Acórdão nº 3737/09.5TDLSB.L2.E1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Recurso de Uniformização de Jurisprudência[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA, arguido melhor identificado nos autos supra referenciados, notificado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, de 8 de novembro de 2016, que julgou improcedente a nulidade por ele invocada, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, relativamente ao acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação em 05.07.2016, vem, ao abrigo do disposto no artigo 446.º, nsº 1 e 2, do Código de Processo Penal, interpor recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº1/2015, de 11/20/2014, publicado no DR, 1ª série – nº18 - de 27 de Janeiro de 2015, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: «(i) O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, ora recorrido, declarou a nulidade da sentença de 1.ª instância por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal.

(ii) No entanto, o acórdão recorrido, ao remeter os autos à 1.ª instância, aditou elementos sobre a imputação subjetiva do crime ao recorrente, com vista a suprir a nulidade.

(iii) Acontece que o Acórdão uniformizador de jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a 20 de Novembro de 2014, dispõe que “A falta de descrição na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do CPP" (iv) O entendimento jurisprudencial postulado por este acórdão uniformizador não foi respeitado, e em consequência aplicado, pelo douto acórdão recorrido.

(v) Face ao exposto, deverão os elementos aditados à sentença de 1.ª instância considerar-se por "não escritos" e, em consequência, ser o acórdão recorrido revogado, determinando a absolvição do Recorrente do crime pelo qual vem condenado.

Nestes termos e nos demais de Direito, deverá o presente recurso ser admitido e julgado procedente e, em consequência, deverá o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que aplique a jurisprudência fixada».

  1. Respondeu a Exmª Magistrada do Ministério Público, nos seguintes termos: «(…) 1- De harmonia com o estatuído no artigo 446° do Código de Processo Penal é admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do transito em julgado da decisão recorrida (nºl). O recurso pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público (nº2).

    2- A questão a decidir consiste em saber se o acórdão recorrido proferido por este Tribunal da Relação de Évora ordenou à 1 a instância, ilegalmente, um aditamento de novos factos relativos à imputação subjectiva do crime ao recorrente em termos que contrariam o Acórdão Uniformizador acima indicado que fixou Jurisprudência no sentido de que « a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358º do CPP.

    3- Sem prejuízo de se consignar que o acórdão recorrido foi proferido antes da decisão e publicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência que, como se sabe, não dispõe para o passado e, sem prejuízo, de se sublinhar o que foi decidido no 2° ( segundo) acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 05-07-2016, ou seja, que a matéria que o recorrente pretende ter sido, ilegalmente, aditada constava já, quer da acusação, quer da pronúncia e, por isso, se a relação observou que tal matéria constava da acusação e da pronúncia..., não faz sentido invocar agora o AU] n° 1/2015, pois este visou precisamente uniformizar a jurisprudência aplicável nas situações opostas à que ocorre aqui. Ou seja, é aplicável aos casos em que ocorre uma insuficiente descrição factual do dolo na acusação, deficiência, essa sim, que não pode vir a ser suprida em julgamento (acórdão citado) importará referir que a questão suscitada pelo recorrente foi decidida, com força de caso julgado, no primeiro acórdão proferido por este Tribunal da Relação e que o recurso em presença foi apresentado muito para além do prazo de 30 dias a contar da data do transito em julgado da decisão recorrida, ou seja, muito para além do prazo legalmente estatuído.

    4- Nessa medida, e em conc1usão, inverificado o requisito temporal processualmente exigido para a prática do acto, o recurso interposto apresenta-se inadmissível.».

  2. O assistente, BB, em resposta ao recurso interposto, concluiu nos seguintes termos: « 1- O acórdão do Tribunal da Relação de Évora, ora recorrido, considerou que a sentença da 1ª instância, que havia condenado o recorrente, era omissa quanto a alguns elementos para a imputação subjectiva do crime ao recorrente.

    2- E era omissa, precisamente porque, foi “considerado que a matéria em causa, embora constante da acusação e da pronúncia, não havia merecido o tratamento que se impunha na “decisão de facto” da sentença”.

    3- Assim, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora decidiu devolver os autos à 1ª instância para o suprimento da omissão de pronúncia na sentença, relativamente a matéria de facto constante da acusação e da pronúncia, constatada pelo Tribunal de recurso.

    4- No caso em...

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