Acórdão nº 1512/07.0TBLSD.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução07 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2007.10.11, no então 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lousada, foram instaurados os presentes autos de expropriação, por utilidade pública, em figuraram desde o início como expropriante a Câmara Municipal de … e como expropriada AA, na qualidade de proprietária do prédio rústico denominado “Chão de …”, freguesia de …, concelho de Lousada, inscrito na matriz sob o artigo 19…º.

Por decisão proferida a fls. 96 e 97 do apenso A, foi reconhecida e declarada também como expropriada BB, na qualidade de proprietária do prédio rústico “Bouça …”, sito no lugar de …, freguesia de …, Concelho de Lousada, inscrito na matriz sob o artigo 19…º.

Decorrida a necessária tramitação legal e após recursos da decisão arbitral e da sentença do Tribunal de Lousada, veio, em 2016.07.07, a ser proferido acórdão na Relação do Porto, em que se confirmou aquela sentença e assim se fixou em 401.040,00 € e 77.760,00 € o valor das parcelas expropriadas.

A expropriada AA veio a interpor recurso de revista excecional, invocando a existência de contradição do acórdão recorrido com um outro proferido pela mesma Relação, em 2009.11.09.

Apresentaram as respectivas alegações e conclusões.

A recorrida contra alegou, pugnando pela não admissão do recurso.

Pela formação a que alude o nº3 do artigo 672º do Código de Processo Civil não foi admitida a revista excecional e ordenado que a mesma fosse distribuída como revista normal.

Cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Questão prévia B) – Bondade da decisão Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados no acórdão recorrido.

1. Por despacho proferido em 14.12.2005, o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, declarou a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, de uma parcela de terreno com a área de 99.750 m2, aí constando ser propriedade de AA e que constitui parte integrante de um prédio rústico denominado “Chão …”, sito na freguesia de …, concelho de Lousada, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 19….° e omisso na Conservatória do Registo Predial, identificado na planta anexa ao despacho, ambos publicados na II Série do D.R. de 25 de Maio...

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