e endossava; c)A sociedade CC, foi constituída no cartório Notarial de ..., por NN, que na altura mantinha um relacionamento com o arguido AA; d) Nessa altura, o arguido tinha já constituída á mais de 15 anos, uma sociedade denominada OO, que se dedicava á criação e comercio de gado, e que se encontrava a atravessar dificuldades financeiras; e) De modo que os bancos com quem trabalhava na altura já não emitiam cheques em nome da mesma; f) A NN, encontrava-se e em, Portugal, em situação ilegal, trabalhando num salão de cabeleireira; g) De modo, que com a constituição da empresa, esta poderia legalizar-se e o arguido poderia voltar a ter credito na banca; h) Como efetivamente aconteceu; i) Tendo o arguido na conta do ... aberta em nome da sociedade CC, movimentado milhares de euros em cheques pós datados; j) Cheques esses que utilizava na sua atividade, para pagamento de ração e animais, e ainda conforme decorre dos autos, e ainda veio a emprestar ao seu amigo de infância, e arguido LL, gerente de facto, da sociedade DD, SA; l) Quando essa sociedade, pelo LL gerida, e que se dedicava ao transporte de mercadorias, devido á crise generalizada no mercado, começou a ter dificuldades económicas, e os bancos também já não concediam as facilidades de outros tempos; m) Isto, porque não tendo muitas das vezes como pagar os cheques, da DD que passava e entregava para diversos pagamentos , quer a fornecedores quer a prestadores de serviços, o arguido LL, ao arguido AA, trocando cheques entre ambos, da DD e da CC; n) E ainda por vezes com a EE, gerida pelo arguido JJ; o) E além desse roulement de cheques que fazia, o arguido AA, após a banca “cortado” o credito á sociedade DD, passou também a emprestar cheques e letras de cambio, da CC ao arguido LL, sem qualquer contrapartida, além da amizade que existia entre ambos; p) Nesse roulement de centenas de cheques, ocorrido entre a DD e a CC nas contas bancárias que movimentavam, nunca os bancos ou terceiros, foram lesados; q) Sendo que os únicos prejudicados, quando acontecia, ser um cheque devolvido, era um deles; r) Que tinha de pagar esse montante que ficava a descoberto na sua conta e aguardar que o outro tivesse o valor desse cheque devolvido para lhe entregar! s) Se o arguido AA, fizesse dessa situação o seu modo de vida, ou pretendesse burlar o banco BPI, teria tido a oportunidade de o fazer em milhares de euros, que conforme o mesmo referiu movimentava; t) Ficando muitas vezes a conta da CC a descoberto, em alguns milhares de euros! u) Não iria prejudicar-se e lesar o BPI, unicamente em € 1.763,09 euros, referente ao remanescente de um crédito para aquisição de um computador e de uma impressora do qual liquidou 7 prestações; v) E em € 2.705,49 respeitante a um cartão de credito, mas sim em muito mais valor!!! x) Sendo certo que o arguido deixou de pagar quer o cartão de crédito, quer o empréstimo por dificuldades financeira; z) Numa altura em que teve de procurar trabalho fora do...

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