Acórdão nº 393/15.5YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA e BB, S.A., assim como CC interpuseram revista excecional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7 de abril de 2016, que, julgando parcialmente procedente a apelação da AA e da BB e improcedente a apelação de CC, alterou a decisão recorrida, absolvendo aquelas do pedido de não transmitir a terceiros as respetivas AIMs identificadas nos autos, confirmando no mais.

Por acórdão de 30 de dezembro de 2014, o Tribunal Arbitral condenara as ora Recorrentes a absterem-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importarem, fabricarem, armazenarem, introduzirem no comércio, venderem ou oferecerem os medicamentos genéricos contendo como princípios ativos telmisartan e hidroclorotiazida em associação fixa identificados nos pontos 51, 52 e 53 da matéria de facto, enquanto a EP 1545467 se encontrar em vigor e também a não transmitir a terceiros as AIMs identificadas nos pontos 51, 52 e 53 da matéria de facto, até 18 de setembro de 2023, com base nos direitos emergentes da EP 1545467.

DD, EE, e FF, Lda., Recorridas, contra-alegaram, designadamente pela inadmissibilidade da revista excecional.

Distribuído o processo como revista excecional, a Formação a que alude o art. 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), proferiu acórdão, em 18 de outubro de 2016, nos termos do qual decidiu não admitir a revista excecional e ordenar ainda a remessa dos autos para serem distribuídos como revista normal.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir sobre a admissibilidade dos recursos.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

Descrita a dinâmica processual, importa saber se os recursos interpostos do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito da ação arbitral, proposta ao abrigo do regime criado pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, são, ou não, admissíveis.

Desde logo, resulta do disposto no n.º 7 do art. 3.º da Lei n.º 62/2011 que da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da Relação competente.

Assim, a impugnação da decisão arbitral realiza-se perante o Tribunal da Relação, não sendo admissível a revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, a arbitragem, voluntária ou necessária, constitui um meio alternativo de resolução de litígios, regido por um regime específico, no qual a impugnação das decisões, pela via do recurso, é muita limitada ou até mesmo inexistente, como no caso da decisão arbitral ter julgado segundo a equidade ou mediante...

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