Acórdão nº 122/10.0TACBC-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ARMÉNIO SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.1 AA, identificado nos autos, foi condenado, no âmbito do processo comum singular nº 122/10.0TACBC do extinto Tribunal Judicial da Comarca de ..., na pena de 1 ano e 10 meses de prisão pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos artigos 105º nºs 1, 2 e 4 e 107º nºs 1 e 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 15 de Junho.
A condenação resultou de terem sido dados por provados os seguintes factos: 1. A arguida “BB, Lda, sociedade comercial por quotas, inscrita na Segurança Social em 02.02.2005, exercia a actividade de serviço de mecânica, serviço de reboque, pneus, lubrificantes, combustíveis e peças, possuindo como número de pessoa colectiva o ..., com sede social na ....
-
Por força do início de actividade, declarado à Administração Fiscal, ficou também a empresa vinculada ao cumprimento das obrigações que, na qualidade de contribuinte, lhe cabiam perante a Segurança Social, tendo-lhe sido atribuído por esta o nº ....
-
Com relevo nestes autos, a gerência da sociedade foi exercida pelo arguido AA, que sempre determinou, entre o mais, quais os pagamentos a efectuar e quais os trabalhos a realizar, cabendo-lhe a ele decidir da admissão de pessoal e dos montantes por estes auferidos.
-
Desde o início da sua actividade, a empresa laborou com um número variável de trabalhadores ao seu serviço, num contrato em que estes se obrigavam a prestar, mediante retribuição, a sua actividade à empresa, sob a autoridade e direcção desta.
-
Nos meses que a seguir se alinham no quadro [Novembro de 2005, Outubro e Dezembro de 2006, Setembro de 2007, de Junho a Dezembro de 2008, de Janeiro a Abril de 2009 e de Julho a Novembro de 2009], a empresa entregou regularmente à Segurança Social as folhas de remuneração contendo os salários que pagou aos trabalhadores ao seu serviço e aos sócios-gerentes; não pagou, contudo, em tais períodos, as contribuições devidas à Segurança Social, que descontou nos referidos salários que pagou, no valor total de € 11.873,17 (onze mil oitocentos e setenta e três euros e dezassete cêntimos) … 6. As quantias reportadas a cada um dos meses supra referidos de deveriam ter sido entregues à Segurança Social até noventa dias posteriores ao dia 15 do mês seguinte àquele a que dissessem respeito.
-
Sucede que, o arguido AA, na qualidade de representante da sociedade arguida, em data anterior a Novembro de 2005 decidiu que, sempre que lhe fosse conveniente, não faria a entrega nos serviços da Segurança Social dos montantes que a sociedade arguida, a partir dessa data, viesse a deduzir nos salários dos seus trabalhadores e dos membros dos órgãos estatutários, a título de contribuições devidas à Segurança Social, integrando-os no património da empresa, fazendo-as suas, delas dispondo e gastando-as em proveito da referida empresa.
-
O arguido AA tomou tal decisão embora soubesse que aqueles montantes eram pertença da Segurança Social e que estava obrigado a entregá-los, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, até às datas supra referidas, actuando sempre em nome, por conta e no interesse da empresa que geria.
-
Sabia o arguido AA carecer de autorização da Segurança Social para levar a cabo as condutas que se descreveram.
-
Os arguidos também não pagaram a quantia sobredita no prazo de 30 dias, após notificação para o efeito.
-
Permanecendo em dívida a quantia de €11.873,17, correspondente a cotizações efectivamente recebidas e não pagas até à presente data, e relativas aos períodos de Novembro de 2005, Outubro e Dezembro de 2006, Setembro de 2007 e Junho de 2008 a Novembro de 2009.
-
Agiu o arguido AA sempre de forma livre, voluntária e conscíente, indiferente às lesões que causava no património da Segurança Social.
-
O arguido AA sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
-
As arguidas CC e BB não apresentam antecedentes criminais registados.
-
No processo comum n.º 50/05.0TELSB, que corre termos na ....ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de ..., por acórdão proferido em 22.2.2010, transitado em julgado, o arguido foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, por factos praticados em 11.4.2006, na pena de 400 dias de multa, à taxa diária de 7,50€, perfazendo o total de 3.000,00€, 16. O arguido AA apresenta os seguintes antecedentes criminais registados: a) Por sentença exarada em sede do processo comum colectivo nº 141/96, que corre os seus termos na ....ª Vara Criminal do ..., transitada em julgado, o arguido foi condenado pela prática de um crime de burla agravada na pena de dois anos de prisão, suspensa pelo período de dois anos, a qual foi declarada extinta em 21.10.1999; b) Por sentença exarada em sede do processo comum nº 40/98.8TACBC, que correu os seus termos no Tribunal Judicial de ..., transitada em julgado em 18.12.1999 , o arguido foi condenado pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, por factos praticados em 04/1995, na pena de duzentos dias de multa à taxa diária de 5,00€, perfazendo o total de 1000,00€, suspensa pelo período de dois anos, a qual foi declarada extinta em 30.1.2000 c) Por sentença exarada em sede do processo comum nº 4/98.1BABRG, que correu os seus termos no Tribunal Judicial de ..., transitada em julgado em 19.2.2001, o arguido foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal, por factos praticados em 9.1.1997, na pena de noventa dias de multa, à taxa diária de 3.000$, a qual foi declarada extinta em 22.1.2004; d) Por sentença exarada em sede do processo sumário n.º 7/01.0FAMTS, que correu os seus termos no Tribunal Judicial de ..., transitada em julgado em 20.6.2011, o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência, por factos praticados em 31.5.2001, na pena de oito meses de prisão, suspensa por dois anos, a qual foi declarada extinta em 5.1.2004; e) Por sentença exarada em sede do processo comum n.º 30/01.5TACBC que correu os seus termos no Tribunal Judicial de ..., transitada em julgado em 13.1.2003, o arguido foi condenado pela prática de um crime de injúria, por factos praticados em 24.1.2001, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de 6,00€, perfazendo o montante de 720,00€, a qual foi declarada extinta em 15.6.2004; f) Por sentença exarada em sede do processo comum nº 15/01.1AABRG, que correu os seus termos no Tribunal Judicial de ..., transitada em julgado em 2.6.2003, o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência, por factos praticados em 1.10.1997, na pena de dez meses de prisão, suspensa por quatro anos, a qual foi declarada extinta em 3.11.2005; g) Por sentença exarada em sede do processo comum n.º 387/97.0TACHV, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., transitada em julgado, o arguido foi condenado pela prática de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, na pena de dez meses de prisão, suspensa por um ano, a qual foi declarada extinta em 3.11.2005; h) Por sentença exarada em sede do processo comum colectivo n.º 70/01.4TACBC, que correu os seus termos no Tribunal Judicial de ..., transitada em julgado em 14.6.2001, o arguido foi condenado pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, por factos praticados em 13.2.2002, na pena de três anos e oito meses de prisão, a qual foi declarada extinta em 29.5.2011; i) Por sentença exarada em sede do processo comum n.º 475/02.3GTLRA, que correu os seus termos no Tribunal Judicial de ..., transitada em julgado em 25.10.2010, o arguido foi condenado pela prática de um crime de falsificação de notação técnica, por factos praticados em 27.11.2002, na pena de dez meses de prisão, suspensa por um ano, a qual foi declarada extinta em 3.5.2011; j) Por acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 3070/02.3TDLSB, que corre termos na ....ª Vara Criminal do Tribunal Judicial de ..., transitado em julgado em 5.11.2012, o arguido foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal, por factos praticados em 1.1.1998, na pena de três anos e seis meses de prisão, suspensa por um ano, a qual foi declarada extinta em 3.5.2011.
-
O arguido AA teve um percurso infanto-juvenil integrado num agregado familiar de medianos recursos socíoeconómicos, 18. O arguido AA possui o 6.º ano de escolaridade, sendo que a sua trajectória escolar foi abandonada para trabalhar na empresa familiar até aos 21 anos.
-
Posteriormente, o arguido AA constitui várias empresas relacionadas com o transporte de mercadorias e venda de combustíveis e imóveis.
-
O arguido AA é divorciado e vive em união de facto com DD e o filho de cinco anos de idade de ambos, residindo com os pais da mesma.
-
O quotidiano de AA está centrado na gestão informal de várias empresas tituladas por familiares, especialmente da companheira, no ramo automóvel e na venda de combustíveis 22. O arguido AA detém na comunidade residencial uma imagem conotada com os longos anos de actividade empresarial.
Interposto pelo arguido AA, houve recurso da sentença condenatória para o Tribunal da Relação de ..., que, por acórdão de 2.6.2014, julgou o recurso improcedente, sem embargo de ter alterado o facto constante da al. j) do ponto 16, eliminando o respectivo segmento final: “suspensa por um ano, a qual foi declarada extinta em 3.5.2011”.
1.2 O condenado AA veio agora requerer recurso extraordinário de revisão, com base no disposto nas alíneas c) e d) do art. 449º do Código de Processo Penal.
Para tanto alegou o que, na parte que importa ao juízo rescidente, se passa a reproduzir: 8° - Tendo por base esta concreta factualidade, naquele Acórdão, a respeito da suspensão da execução da pena de prisão, vem referido que: “Pois bem, perante os antecedentes criminais do arguido, onde constam inúmeras condenações pelos mais variados crimes, sancionados uns com pena de multa, outros com...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO