Acórdão nº 2732/15.0YLPRT.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Março de 2017
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 07 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
PROC 2732/15.0YLPRT.L1-A.S1 6ª SECÇÃO ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I M E N, nos autos de procedimento especial de despejo que instauraram a L, notificados que foram da decisão singular da Relatora que lhes indeferiu a reclamação apresentada do despacho da Exª Senhora Desembargadora da Relação de Lisboa que lhes não admitiu, por extemporaneidade, o recurso de Revista interposto do Acórdão aí produzido e que julgou improcedente a Apelação, vêm agora reclamar para a conferência, pretendendo que seja proferido Acórdão, invocando os seguintes fundamentos no que à economia da decisão concerne, já apresentados aquando da reclamação inicial: - O Recurso de Revista interposto pelos Reclamantes foi rejeitado sob o argumento de que o mesmo seria extemporâneo, tendo-se dado por adquirido, sem qualquer fundamentação suplementar para além da referência a preceitos que não o estabelecem expressamente, que o Procedimento Especial de Despejo ("PED") é um processo de natureza urgente, leia-se, para efeitos do preenchimento da segunda parte da previsão do artigo 638.º,nº 1, do CPC.
Não se pode concordar com tal interpretação, senão vejamos: - Os preceitos que vêm citados no Despacho de que se reclama são os n.ºs 5 e 8 do artigo 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), que estabelecem o seguinte: «Artigo 15.º-S Disposições Finais 5. Aos prazos do procedimento especial de despejo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à sua suspensão durante as férias judiciais nem a qualquer dilação.
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(...).
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(...).
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Os atos a praticar pelo juiz no âmbito do procedimento especial de despejo assumem carácter urgente.» Ora: - Antes de mais, cumpre relembrar a presunção de acerto do legislador consagrada no artigo 9º, n.º3, do Código Civil, de onde decorre que "[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".
- Tendo em conta essa menção prévia, relembre-se que o Tribunal a quo deu por adquirida ai natureza urgente dos Procedimentos Especiais de Despejo, o que equivale a dizer que, no entendimento do Tribunal a quo, o legislador pretendeu atribuir natureza urgente a tais procedimentos.
- Contudo, a vingar tal interpretação - no que não se pode conceder - por alguma razão que ficará sempre por explicar, o legislador não o teria previsto expressamente, como fez, e bem, por exemplo, relativamente aos procedimentos cautelares (vide artigo 363.º, n.º 1, do CPC).
- Ao invés, o que resulta da interpretação conjugada dos dois preceitos a que se referiu o Tribunal a quo é, primeiro, (i) uma remissão genérica para as regras aplicáveis aos prazos previstas no CPC (nas quais se inclui, logicamente, o artigo 638.º, n.º 1, do CPC), seguida de (ii) uma consagração expressa das únicas excepções à...
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