Acórdão nº 73/16.4YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA , Juiz ..., vem interpor recurso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 12.07.2016 , que julgou improcedente a reclamação apresentada pelo ora recorrente da deliberação do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura de 18.03.2014 , que atribuiu ao ora recorrente na sequência de inspecção ao serviço desempenhado no período compreendido entre 27.05.2008 e 31.12.2012 a notação de “ Bom com Distinção”.

Nas suas alegações o recorrente apresentou as alegações nos seguintes termos: I - Enquadramento da deliberação impugnada: Como se dizia na p. i, e como a própria douta deliberação impugnada refere, ela foi proferida em execução do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de julho de 2015, no Processo n9 51/148YFLSB - Secção do Contencioso (de que se juntou cópia como doe. 2).

Tal douto acórdão anulou a douta deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 17 de junho de 2014, que decidiu atribuir ao A. a classificação de serviço de "BOM COM DISTINÇÃO" O A embora a respeitasse, impugnou a apreciação feita por essa douta deliberação/ invocando (i) verifícar-se o vício de omissão de pronúncia, (ii) para além do vício de falta de fundamentação, (iii) a violação do princípio da imparcialidade, (iv) e erro manifesto na apreciação dos pressupostos de jurídico-factuais.

O Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedentes os dois primeiros vícios invocados, mas anulou a deliberação por julgar verificada a violação do princípio da imparcialidade, considerando prejudicada a apreciação do quarto vício invocado.

O Supremo Tribunal de Justiça considerou violado o princípio da imparcialidade uma vez que no respetivo procedimento tinham participado os 4 Ex.mos Senhores Juízes da 1& Instância, Vogais do Conselho Superior da Magistratura, apesar da existência de um objetivo conflito de interesses.

Como é sabido, dispõe o nD 1 do artigo 173Q do CPTA, a propósito da execução das decisões judiciais de anulação de atos, o seguinte: Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.

Para dar cumprimento a tal norma, o Conselho Superior da Magistratura voltou a deliberar, (i) considerando caso julgado o doutamente decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto aos vícios de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação invocados na reclamação e (ii) reproduzindo o que deliberara quanto ao vício sobre o qual o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou (erro manifesto na apreciação dos pressupostos jurídico-factuais) por julgar prejudicada a sua apreciação (face a ter julgado procedente a impugnação com base na violação do princípio da imparcialidade).

É esta a douta deliberação impugnada.

II - Nulidade por violação do caso julgado e do princípio da imparcialidade: 1.Invocava-se na p. i. que o A. requerera ao Conselho Superior da Magistratura certidão com a indicação dos Senhores Conselheiros que participaram na deliberação impugnada, bem como daqueles que a assinaram. A entrega de tal certidão ou junção aos autos do PA, maxime da ata em que a deliberação impugnada foi tomada/ permitiria apurar se existem ou não outras nulidades [já que o teor da sua notificação (referido doe. 1 junto com a p. i.) não indicava quais os Senhores Vogais que estiveram presentes ou os que participaram na deliberação - uma vez que as respetivas assinaturas não são suficientemente legíveis], Invocando-se, porém, que parecia evidente que a douta deliberação impugnada era nula, desde logo, por violação de caso julgado, face ao extrato da ata que ao A. foi enviado com a notificação da deliberação ora impugnada, onde se escreve que (...) embora encontrando-se presentes, foram considerados impedidos áe votar os Exmos. Vogais Juízes de Primeira Instância (...). (Mas que não são identificados).

O A. (salvo lapso do signatário) não foi notificado da junção do PA, nem aliás essa junção é referida na douta contestação (e a não ter sido junto há violação do nº2 1 do art.84edoCPTA).

Recebeu, sim, em data que ora não pode precisar mas que já não permitiu a sua utilização na elaboração da p. iv a certidão junta por fotocópia como doe. 1 com a douta contestação, na qual se identificam os Exmos. Vogais Juízes ãe Primeira Instância que não votaram a deliberação.

2.Ora, como já na p. i. se dizia, o que no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça esteve na base da anulação decidida foi a participação no procedimento de inspeção dos Ex.mos Vogais Juízes de Primeira Instância e não apenas a sua participação na votação da reclamação sobre a classificação atribuída pelo Conselho Permanente (sublinhados do signatário).

Como, aliás, decorre da lei, designadamente dos artigos 69a, nº 1, 71°, nº 1, e 72º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Fala-se em "procedimento administrativo" e não apenas em "votação" final: Acresce que em grande parte dos casos, as decisões "tomam-se" na discussão; a votação formaliza-as.

Não se vê, aliás, que dúvida possa haver, tão clara é a lei. Basta recordar o que dispõe o art. 72- do referido Código quanto aos efeitos da declaração do impedimento: 1- Declarado o impedimento, é o impedido imediatamente substituído no procedimento pelo respetivo suplente, salvo se houver avocação pelo órgão competente para o efeito.

2- Tratando-se de órgão colegial, se não houver ou não puder ser designado suplente, o órgão funciona sem o membro impedido.

(sublinhado do signatário) Outra interpretação seria claramente violadora do princípio da imparcialidade constitucionalmente consagrado no artigo 266, nº 2, e depois densificado em várias normas, nomeadamente nos artigos 99 e 69 e seguintes do CPA.

Ou seja, a douta deliberação impugnada ofende claramente caso julgado e viola de novo o princípio constitucional da imparcialidade.

Sendo assim nula, nos termos das alíneas d) e i) do nº9 2 do artigo do CPA.

3.Na sua douta contestação, a este propósito, o CSM, invoca um facto que í) ao menos no entender do A. - não tem apoio nem na notificação da deliberação, nem na certidão referida, nem na ata da sessão que agora juntou, isto é que os Ex.mos Vogais Juízes de Primeira Instância não só não votaram como não se pronunciaram relativamente a esse ponto da ordem de trabalhos. De todos os referidos documentos a única coisa que consta é que não votaram; não há referência a que não intervieram.

Por outro lado, escreve o CSM no art. 35G da douta contestação: Pretende o Ex.mo Recorrente, agora, que o impedimento definido abrange a simples presença dos Vogais do CSM em questão, na sessão Plenária que decidiu, entre outros pontos, a reclamação apresentada.

Há aqui um claro lapso: nunca o A. defendeu que os Ex.mos Vogais não deviam estar presentes na sessão Plenária. Defendeu, sim, que não deviam estar presentes na discussão e decisão do ponto da ordem de trabalhos relativo à questão dos autos/ isto é, de acordo com a ata da sessão, ao ponto n° 2.1.3.

É o que decorre da lei, art. 72-, nº21, do CPA. Aliás, retomando o que já constava do art 47, n° 1, do anterior CPA; o qual, por vez, mantinha o estabelecido no art. 4° do Decreto-Lei nº 370/83/ de 29 de outubro, acrescentando que a substituição devia ser imediata.

Não se vê, por isso, razão nem para a discordância com o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nem para apelidar de maximizante a interpretação que dele faz o A., nem para entender que um e outra contendem com a norma prevista no artigo 217a, n21, da Constituição - como se faz nos artse. 42º e 43º da contestação, Como não se vê razão para se entender (como faz o CSM, no art. 46° da contestação) que A interpretação pretendida a que se tem feito referencia contraria, neste conspecto, para além do já mencionado princípio constitucional ínsito no n-1 do artigo 1112 da Constituição, também, as normas constantes dos artigos 215-, nº 1 - conjugado com o disposto no artigo 1B do Estatuto dos Magistrados Judiciais - e 216º, nº 5, da Constituição.

4. A imparcialidade é um princípio básico da atuação no plano objetivo (não num prisma subjetivista ou intencional) de todas as entidades administrativas num Estado de direito, até para defesa delas próprias, dos interessados e da comunidade.

4.Assim e como já se referiu, a douta deliberação impugnada ofende claramente caso julgado e viola de novo o princípio constitucional da imparcialidade. Sendo, por isso, nula, nos termos das alíneas d) e i) do nº 2 do artigo 161º do CPA.

HL Erro manifesto na apreciação dos pressupostos jurídico-factuais 1. Sobre esta matéria, o CSM não contesta os factos invocados pelo A. limitando-se a referir (no art. 762) que (...) o Conselho Superior da Magistratura partiu de uma factualidade fundamentada e utilizou os critérios legais previstos, nomeadamente em respeito pelo disposto pelos artigos 34º, na37º, n° 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais e artigos 13º e 15s do RIJ, tendo concluído pela atribuição da notação com a qual o recorrente não se conforma.

Concluindo, nos arts. 77º e 78°, (...) inexistir erro na apreciação dos pressupostos de facto e de direito, que postulem a nulidade ou a anulabilidade da deliberação recorrida. Sendo que, entendimento diferente invade o campo negado ao desbravamento da reapreciação contenciosa, como vimos.

2. Como já se dizia na p. i., entende-se que a matéria em causa não esta afastada do desbravamento da reapreciação contenciosa pelo Supremo Tribunal de Justiça Interpretação diferente, violaria, por um lado, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrados e, por...

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