Acórdão nº 147/13.3TELSB-K.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução15 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

RECUSA[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. O Ministério Público vem, ao abrigo do disposto nos arts. 43°, n°s 1, 2 e 3, 44° e 45° n° 1, al. a), todos do Código de Processo Penal, apresentar pedido de recusa do Ex.mº Desembargador do Tribunal da Relação de ... com os seguintes fundamentos: «1 - No inquérito com o NUIPC 147/13.3TELSB, a correr termos no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, o suspeito BB interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação ..., da decisão de 2 de Dezembro de 2016 do Senhor Juiz de Instrução no Tribunal Central de Instrução Criminal, a fls. 5013 dos autos supracitados.

2 - Recurso que tem como objecto questões relacionadas com os poderes do juiz de instrução relativamente ao encerramento da fase de inquérito, bem como com o alcance do caso julgado formal.

3 - O referido recurso subiu ao Tribunal da Relação de ... na data de 6 de Fevereiro de 2017 e foi distribuído em 13.02.2017 à ...ª secção Criminal, tendo o Senhor Juiz Desembargador AA como relator, não tendo ainda sido designada data para a Conferência.

4 - Considera, contudo, o Ministério Público que a intervenção do Senhor Juiz Desembargador AA na apreciação e decisão do recurso em causa não oferece garantias de imparcialidade e isenção, existindo motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

5 - Não pretende o Ministério Público colocar em causa a dignidade pessoal e profissional do Senhor Desembargador, mas não pode deixar de considerar que, neste caso em particular, existem factos concretos susceptíveis de impedir o exercício imparcial e isento da sua função por parte do Senhor Juiz Desembargador AA, o que coloca em causa, consequentemente, a boa administração da justiça e a independência dos Tribunais.

6 - O Ministério Público entende que, na presente fase dos autos, se mostram reunidas algumas circunstâncias que, no seu conjunto, suscitam fundadamente o risco do Sr. Desembargador AA não reunir, no presente, as condições de imparcialidade para intervir no presente recurso.

7 - É do conhecimento público que o Sr. Juiz Desembargador foi objecto de investigação criminal desencadeada por certidões extraídas de processos pendentes no DCIAP, ainda que sem conexão com os presentes autos.

8 - Nesse processo do qual foram extraídas certidões exercia as funções de juiz de instrução o mesmo juiz de instrução que proferiu o despacho em recurso no âmbito destes autos.

9 - A extracção de certidão e a sua remessa ao STJ para instauração de inquérito, já entretanto arquivado, foram suscitadas por expediente remetido pelo Sr. Director do DCIAP, na sequência de factos apurados no Proc. 3902/13.OJFLSB, agora em fase de julgamento, como é do conhecimento do Sr. Juiz Desembargador.

  1. A extracção de tal certidão e a existência de processo no STJ foi amplamente divulgada através de diversos órgãos de comunicação social.

    11 - Após aqueles autos terem sido arquivados o Senhor Juiz Desembargador AA apresentou participação junto do Conselho Superior da Magistratura Judicial contra o juiz de instrução criminal, Dr. CC, o mesmo juiz que proferiu o despacho ora em recurso, relacionada com o facto de o seu nome ter sido envolvido no supracitado processo (vistos Gold), conforme atesta o documento que se junta como n° 2.

  2. Este facto foi também ele amplamente divulgado publicamente, através, pelo menos, da imprensa escrita.

    13 - Não se pretende concluir que o Sr. Desembargador esteja impedido de intervir em qualquer processo que tenha sido tramitado no DCIAP, mas as circunstâncias acima enunciadas e relacionadas com decisões do senhor juiz de instrução criminal que proferiu o despacho ora em recurso e para apreciação na 9ª Secção do TRL, que tem como relator o Senhor Desembargador AA bem como a participação por este efectuada junto do CSM, fazem suscitar, de modo fundado, o receio sobre a sua imparcialidade ao ter que decidir sobre o presente processo, decisão do juiz com o qual manteve um litígio.

    14 - Está, pois em causa, Senhores Juízes Conselheiros, um conjunto de factos e de circunstâncias que não poderão ser desatendidas na apreciação do presente pedido, pois constituem-se objectivamente como motivo grave, sério e adequado a gerar suspeição sobre a imparcialidade e isenção do Senhor Juiz Desembargador na sua intervenção no âmbito do recurso interposto pelo suspeito BB.

    15 - A imparcialidade e a independência dos juízes são um corolário do princípio constitucional da independência dos tribunais (art. 203° da CRP).

    Princípios que impõem ao juiz o direito, mas também a obrigação, de decidir serenamente, resguardado de qualquer pressão de cariz social, mediático, económico ou resultante de alguma acção individual.

    16 - Os pressupostos da recusa bastam-se com a mera imagem ou gerar da percepção pública de falta de isenção, como decorre das expressões legais "correr o risco de ser considerada suspeita" e "adequado a gerar desconfiança", previstos no art. 43°-1 do CPP.

    17 - Entendemos assim, que o Sr. Juiz Desembargador AA não deve intervir nos presentes autos uma vez que, qualquer que seja a sua decisão e tendo em conta as circunstâncias acima enunciadas, existe um fundado receio que seja vista como sendo determinada por factores distintos dos da simples interpretação das normas legais, critério necessário para garantir a confiança na Justiça.

    18 -Termos em que, ao abrigo do disposto nos art°s 43.°, n°s 1, 2 e 3, 44° e 45 n° 1, al. a), todos do Código de Processo Penal, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade, deverá ser recusada, por risco de ser suspeita, a intervenção do Senhor Juiz Desembargador AA nos presentes autos».

    Juntou dois documentos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT