Acórdão nº 128081/11.8YIPRT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil: 1.

Nesta ação intentada por: AA, SA contra: BB, SA; Aquela pediu a condenação desta a pagar-lhe € 118,156,19 acrescidos de juros de mora no montante de € 9.266,44.

A ré, por sua vez, pediu: A compensação com o seu crédito no montante de € 15.321,13; A condenação da autora a indemnizá-la em valor a Iiquidar; A compensação do seu crédito, resultante dessa peticionada indemnização, com o crédito da autora no montante de € 102,835,06.

2.

Na sentença decidiu-se: Julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no tocante ao pedido formulado pela autora e aos pedidos de compensação formulados pela ré; Absolver aquela do pedido de condenação no pagamento de indemnização.

3.

Apelou a ré, mas o Tribunal da Relação, por unanimidade e com fundamentação, no essencial não divergente, confirmou a decisão.

4.

Ainda inconformada, pede revista excecional.

Como pressuposto de admissibilidade, invoca o da alínea c) do n.º1 do artigo 672.º referido. Carreando, como acórdão-fundamento, o deste Supremo Tribunal de 18.5.1989, proferido nos autos de revista n.º 76.613, cuja certidão, com menção de trânsito em julgado, juntou.

Sustenta a contraparte a inadmissibilidade com argumentação no sentido de que os suportes factuais dum e doutro dos arestos são diferentes.

5.

O conceito de contradição não deixa de levantar algumas dúvidas.

Não é, todavia, novo na nossa lei processual e consequentemente na jurisprudência deste Tribunal, quer a propósito dos recursos em geral, quer da admissibilidade dos agravos continuados, quer dos recursos de uniformização de jurisprudência, quer agora a propósito da admissibilidade da revista excecional.

Tem-se fixado, justificadamente, a jurisprudência – a propósito de um ou outro dos recursos, mas sem que existam razões para diferenciar – em conceito que não se compadece com a simples divergência ou falta de sintonia entre os arestos em confronto.

Exige-se antes que tenha lugar: Identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em confronto, a qual que tem pressuposta a identidade dos respetivos pressupostos de facto; Oposição emergente de decisões expressas e não apenas implícitas.

Oposição com reflexos no sentido da decisão tomada.

Com variantes terminológicas de pouco ou nenhum relevo, podem ver-se neste sentido, em www.dgsi.pt, e muito exemplificativamente, os Acórdãos deste Tribunal de 10.1.2013, processo n.º2363/09.5TBPRD.P1.S1-A, 2.10.2014, processo n.º 268/03.0TBVPA.P2.S1-A e de 11.11.2014, processo n.º 542/14.OYLSB.L1.S1.

6.

No acórdão recorrido e na parte que...

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