Acórdão nº 3088/07.0TBTVD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução14 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Revista nº 3088/07 º3088/07.0TBTVD.L1.S1.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA veio intentar a presente acção ordinária, em 2-11-2007, contra BB, Lda. e contra os sócios desta, CC; DD e EE, pedindo a condenação destes no pagamento da sua quota - parte no valor do crédito da sociedade ré que sozinho satisfez à BANCO FF e do qual todos foram fiadores, ao abrigo do direito de regresso em relação aos demais fiadores.

Os réus na sua contestação alegam não ser devido o valor peticionado, invocando vicissitudes na gestão, que a sociedade tinha património e, ainda, que o pagamento do crédito à BANCO FF foi feito por ter sido accionado o contrato de penhor em que interveio apenas o autor e não o contrato de empréstimo, em que intervieram o autor e os réus, como fiadores.

Após audiência prévia, proferiu-se a decisão a convidar as partes a fim de se pronunciarem quanto à relevância do contrato de garantias acessórias e à sua relação com o contrato de abertura de crédito em conta corrente, por o Tribunal recorrido entender ser possível, desde logo, conhecer do pedido deduzido pelo autor – art. 3°, n° 3 do Cód. de Proc. Civil.

As partes pronunciaram-se e, de seguida, foi exarada a competente sentença que absolveu os réus do pedido.

Desta sentença apelou o autor, tendo a Relação de ... julgado procedente o recurso e, consequemente, condenado os réus em parte do pedido.

Desta vez foram os réus individuos que, inconformados, vieram interpor as presentes revistas, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.

Os réus CC e EE apresentaram recurso com alegações conjuntas, e a ré DD apresentou recurso e alegações autonomamente daqueles réus.

O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido – arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões formuladas nas alegações dos respetivos recorrentes.

Mas antes de mais, há que especificar a matéria de facto que as instâncias deram por apurada e que é a seguinte: 1 - O A. é sócio e gerente da sociedade BB, Lda.

2 - O A., o seu cônjuge e os RR. subscreveram na qualidade de fiadores, o escrito particular denominado "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente", datado de 25 de Maio de 1998, de que existe cópia a fls.

11 a 16, com o seguinte teor: "1° ( ... ) BB, LDA, sociedade por quotas, com sede no lugar de ..., Freguesia e Concelho de ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., sob o nº 69, com o capital social de 44.000 contos (quarenta e quatro milhões de escudos), pessoa colectiva nº 000000651, como primeiro contratante e adiante designado também por mutuário ou Empresa.

  1. (S); CC e esposa EE, casados no regime de comunhão de adquiridos, contribuintes fiscais nº 000000606, e nº 000000115, respectivamente, residentes em Urbanização ..., lote 000°, Freguesia de ..., Concelho de ..., AA e esposa, GG, casados no regime de comunhão de adquiridos, contribuintes fiscais nº 000000319 e nº 000000641, respectivamente, residentes em Urbanização ..., lote 0, 0 ° direito, Freguesia e Concelho de ..., DD, solteira, maior, contribuinte fiscal nº 000000027, residente no lugar de ..., Freguesia e Concelho de ..., em adiante designados por segundos contratantes.

  2. BANCO FF, S.A., sociedade anónima, pessoa colectiva nº 000000046, com sede em ..., na Avenida ... nº 00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ... sob o nº 2900, com o capital social de 300000000000$00, adiante designada por BANCO FF.

A BANCO FF concede aos outros contratantes uma operação sob a forma de abertura de crédito em conta-corrente, de que o(s) mesmo(s) se confessam devedores, e que será regulada pelas seguintes condições que as partes declaram aceitar: - AGÊNCIA DE: ...: 00000000000000019 - LINHA DE CRÉDITO: 053 - FINALIDADE DO CRÉDITO: 00205 - MONTANTE: Até ao limite de Esc. 20.000.000$00 (Vinte milhões de escudos) - FINALIDADE: Suprir eventuais défices de tesouraria - PRAZO: 6 meses, com início na data em que a BANCO FF aceitar todos os documentos contratuais da operação.

O prazo referido será, automaticamente, prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que a BANCO FF, ou os outros contratantes, denuncie o contrato por escrito, e com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do prazo que estiver em curso.

- NOVAÇÃO: Reconhece-se desde já que a prorrogação prevista em 7.2, não envolve qualquer novação, mantendo-se na íntegra todas as garantias da operação.

- TAXA DE JURO: "Lisbor a 3 meses", acrescida de 3 %, arredondada para o 1/8 imediatamente superior, donde resulta, actualmente a aplicação da taxa de juro nominal de 7,4 % ao ano.

Em caso de alteração da referida "Lisbor" a nova taxa será aplicada a partir do início do período de contagem de juros subsequente.

Para efeitos do disposto no artigo 5° do Decreto Lei nº 220/94 de 23/08 a taxa nominal e a taxa anual efectiva (TAE), uma e outra, calculadas nos termos do referido diploma, são respectivamente de 7,40 % e de 7,6109 %.

Independentemente do disposto no número anterior, pode a BANCO FF definir um novo regime de taxa de juro em caso de eventual prorrogação da operação e como condição de tal prorrogação.

- INTRODUÇÃO DO EURO COMO UNIDADE MONETÁRIA 1 - Sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes, a substituição do escudo pelo EURO como unidade monetária, caso ocorra no decurso da vigência do presente contrato, não constituirá por si só, causa justificativa da modificação do mesmo ou das condições nele estipuladas.

2 - (. .. ) obrigações pecuniárias será feita em conformidade com as disposições legais e (. .. ).

3 - Caso, pelo mesmo motivo, o indexante indicado na clausula da taxa de juro venha a ser suprimido ou alterada a forma do seu calculo, a BANCO FF poderá, mediante comunicação à contra parte, aplicar outro regime de fixação de taxa de juro, para cuja definição levará em conta, nomeadamente as condições de mercado que, então, se verifiquem, tendo a contra parte a faculdade de proceder, no prazo de 30 dias a contar da referida comunicação ao reembolso antecipado do crédito, sem qualquer penalização.

4 - A nova taxa, fixada nos termos do número anterior, será aplicável a partir do início do período de contagem de juros subsequente àquele em que se verificar a comunicação ou a partir da data indicada nessa comunicação.

- DESPESA DE COBRANÇA ESPECIAL: Quando a conta D.O.

a seguir indicada não se mostrar atempada e suficientemente provisionada para o pagamento integral de cada prestação vencida, será cobrada a quantia de 2.500$00, a título de reembolso de custos operativos, que a BANCO FF pode elevar nos vencimentos subsequentes.

- MOVIMENTO DA CONTA-CORRENTE A conta-corrente será movimentada: - A DÉBITO, por crédito da conta de depósitos à ordem nº 0000000005230, constituída em nome do mutuário na Agência da BANCO FF em ..., mediante pedido escrito do mesmo; ou, sempre que, após apresentação de documentos que determinem débitos na referida conta de depósitos à ordem, se verifique que a mesma não tem provisão suficiente; - A CRÉDITO, por débito da dita conta de depósitos à ordem, mediante pedido escrito da Empresa, ou ainda nos termos do número 15.

- Os movimentos a débito e a crédito anteriormente mencionados terão, necessariamente, como valor múltiplos de 500 contos com excepção dos destinados à satisfação das obrigações referidas nas cláusulas 14 e 15.

INDISPONIBILIDADE: - A BANCO FF poderá cativar na conta-corrente os montantes necessários à cobertura de responsabilidades pela BANCO FF, inerentes à abertura de créditos documentários, prestação de garantias (internas ou externas) e crédito de cheques aguardando boa cobrança, e desde que essas responsabilidades se enquadrem no prazo e limites da operação.

- Para além dos débitos atrás referidos, poderá ainda a BANCO FF indisponibilizar os montantes necessários ao ressarcimento de eventuais créditos, que a mesma venha a ter sobre a...

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