Acórdão nº 56/13.6TBTMC.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | LOPES DO REGO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Nos autos de expropriação em que é Expropriante AA, S.A. e Expropriado BB, o Expropriado interpôs recurso da decisão arbitral que fixou o montante indemnizatório de 19.907,48€ para a parcela n.º TF...3.01- com área total de 8 616m2- do prédio sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, omisso na matriz predial e no registo predial, formulando os seguintes pedidos: a) Ser fixado o valor de 29.725,20€ como montante indemnizatório à data da declaração de utilidade pública para a parcela expropriada identificada como TF…3.01; b) Deve, ainda, a quantia mencionada na alínea precedente ser actualizada à data do pagamento da quantia indemnizatória nos termos estatuídos no art.s 24º do CE.
A Expropriante respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência.
Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos: 1. Por despacho do Secretário de Estado do Ambiente e da Administração do Território de 3 de Outubro de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 25 de Outubro de 2011, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação da parcela n.º TF…3.01, com a área total de 8.616,00 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, não inscrito na matriz e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo.
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A parcela indicada em 1) fazia parte de uma propriedade denominada "CC", situando-se a cerca de 3 km da localidade de Felgar, sendo constituída por litosolos, ocasionalmente armados por pequenos muros de pedra solta.
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A parcela descrita em 1) tinha configuração rectangular, com 8.616,00 m2 de olival de plantação recente, com 25 anos de idade, em boas condições fitossanitárias e produtivas, com um compasso médio de 6 m x 6 m, com vestígios de ter sido recentemente servido por um sistema de rega gota a gota.
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A parcela confina a norte, e numa extensão de 60 m, com um caminho rural não pavimentado, em bom estado de conservação, com uma largura média de 3-4 m, sem dispor de infra-estruturas urbanísticas.
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À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam e da declaração de utilidade pública, a parcela expropriada estava inserida no Plano Director Municipal de Torre de Moncorvo (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/95, publicada no D.R. n.º 70, série I-B, de 23 de Março de 1995) nos espaços classificados como Áreas Agrícolas não incluídas na Reserva Agrícola Nacional.
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Um olival com compasso regular de 6 m x 6 m perfaz um total de 278 árvores/ha, com produções médias de 15 kg/árvore adulta.
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Atribui-se à azeitona o valor de 0,40€/kg.
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Para a cultura do olival, estimam-se encargos de produção em 40% do rendimento bruto e considera-se uma taxa de actualização de 4%.
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Os encargos com a apanha e transporte da azeitona fixam-se em 20 %.
Com base nos factos provados, acima indicados, foi proferida a seguinte decisão: Pelo supra exposto, julga-se o recurso da decisão arbitral parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se condenar a expropriante AA, S.A., a pagar ao expropriado BB a indemnização de 22.687,20€ (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e sete euros e vinte cêntimos) pela expropriação da parcela n.º TF…3.01, com a área total de 8.616,00 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de Felgar, concelho de Torre de Moncorvo, não inscrito na matriz e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Torre de Moncorvo, actualizada de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, desde a data da declaração da utilidade pública até à data do trânsito em julgado da presente sentença.
2. Pelo expropriado foi apresentado recurso desta sentença, sustentando-se, designadamente, que: 4 – No recurso interposto, o recorrente aceitou e nunca pôs em...
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