Acórdão nº 56/13.6TBTMC.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Nos autos de expropriação em que é Expropriante AA, S.A. e Expropriado BB, o Expropriado interpôs recurso da decisão arbitral que fixou o montante indemnizatório de 19.907,48€ para a parcela n.º TF...3.01- com área total de 8 616m2- do prédio sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, omisso na matriz predial e no registo predial, formulando os seguintes pedidos: a) Ser fixado o valor de 29.725,20€ como montante indemnizatório à data da declaração de utilidade pública para a parcela expropriada identificada como TF…3.01; b) Deve, ainda, a quantia mencionada na alínea precedente ser actualizada à data do pagamento da quantia indemnizatória nos termos estatuídos no art.s 24º do CE.

A Expropriante respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência.

Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos: 1. Por despacho do Secretário de Estado do Ambiente e da Administração do Território de 3 de Outubro de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 25 de Outubro de 2011, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação da parcela n.º TF…3.01, com a área total de 8.616,00 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, não inscrito na matriz e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo.

  1. A parcela indicada em 1) fazia parte de uma propriedade denominada "CC", situando-se a cerca de 3 km da localidade de Felgar, sendo constituída por litosolos, ocasionalmente armados por pequenos muros de pedra solta.

  2. A parcela descrita em 1) tinha configuração rectangular, com 8.616,00 m2 de olival de plantação recente, com 25 anos de idade, em boas condições fitossanitárias e produtivas, com um compasso médio de 6 m x 6 m, com vestígios de ter sido recentemente servido por um sistema de rega gota a gota.

  3. A parcela confina a norte, e numa extensão de 60 m, com um caminho rural não pavimentado, em bom estado de conservação, com uma largura média de 3-4 m, sem dispor de infra-estruturas urbanísticas.

  4. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam e da declaração de utilidade pública, a parcela expropriada estava inserida no Plano Director Municipal de Torre de Moncorvo (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/95, publicada no D.R. n.º 70, série I-B, de 23 de Março de 1995) nos espaços classificados como Áreas Agrícolas não incluídas na Reserva Agrícola Nacional.

  5. Um olival com compasso regular de 6 m x 6 m perfaz um total de 278 árvores/ha, com produções médias de 15 kg/árvore adulta.

  6. Atribui-se à azeitona o valor de 0,40€/kg.

  7. Para a cultura do olival, estimam-se encargos de produção em 40% do rendimento bruto e considera-se uma taxa de actualização de 4%.

  8. Os encargos com a apanha e transporte da azeitona fixam-se em 20 %.

    Com base nos factos provados, acima indicados, foi proferida a seguinte decisão: Pelo supra exposto, julga-se o recurso da decisão arbitral parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se condenar a expropriante AA, S.A., a pagar ao expropriado BB a indemnização de 22.687,20€ (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e sete euros e vinte cêntimos) pela expropriação da parcela n.º TF…3.01, com a área total de 8.616,00 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, não inscrito na matriz e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo, actualizada de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, desde a data da declaração da utilidade pública até à data do trânsito em julgado da presente sentença.

    2. Pelo expropriado foi apresentado recurso desta sentença, sustentando-se, designadamente, que: 4 – No recurso interposto, o recorrente aceitou e nunca pôs em...

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