Acórdão nº 73/16.4YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2017
Magistrado Responsável | TAVARES DE PAIVA |
Data da Resolução | 30 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA , Juiz ..., vem interpor recurso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 12.07.2016 , que julgou improcedente a reclamação apresentada pelo ora recorrente da deliberação do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura de 18.03.2014 , que atribuiu ao ora recorrente na sequência de inspecção ao serviço desempenhado no período compreendido entre 27.05.2008 e 31.12.2012 a notação de “ Bom com Distinção”.
Nas suas alegações o recorrente apresentou as alegações nos seguintes termos: I - Enquadramento da deliberação impugnada: Como se dizia na p. i, e como a própria douta deliberação impugnada refere, ela foi proferida em execução do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de julho de 2015, no Processo n9 51/148YFLSB - Secção do Contencioso (de que se juntou cópia como doe. 2).
Tal douto acórdão anulou a douta deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 17 de junho de 2014, que decidiu atribuir ao A. a classificação de serviço de "BOM COM DISTINÇÃO" O A embora a respeitasse, impugnou a apreciação feita por essa douta deliberação/ invocando (i) verifícar-se o vício de omissão de pronúncia, (ii) para além do vício de falta de fundamentação, (iii) a violação do princípio da imparcialidade, (iv) e erro manifesto na apreciação dos pressupostos de jurídico-factuais.
O Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedentes os dois primeiros vícios invocados, mas anulou a deliberação por julgar verificada a violação do princípio da imparcialidade, considerando prejudicada a apreciação do quarto vício invocado.
O Supremo Tribunal de Justiça considerou violado o princípio da imparcialidade uma vez que no respetivo procedimento tinham participado os 4 Ex.mos Senhores Juízes da 1& Instância, Vogais do Conselho Superior da Magistratura, apesar da existência de um objetivo conflito de interesses.
Como é sabido, dispõe o nD 1 do artigo 173Q do CPTA, a propósito da execução das decisões judiciais de anulação de atos, o seguinte: Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.
Para dar cumprimento a tal norma, o Conselho Superior da Magistratura voltou a deliberar, (i) considerando caso julgado o doutamente decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto aos vícios de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação invocados na reclamação e (ii) reproduzindo o que deliberara quanto ao vício sobre o qual o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou (erro manifesto na apreciação dos pressupostos jurídico-factuais) por julgar prejudicada a sua apreciação (face a ter julgado procedente a impugnação com base na violação do princípio da imparcialidade).
É esta a douta deliberação impugnada.
II - Nulidade por violação do caso julgado e do princípio da imparcialidade: 1.Invocava-se na p. i. que o A. requerera ao Conselho Superior da Magistratura certidão com a indicação dos Senhores Conselheiros que participaram na deliberação impugnada, bem como daqueles que a assinaram. A entrega de tal certidão ou junção aos autos do PA, maxime da ata em que a deliberação impugnada foi tomada/ permitiria apurar se existem ou não outras nulidades [já que o teor da sua notificação (referido doe. 1 junto com a p. i.) não indicava quais os Senhores Vogais que estiveram presentes ou os que participaram na deliberação - uma vez que as respetivas assinaturas não são suficientemente legíveis], Invocando-se, porém, que parecia evidente que a douta deliberação impugnada era nula, desde logo, por violação de caso julgado, face ao extrato da ata que ao A. foi enviado com a notificação da deliberação ora impugnada, onde se escreve que (...) embora encontrando-se presentes, foram considerados impedidos áe votar os Exmos. Vogais Juízes de Primeira Instância (...). (Mas que não são identificados).
O A. (salvo lapso do signatário) não foi notificado da junção do PA, nem aliás essa junção é referida na douta contestação (e a não ter sido junto há violação do nº2 1 do art.84edoCPTA).
Recebeu, sim, em data que ora não pode precisar mas que já não permitiu a sua utilização na elaboração da p. iv a certidão junta por fotocópia como doe. 1 com a douta contestação, na qual se identificam os Exmos. Vogais Juízes ãe Primeira Instância que não votaram a deliberação.
2.Ora, como já na p. i. se dizia, o que no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça esteve na base da anulação decidida foi a participação no procedimento de inspeção dos Ex.mos Vogais Juízes de Primeira Instância e não apenas a sua participação na votação da reclamação sobre a classificação atribuída pelo Conselho Permanente (sublinhados do signatário).
Como, aliás, decorre da lei, designadamente dos artigos 69a, nº 1, 71°, nº 1, e 72º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Fala-se em "procedimento administrativo" e não apenas em "votação" final: Acresce que em grande parte dos casos, as decisões "tomam-se" na discussão; a votação formaliza-as.
Não se vê, aliás, que dúvida possa haver, tão clara é a lei. Basta recordar o que dispõe o art. 72- do referido Código quanto aos efeitos da declaração do impedimento: 1- Declarado o impedimento, é o impedido imediatamente substituído no procedimento pelo respetivo suplente, salvo se houver avocação pelo órgão competente para o efeito.
2- Tratando-se de órgão colegial, se não houver ou não puder ser designado suplente, o órgão funciona sem o membro impedido.
(sublinhado do signatário) Outra interpretação seria claramente violadora do princípio da imparcialidade constitucionalmente consagrado no artigo 266, nº 2, e depois densificado em várias normas, nomeadamente nos artigos 99 e 69 e seguintes do CPA.
Ou seja, a douta deliberação impugnada ofende claramente caso julgado e viola de novo o princípio constitucional da imparcialidade.
Sendo assim nula, nos termos das alíneas d) e i) do nº9 2 do artigo do CPA.
3.Na sua douta contestação, a este propósito, o CSM, invoca um facto que í) ao menos no entender do A. - não tem apoio nem na notificação da deliberação, nem na certidão referida, nem na ata da sessão que agora juntou, isto é que os Ex.mos Vogais Juízes de Primeira Instância não só não votaram como não se pronunciaram relativamente a esse ponto da ordem de trabalhos. De todos os referidos documentos a única coisa que consta é que não votaram; não há referência a que não intervieram.
Por outro lado, escreve o CSM no art. 35G da douta contestação: Pretende o Ex.mo Recorrente, agora, que o impedimento definido abrange a simples presença dos Vogais do CSM em questão, na sessão Plenária que decidiu, entre outros pontos, a reclamação apresentada.
Há aqui um claro lapso: nunca o A. defendeu que os Ex.mos Vogais não deviam estar presentes na sessão Plenária. Defendeu, sim, que não deviam estar presentes na discussão e decisão do ponto da ordem de trabalhos relativo à questão dos autos/ isto é, de acordo com a ata da sessão, ao ponto n° 2.1.3.
É o que decorre da lei, art. 72-, nº21, do CPA. Aliás, retomando o que já constava do art 47, n° 1, do anterior CPA; o qual, por vez, mantinha o estabelecido no art. 4° do Decreto-Lei nº 370/83/ de 29 de outubro, acrescentando que a substituição devia ser imediata.
Não se vê, por isso, razão nem para a discordância com o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nem para apelidar de maximizante a interpretação que dele faz o A., nem para entender que um e outra contendem com a norma prevista no artigo 217a, n21, da Constituição - como se faz nos artse. 42º e 43º da contestação, Como não se vê razão para se entender (como faz o CSM, no art. 46° da contestação) que A interpretação pretendida a que se tem feito referencia contraria, neste conspecto, para além do já mencionado princípio constitucional ínsito no n-1 do artigo 1112 da Constituição, também, as normas constantes dos artigos 215-, nº 1 - conjugado com o disposto no artigo 1B do Estatuto dos Magistrados Judiciais - e 216º, nº 5, da Constituição.
4. A imparcialidade é um princípio básico da atuação no plano objetivo (não num prisma subjetivista ou intencional) de todas as entidades administrativas num Estado de direito, até para defesa delas próprias, dos interessados e da comunidade.
4.Assim e como já se referiu, a douta deliberação impugnada ofende claramente caso julgado e viola de novo o princípio constitucional da imparcialidade. Sendo, por isso, nula, nos termos das alíneas d) e i) do nº 2 do artigo 161º do CPA.
HL Erro manifesto na apreciação dos pressupostos jurídico-factuais 1. Sobre esta matéria, o CSM não contesta os factos invocados pelo A. limitando-se a referir (no art. 762) que (...) o Conselho Superior da Magistratura partiu de uma factualidade fundamentada e utilizou os critérios legais previstos, nomeadamente em respeito pelo disposto pelos artigos 34º, na37º, n° 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais e artigos 13º e 15s do RIJ, tendo concluído pela atribuição da notação com a qual o recorrente não se conforma.
Concluindo, nos arts. 77º e 78°, (...) inexistir erro na apreciação dos pressupostos de facto e de direito, que postulem a nulidade ou a anulabilidade da deliberação recorrida. Sendo que, entendimento diferente invade o campo negado ao desbravamento da reapreciação contenciosa, como vimos.
2. Como já se dizia na p. i., entende-se que a matéria em causa não esta afastada do desbravamento da reapreciação contenciosa pelo Supremo Tribunal de Justiça Interpretação diferente, violaria, por um lado, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrados e, por...
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