Acórdão nº 122/10.0TACBC-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelARMÉNIO SOTTOMAYOR
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.1 AA, identificado nos autos, foi condenado, no âmbito do processo comum singular nº 122/10.0TACBC do extinto Tribunal Judicial da Comarca de ..., na pena de 1 ano e 10 meses de prisão pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos artigos 105º nºs 1, 2 e 4 e 107º nºs 1 e 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 15 de Junho.

A condenação resultou de terem sido dados por provados os seguintes factos: 1. A arguida “BB, Lda, sociedade comercial por quotas, inscrita na Segurança Social em 02.02.2005, exercia a actividade de serviço de mecânica, serviço de reboque, pneus, lubrificantes, combustíveis e peças, possuindo como número de pessoa colectiva o ..., com sede social na ....

  1. Por força do início de actividade, declarado à Administração Fiscal, ficou também a empresa vinculada ao cumprimento das obrigações que, na qualidade de contribuinte, lhe cabiam perante a Segurança Social, tendo-lhe sido atribuído por esta o nº ....

  2. Com relevo nestes autos, a gerência da sociedade foi exercida pelo arguido AA, que sempre determinou, entre o mais, quais os pagamentos a efectuar e quais os trabalhos a realizar, cabendo-lhe a ele decidir da admissão de pessoal e dos montantes por estes auferidos.

  3. Desde o início da sua actividade, a empresa laborou com um número variável de trabalhadores ao seu serviço, num contrato em que estes se obrigavam a prestar, mediante retribuição, a sua actividade à empresa, sob a autoridade e direcção desta.

  4. Nos meses que a seguir se alinham no quadro [Novembro de 2005, Outubro e Dezembro de 2006, Setembro de 2007, de Junho a Dezembro de 2008, de Janeiro a Abril de 2009 e de Julho a Novembro de 2009], a empresa entregou regularmente à Segurança Social as folhas de remuneração contendo os salários que pagou aos trabalhadores ao seu serviço e aos sócios-gerentes; não pagou, contudo, em tais períodos, as contribuições devidas à Segurança Social, que descontou nos referidos salários que pagou, no valor total de € 11.873,17 (onze mil oitocentos e setenta e três euros e dezassete cêntimos) … 6. As quantias reportadas a cada um dos meses supra referidos de deveriam ter sido entregues à Segurança Social até noventa dias posteriores ao dia 15 do mês seguinte àquele a que dissessem respeito.

  5. Sucede que, o arguido AA, na qualidade de representante da sociedade arguida, em data anterior a Novembro de 2005 decidiu que, sempre que lhe fosse conveniente, não faria a entrega nos serviços da Segurança Social dos montantes que a sociedade arguida, a partir dessa data, viesse a deduzir nos salários dos seus trabalhadores e dos membros dos órgãos estatutários, a título de contribuições devidas à Segurança Social, integrando-os no património da empresa, fazendo-as suas, delas dispondo e gastando-as em proveito da referida empresa.

  6. O arguido AA tomou tal decisão embora soubesse que aqueles montantes eram pertença da Segurança Social e que estava obrigado a entregá-los, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, até às datas supra referidas, actuando sempre em nome, por conta e no interesse da empresa que geria.

  7. Sabia o arguido AA carecer de autorização da Segurança Social para levar a cabo as condutas que se descreveram.

  8. Os arguidos também não pagaram a quantia sobredita no prazo de 30 dias, após notificação para o efeito.

  9. Permanecendo em dívida a quantia de €11.873,17, correspondente a cotizações efectivamente recebidas e não pagas até à presente data, e relativas aos períodos de Novembro de 2005, Outubro e Dezembro de 2006, Setembro de 2007 e Junho de 2008 a Novembro de 2009.

  10. Agiu o arguido AA sempre de forma livre, voluntária e conscíente, indiferente às lesões que causava no património da Segurança Social.

  11. O arguido AA sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

  12. As arguidas CC e BB não apresentam antecedentes criminais registados.

  13. No processo comum n.º 50/05.0TELSB, que corre termos na ....ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de ..., por acórdão proferido em 22.2.2010, transitado em julgado, o arguido foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, por factos praticados em 11.4.2006, na pena de 400 dias de multa, à taxa diária de 7,50€, perfazendo o total de 3.000,00€, 16. O arguido AA apresenta os seguintes antecedentes criminais registados: a) Por sentença exarada em sede do processo comum colectivo nº 141/96, que corre os seus termos na ....ª Vara Criminal do ..., transitada em julgado, o arguido foi condenado pela prática de um crime de burla agravada na pena de dois anos de prisão, suspensa pelo período de dois anos, a qual foi declarada extinta em 21.10.1999; b) Por sentença exarada em sede do processo comum nº 40/98.8TACBC, que correu os seus termos no Tribunal Judicial de ..., transitada em julgado em 18.12.1999 , o arguido foi condenado pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, por factos praticados em 04/1995, na pena de duzentos dias de multa à taxa diária de 5,00€, perfazendo o total de 1000,00€, suspensa pelo período de dois anos, a qual foi declarada extinta em 30.1.2000 c) Por sentença exarada em sede do processo comum nº 4/98.1BABRG, que correu os seus termos no Tribunal Judicial de ..., transitada em julgado em 19.2.2001, o arguido foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal, por factos praticados em 9.1.1997, na pena de noventa dias de multa, à taxa diária de 3.000$, a qual foi declarada extinta em 22.1.2004; d) Por sentença exarada em sede do processo sumário n.º 7/01.0FAMTS, que correu os seus termos no Tribunal Judicial de ..., transitada em julgado em 20.6.2011, o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência, por factos praticados em 31.5.2001, na pena de oito meses de prisão, suspensa por dois anos, a qual foi declarada extinta em 5.1.2004; e) Por sentença exarada em sede do processo comum n.º 30/01.5TACBC que correu os seus termos no Tribunal Judicial de ..., transitada em julgado em 13.1.2003, o arguido foi condenado pela prática de um crime de injúria, por factos praticados em 24.1.2001, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de 6,00€, perfazendo o montante de 720,00€, a qual foi declarada extinta em 15.6.2004; f) Por sentença exarada em sede do processo comum nº 15/01.1AABRG, que correu os seus termos no Tribunal Judicial de ..., transitada em julgado em 2.6.2003, o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência, por factos praticados em 1.10.1997, na pena de dez meses de prisão, suspensa por quatro anos, a qual foi declarada extinta em 3.11.2005; g) Por sentença exarada em sede do processo comum n.º 387/97.0TACHV, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., transitada em julgado, o arguido foi condenado pela prática de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, na pena de dez meses de prisão, suspensa por um ano, a qual foi declarada extinta em 3.11.2005; h) Por sentença exarada em sede do processo comum colectivo n.º 70/01.4TACBC, que correu os seus termos no Tribunal Judicial de ..., transitada em julgado em 14.6.2001, o arguido foi condenado pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, por factos praticados em 13.2.2002, na pena de três anos e oito meses de prisão, a qual foi declarada extinta em 29.5.2011; i) Por sentença exarada em sede do processo comum n.º 475/02.3GTLRA, que correu os seus termos no Tribunal Judicial de ..., transitada em julgado em 25.10.2010, o arguido foi condenado pela prática de um crime de falsificação de notação técnica, por factos praticados em 27.11.2002, na pena de dez meses de prisão, suspensa por um ano, a qual foi declarada extinta em 3.5.2011; j) Por acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 3070/02.3TDLSB, que corre termos na ....ª Vara Criminal do Tribunal Judicial de ..., transitado em julgado em 5.11.2012, o arguido foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal, por factos praticados em 1.1.1998, na pena de três anos e seis meses de prisão, suspensa por um ano, a qual foi declarada extinta em 3.5.2011.

  14. O arguido AA teve um percurso infanto-juvenil integrado num agregado familiar de medianos recursos socíoeconómicos, 18. O arguido AA possui o 6.º ano de escolaridade, sendo que a sua trajectória escolar foi abandonada para trabalhar na empresa familiar até aos 21 anos.

  15. Posteriormente, o arguido AA constitui várias empresas relacionadas com o transporte de mercadorias e venda de combustíveis e imóveis.

  16. O arguido AA é divorciado e vive em união de facto com DD e o filho de cinco anos de idade de ambos, residindo com os pais da mesma.

  17. O quotidiano de AA está centrado na gestão informal de várias empresas tituladas por familiares, especialmente da companheira, no ramo automóvel e na venda de combustíveis 22. O arguido AA detém na comunidade residencial uma imagem conotada com os longos anos de actividade empresarial.

    Interposto pelo arguido AA, houve recurso da sentença condenatória para o Tribunal da Relação de ..., que, por acórdão de 2.6.2014, julgou o recurso improcedente, sem embargo de ter alterado o facto constante da al. j) do ponto 16, eliminando o respectivo segmento final: “suspensa por um ano, a qual foi declarada extinta em 3.5.2011”.

    1.2 O condenado AA veio agora requerer recurso extraordinário de revisão, com base no disposto nas alíneas c) e d) do art. 449º do Código de Processo Penal.

    Para tanto alegou o que, na parte que importa ao juízo rescidente, se passa a reproduzir: 8° - Tendo por base esta concreta factualidade, naquele Acórdão, a respeito da suspensão da execução da pena de prisão, vem referido que: “Pois bem, perante os antecedentes criminais do arguido, onde constam inúmeras condenações pelos mais variados crimes, sancionados uns com pena de multa, outros com...

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